Acórdão nº 15265/14.2T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 15265/14.2T8PRT-C.P1 - 2019.
Relator: Amaral Ferreira (1264).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu “B…, S.A.
”, que pretende obter o pagamento de €269.601,71 e juros vincendos, e em que o título executivo é a garantia bancária emitida pelo executado em 6/3/2007 e aditada em 10/5/2007, até ao montante de €250.000,00, a solicitação da sociedade “C…, S.A.”, destinada a garantir o pagamento de facturas vencidas e futuros fornecimentos de medicamentos da garantida à beneficiária da garantia, bem como os valores relativos ao acordo de pagamento entre ambas celebrado em 16/3/2007, relativo a pagamentos de uma dívida assumida pela “C…”, e em que a exequente alegou, no requerimento executivo, que no processo arbitral que a opôs à garantida, foi em 19/12/2010 proferido acórdão, insusceptível de recurso, que, em juízo de equidade, julgando compensada a indemnização por si devida à garantida com os valores que por esta lhe eram devidos respeitantes a facturas vencidas e parcelas de dívida reconhecidas e não pagas, declarou subsistir tão só a parcela de dívida garantia pela garantia bancária no valor de €250.000,00, que a exequente podia accionar, o que fez sem resultado, deduziu o executado “Banco D…, S.A.” oposição à execução, nela requerendo a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.
”.
Para sustentar a admissibilidade do chamamento, alega o executado que lhe assiste o direito a discutir a existência do crédito exequendo, porque versa sobre uma relação contratual a que é estranho mas por cujas consequências pode ter de responder se se entender que estão verificados os pressupostos de que depende a eficácia e a exigibilidade da garantia, relação essa que só a chamada conhece, daí decorrendo que goza de direito de regresso sobre a chamada, sublinhando contudo que funda o chamamento não com fundamento no direito de regresso, mas na necessidade de obter o auxílio da chamada à organização da sua defesa e que, se não lhe for facultado, o coloca na necessidade de discutir relação jurídica em que a sua condição acessória de garante não lhe dá conhecimento autorizado dos factos para, com êxito discutir e triunfar na lide.
-
Tendo-se a exequente oposto à admissibilidade do chamamento, com o fundamento de que na oposição à execução o mesmo não é admissível, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido com a seguinte fundamentação: “Incidente de intervenção, suscitado pelo embargante: Vem o opoente requerer a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.”, por entender que, caso venha a ter de proceder ao pagamento da quantia exequenda, disporá de direito de regresso contra a chamada a intervir.
Notificada, a exequente opôs-se a tal pretensão, por entender que não é admissível, em sede de oposição, o incidente deduzido.
Cumpre apreciar.
Na acção executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal - artº 53º nº1 do Código de Processo Civil -, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são, em princípio, admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a acção executiva (apurando-se a responsabilidade do embargante, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) - cfr. Ac. RL de 11/10/2001, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt.
Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção da sociedade C…, S.A..
Custas do incidente a cargo do embargante - artº 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique”.
-
Inconformada, apelou a oponente que ofereceu alegações, nelas formulando as seguintes conclusões: 1ª A questão que se oferece ao objecto do presente recurso consiste em saber se no processo executivo é ou não admissível ao executado promover na oposição que deduza o chamamento de terceiros através do incidente de intervenção acessória provocada a que se refere o art 321º do Código de Processo Civil com o objectivo de o auxiliar na defesa e não com o objectivo de obter decisão que lhe garanta o posterior exercício do direito de regresso.
-
Sendo apodíctico que a oposição à execução se analisa num enxerto declarativo na acção executiva destinado a permitir ao executado provar que à aparência formal do título dado à execução não corresponde o direito material que, através dele, se exercita, hão-de nela caber ao executado todos os direitos de defesa autorizados no processo declarativo - justamente porque a oposição é um processo declarativo, enxertado embora na execução.
-
Negá-los, seria negar à acção declarativa enxertada na acção executiva menos direitos do que aqueles que o executado teria numa acção congenitamente declarativa, com o que, de uma assentada, se estariam a violar, quer o disposto no artº 321º do Código de Processo Civil, quer o princípio constitucional do processo justo e equitativo, explicitamente consagrado no artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO