Acórdão nº 413/12.5TBBBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – “C..., S.A.” intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “A..., Lda.” e contra a “Associação T...”, ação a que foi atribuído o nº ..., pedindo a condenação das mesmas a reconhecerem que: a) o registo do cancelamento das hipotecas averbado mediante as apresentações nº ..., de 24/11/2011, respeitantes ao prédio descrito na CRP do (...) sob a ficha genérica nº ..., e as apresentações nº ... ambas de 25/11/2011, respeitantes ao prédio descrito na mesma CRP, sob a ficha genérica nº ..., é nulo, declarando consequentemente o tribunal a respectiva nulidade destes registos de cancelamento; b) e que, em consequência desta declaração, que se mantém em pleno vigor, relativamente aos prédios descritos sob as fichas genéricas nº ... da CRP do (...) o registo das hipotecas a favor dela A., efectuado mediante a apresentação nº ... de 12/12/2005 e a apresentação nº ... de 16/2/2005, de que é titular a ora A. nos precisos termos em que o mesmo se encontrava antes de serem averbados os cancelamentos aludidos em a), decretando o tribunal a reposição do registo das hipotecas em favor da A. nesses precisos termos em que se encontravam antes do seu ilegal cancelamento.

Para tanto, e muito em síntese, alegou ser credora hipotecária da 1.ª R. (A...), a qual vendeu à 2.ª (T...), livre de ónus e encargos, os prédios hipotecados, tendo sido cancelada no registo predial a inscrição hipotecária com base em títulos falsos.

A 1ª R não contestou, apesar de regularmente citada.

A 2.ª contestou, impugnando o valor da causa, e invocando em seu favor a verificação dos requisitos da aquisição tabular previstos no artigo 17º/2 do Código do Registo Predial, atenta a sua qualidade de terceiro de boa-fé e a sua aquisição do bem a título oneroso.

A A. respondeu, nada tendo a opor à alteração do valor da causa conforme sugerido pela 2.ª R. na contestação, mas negando os factos invocados por esta para demonstração da sua qualidade de terceiro de boa-fé.

Entretanto, foi ordenada a apensação a estes autos do processo com o n.º ..., ação declarativa com processo ordinário que a A. intentara (também) contra a “A..., Lda.” e contra “C..., Lda”, pedindo a condenação das mesmas a reconhecerem que: a) o registo do cancelamento das hipotecas averbado mediante as apresentações nº ..., de 8/11/2011, respeitantes ao prédio descrito na CRP do (...) sob a ficha genérica nº ..., é nulo, declarando consequentemente o tribunal a respectiva nulidade destes registos de cancelamento; b) e que, em consequência desta declaração, se mantém em pleno vigor, relativamente ao prédio urbano descrito sob a ficha genérica nº ... da CRP do (...) o registo das duas hipotecas voluntárias em favor dela A., efectuado mediante a apresentação nº ... de 12/12/2005 e a apresentação nº ... de 16/2/2005, de que é titular a ora A. nos precisos termos em que o mesmo se encontrava antes de serem averbados os cancelamentos aludidos em a), decretando o tribunal a reposição do registo das hipotecas em favor da A. nesses precisos termos em que se encontravam antes do seu ilegal cancelamento.

Alegou, semelhantemente ao que fez na ação ..., ser credora hipotecária da 1.ª R. (A...), a qual vendeu à 2.ª (C...), livre de ónus e encargos, os prédios hipotecados, tendo sido cancelada no registo predial a inscrição hipotecária com base em títulos falsos.

Também nessa ação a 1ª R. não contestou, apesar de regularmente citada.

A R. “C..., Lda.” (que se passará a designar por 3.ª R.) contestou, impugnando o valor da causa e invocando igualmente que é terceiro de boa-fé, alheia aos factos referidos pela A., que desconhece.

Também aqui a A. replicou, desta feita opondo-se à alteração do valor da ação e negando os factos invocados pela 3.ª R. para demonstração da sua qualidade de terceiro de boa-fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor das ações, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova, tendo-se realizado audiência prévia, a pedido da A.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou as acões improcedentes, e, em consequência, absolveu a R. “A..., Lda.”, a R. “Associação T...” e a R. “C..., Lda” dos pedidos formulados.

II – Do assim decidido apelou a A., tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: ...

A 2ª R. “Association T...” apresentou contra alegações, que concluiu do seguinte modo: ...

Face a tudo quanto se encontra alegado resulta inequívoco que com a factualidade que se logrou provar outra não pode ser a decisão que não a que foi alcançada nestes autos, isto é, a improcedência total dos pedidos formulados pela Autora contra as RR, como também pelo facto de a decisão recorrida não violar quaisquer dos preceitos invocados nas alegações pela Autora, ora Apelante, no entender das Apeladas não existe qualquer fundamento que motive a alteração da decisão de absolvição, devendo por isso, ser mantida na sua integra.

A R. C..., Lda, apesentou contra alegações idênticas às atrás transcritas. III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: ...

Relativamente aos factos não provados, referiu a 1ª instância que «não ficou por provar nenhum facto com relevância para a decisão da causa».

IV – Do confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida, resultam para apreciação no presente recurso, correspondendo ao seu objecto, as seguintes questões: se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al d) do art 615º CPC, por nada ter decidido relativamente aos pedidos de declaração de nulidade do cancelamento dos registos de hipoteca; se se mostra inaplicável às situações dos autos o disposto no art 17º/2 CRP, e se assim se entendendo, a declaração de nulidade do cancelamento dos registos de hipoteca que em suprimento da acima referida nulidade da sentença se deverá declarar, imporá a reposição do registo dessas inscrições nos precisos termos em que se achavam inscritas na Conservatória do Registo Predial antes dos referidos cancelamentos.

Constitui causa de nulidade da sentença a circunstância de a mesma omitir a pronúncia sobre questão que as partes tenham submetido à sua apreciação, como resulta das disposições conjugadas da al d) do art 615º e da 1ª parte do nº 2 do art 608º CPC «Questão», para este efeito, corresponde, como o refere Lebre de Freitas[1], «a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer», de tal modo que «o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já a não constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».

Numa e noutra das ações que aqui se mostram apensadas a A. formulou o pedido da declaração da nulidade do cancelamento das hipotecas (cancelamentos esses, na ação ..., averbados mediante as apresentações nºs ... de 24.11.2011, no respeitante ao prédio descrito na CRP de (...) sob ficha genérica nº ..., e as apresentações nºs ..., de 25.11.2011, no respeitante ao prédio descrito na mesma CRP sob ficha genérica nº ...; na ação ..., os averbados mediante as apresentações nºs ..., de 08-11-2011, no respeitante ao prédio descrito na CRP de (...) sob ficha genérica nº ...) e a condenação das RR. no reconhecimento dessa nulidade e, em consequência da declaração dessas nulidades, pediu a reposição do registo dessas hipotecas em seu favor nos termos em que as inscrições hipotecárias se encontravam antes dos referidos cancelamentos.

A sentença recorrida concluiu no respectivo dipositivo: «Por todo o exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo as rés “A..., Lda.”, “Associação T...” e “C...., Lda.” dos pedidos formulados pela autora “C..., S.A.”».

Em função do assim decidido não pode dizer-se com inteira propriedade que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia a respeito de qualquer dos pedidos formulados, pois que absolveu todas as RR. de - todos - os pedidos formulados e, assim sendo, também dos pedidos da declaração da nulidade dos cancelamento das hipotecas.

O que sucedeu foi que, tal como é acentuado nas alegações do presente recurso – cfr conclusão 1ª – a sentença recorrida, «após aceitar que os documentos que foram apresentados para obtenção do cancelamento das hipotecas são falsos, e que, consequentemente, se deve aplicar o disposto no artigo 16.º, alínea a), do Código do Registo Predial, que determina, nestes casos, a nulidade do registo», veio a concluir pela absolvição das RR., relativamente aos pedidos de declaração de nulidade do cancelamento dos registos das hipotecas.

O que implica que a haver nulidade da sentença se trataria, quando...

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