Acórdão nº 743/18.2T8CNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – V..., Lda, em 13/12/2017, e ao abrigo do disposto no art 391º do CPC, instaurou procedimento cautelar de arresto contra J..., pedindo que, sem audiência do requerido, seja decretado o arresto dos seguintes bens: Contas da C... – Agência de ...: 1) Conta n.º ... – Conta de Activos Financeiros; 2) Conta n.º ... – Conta à ordem; 3) Conta n.º ... – Conta Caixa Poupança; 4) Conta n.º ... – Conta .... Aforro Poupe Mais; 5) Conta n.º ... – Conta de Depósito a Prazo e 6) Conta n.º ... – Conta de Produtos Estruturados.

Alegou que o Requerido é sócio único da sociedade E..., Unipessoal, L.da, foi seu sócio gerente, sendo que tal sociedade se apresentou à insolvência em 13/12/2014, tendo a mesma sido decretada a 16/12/2014. Tal sociedade é sua devedora relativamente a serviços que lhe prestou nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.

Refere que tendo-se apercebido que a E... - que tinha património para pagar essas faturas - o andava a dissipar, instaurou contra a mesma providência cautelar de arresto reclamando o montante de €404.146,71. Tal procedimento foi deferido, tendo sido determinado o arresto de créditos, bens móveis, suprimentos, créditos ao Estado e depósito bancário e instrumentos financeiros na conta da sociedade na agência da C... No entanto, tendo o Requerido tomado conhecimento da pendência do arresto, desencadeou procedimentos vários com o intuito de não pagar à Requerente, tendo, entre o mais, cedido para si os créditos da sociedade, querendo dar a entender que essa cessão de créditos tinha sido feita antes da providência cautelar. Na oposição a esse arresto a E... invocou um crédito seu sobre a Requerente no montante de 646.714,30€ acrescido de IVA e juros moratórios, concluindo que, compensando os créditos, ainda seria credora da Requerente pelo valor de 331.780,05€. Tendo sido mantido o arresto, na ação principal a E... contestou e reconveio, alegando aquele crédito e invocando a compensação nos termos já referidos. Na pendência dessa ação e antes de se apresentar à insolvência, “preparando-a”, o seu gerente, aqui Requerido, pediu reembolso de impostos, procedeu à anulação das cessões de créditos que havia feito da E... para ele, procedeu à cessão de créditos (que estavam arrestados) a outros fornecedores, a alterações na composição da sociedade da esposa, hipoteca dos pais sobre a habitação própria e permanente, e, finalmente, apresentou-se à insolvência em 13/12/2014, o que determinou que viesse a ser julgada extinta a referida ação principal por inutilidade superveniente da lide, assim logrando frustrar o pagamento do credito à aqui Requerente.

No processo de insolvência foram reconhecidos e graduados os seguintes créditos através de sentença proferida a 15/06/2015: .., num total de 600.108,15€. Nesse processo a credora L..., SA, informou o valor que já tinha recebido em execução que tinha pendente contra a E..., e informou também ter penhorados parte dos instrumentos financeiros do Requerido (39.888,26€ dos 100.000,00€ aplicados) "obrigações subordinadas C...2008/2018 – 1ª emissão”, informando ainda que tais instrumentos financeiros seriam disponibilizados a 5/11/2018.

Refere ainda a Requerente que a insolvência da E... foi qualificada como culposa tendo, entre o mais, sido determinada a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido J..., e condená-lo na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, tendo-o ainda condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido do montante que vier a ser pago no âmbito do processo da insolvência, até às forças do respectivo património. O Administrador informou nos autos de insolvência que a conta bancária da massa insolvente apresentava à data de 29/01/2018 o saldo no montante de 119.278,92€, sendo esses os únicos bens da massa insolvente. Sustenta a Requerente que havendo créditos reconhecidos no montante de 600.108,15€, e representando o da Requerente cerca de 74%, existirá sempre um montante que não será satisfeito, apontando, a mesma, ainda que sem rigor, para o valor de € 311.288,42 €. Faz notar que, sendo que só com a liquidação se determinará o montante não recebido por cada credor, afectando o património pessoal do gerente, aqui Requerido, no valor que não for satisfeito na insolvência, nessa data, nada haverá no património do Requerido, como resulta do referido seu comportamento anterior à apresentação à insolvência, excepto, precisamente a aplicação de que o Requerido é titular no montante de 100.000€, na medida em que não lhe é possível resgatá-la ou reembolsá-la antecipadamente, nem alterar sequer a sua titularidade, caso contrário, no seguimento de toda a sua atuação, esta mesma aplicação já não existiria. A C... confirmou a existência dessa conta de instrumentos financeiros,, bem como a existência de mais duas aplicações, ainda que de valor reduzido - a conta de maior valor, 100.000€, é uma conta de instrumentos financeiros, composta por 2.000 obrigações, ao portador, da C..., "obrigações subordinadas C... 2008/2018 – 1ª emissão", sendo que este tipo de conta, tem sempre associada uma conta de depósitos à ordem, onde vão sendo creditados os juros das aplicações financeiras até que estas se vençam. O que vai tudo acontecer no próximo dia 05/11/201, motivo pelo qual se torna urgente que esta aplicação de instrumentos financeiros e a respectiva conta à ordem associada sejam já arrestados a favor da Requerente.

Sem audição do requerido e mesmo sem a inquirição de testemunhas foi decretado o arresto.

Notificado do mesmo, veio a Requerido deduzir oposição.

Tendo aceite toda a matéria comprovada por sentenças judiciais e certidões comerciais, impugnou a restante. Alegou, no essencial, que a a E... foi obrigada a apresentar-se à insolvência por culpa da Requerente, que não respeitou o que estava acordado (verbalmente) e que era que os serviços que a...

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