Acórdão nº 15265/14.2T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 15265/14.2T8PRT-C.P1 - 2019.

Relator: Amaral Ferreira (1264).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu “B…, S.A.

    ”, que pretende obter o pagamento de €269.601,71 e juros vincendos, e em que o título executivo é a garantia bancária emitida pelo executado em 6/3/2007 e aditada em 10/5/2007, até ao montante de €250.000,00, a solicitação da sociedade “C…, S.A.”, destinada a garantir o pagamento de facturas vencidas e futuros fornecimentos de medicamentos da garantida à beneficiária da garantia, bem como os valores relativos ao acordo de pagamento entre ambas celebrado em 16/3/2007, relativo a pagamentos de uma dívida assumida pela “C…”, e em que a exequente alegou, no requerimento executivo, que no processo arbitral que a opôs à garantida, foi em 19/12/2010 proferido acórdão, insusceptível de recurso, que, em juízo de equidade, julgando compensada a indemnização por si devida à garantida com os valores que por esta lhe eram devidos respeitantes a facturas vencidas e parcelas de dívida reconhecidas e não pagas, declarou subsistir tão só a parcela de dívida garantia pela garantia bancária no valor de €250.000,00, que a exequente podia accionar, o que fez sem resultado, deduziu o executado “Banco D…, S.A.” oposição à execução, nela requerendo a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.

    ”.

    Para sustentar a admissibilidade do chamamento, alega o executado que lhe assiste o direito a discutir a existência do crédito exequendo, porque versa sobre uma relação contratual a que é estranho mas por cujas consequências pode ter de responder se se entender que estão verificados os pressupostos de que depende a eficácia e a exigibilidade da garantia, relação essa que só a chamada conhece, daí decorrendo que goza de direito de regresso sobre a chamada, sublinhando contudo que funda o chamamento não com fundamento no direito de regresso, mas na necessidade de obter o auxílio da chamada à organização da sua defesa e que, se não lhe for facultado, o coloca na necessidade de discutir relação jurídica em que a sua condição acessória de garante não lhe dá conhecimento autorizado dos factos para, com êxito discutir e triunfar na lide.

  2. Tendo-se a exequente oposto à admissibilidade do chamamento, com o fundamento de que na oposição à execução o mesmo não é admissível, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido com a seguinte fundamentação: “Incidente de intervenção, suscitado pelo embargante: Vem o opoente requerer a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.”, por entender que, caso venha a ter de proceder ao pagamento da quantia exequenda, disporá de direito de regresso contra a chamada a intervir.

    Notificada, a exequente opôs-se a tal pretensão, por entender que não é admissível, em sede de oposição, o incidente deduzido.

    Cumpre apreciar.

    Na acção executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal - artº 53º nº1 do Código de Processo Civil -, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são, em princípio, admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a acção executiva (apurando-se a responsabilidade do embargante, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) - cfr. Ac. RL de 11/10/2001, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt.

    Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção da sociedade C…, S.A..

    Custas do incidente a cargo do embargante - artº 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.

    Notifique”.

  3. Inconformada, apelou a oponente que ofereceu alegações, nelas formulando as seguintes conclusões: 1ª A questão que se oferece ao objecto do presente recurso consiste em saber se no processo executivo é ou não admissível ao executado promover na oposição que deduza o chamamento de terceiros através do incidente de intervenção acessória provocada a que se refere o art 321º do Código de Processo Civil com o objectivo de o auxiliar na defesa e não com o objectivo de obter decisão que lhe garanta o posterior exercício do direito de regresso.

    1. Sendo apodíctico que a oposição à execução se analisa num enxerto declarativo na acção executiva destinado a permitir ao executado provar que à aparência formal do título dado à execução não corresponde o direito material que, através dele, se exercita, hão-de nela caber ao executado todos os direitos de defesa autorizados no processo declarativo - justamente porque a oposição é um processo declarativo, enxertado embora na execução.

    2. Negá-los, seria negar à acção declarativa enxertada na acção executiva menos direitos do que aqueles que o executado teria numa acção congenitamente declarativa, com o que, de uma assentada, se estariam a violar, quer o disposto no artº 321º do Código de Processo Civil, quer o princípio constitucional do processo justo e equitativo, explicitamente consagrado no artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

      ...

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