Acórdão nº 5068/17.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – M...
(na qualidade de beneficiária do sinistrado de morte A...) instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra L..., S.A. e C..., LDA.
Findos os articulados veio no despacho saneador a ser proferido a decisão que se transcreve: “No presente processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, veio a Autora, na Petição Inicial, requerer que se fixem as prestações normais que lhes são devidas, ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
A Seguradora, “L..., S.A.”, notificada deste requerimento, alegou que na tentativa de conciliação devem ficar consignados factos e não conclusões ou juízos de valor e assim, no caso concreto, a Ré considerou, nessa sede, que o acidente ocorreu por inobservância das regras de segurança, sendo esta violação uma conclusão a retirar de factos que tão pouco constam do auto e portanto, a Ré não se encontra vinculada a discutir apenas a questão da inobservância de normas sobre segurança por parte do empregador, podendo discutir também a descaracterização do acidente de trabalho e, assim, a verificar-se a observância das condições de segurança adequadas, considera igualmente a Ré que o acidente só poderá ter ocorrido devido à violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.
Cumpre agora apreciar.
No caso vertente, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tal como previsto nos art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o que não foi posto em causa pela própria Entidade Responsável, e aqui Seguradora (…) Na tentativa de conciliação que teve lugar nestes autos a Ré Seguradora, “L..., S.A.: “aceitou: - a existência e caracterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos; - as conclusões exaradas no relatório de autópsia de fls.62 a 65 e, assim, que a morte do sinistrado resultou directa e necessariamente desse acidente; - que à data do acidente, em 19-12-2017, a entidade patronal acima indicada era titular de um contrato de seguro de acidentes de trabalho na L..., S.A., através da apólice nº ..., pela qual havia transferido a sua responsabilidade no que concerne ao sinistrado, pelo salário de € 1.268,00 x 14 meses, acrescido de € 93,94 x 11 meses, de subsídio de alimentação, num total anual ilíquido de € 18.785,34.
Não aceitou, porém, conciliar-se, consignando que: “- Não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, em virtude de entender que este foi originado única e exclusivamente por actuação culposa da entidade patronal, pelo que nos termos do art.º 18, da Lei 98/2009 de 04/09, deve a mesma ser considerada como única responsável pela reparação. - nos termos do art.º 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04/09, não aceita responder pelas prestações normais, ainda que sem prejuízo do seu direito de regresso relativamente à entidade patronal, porquanto, a violação de regras de segurança da responsabilidade da entidade patronal consistiram, designadamente, no facto de existir falta de delimitação das vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões, razão pela qual não aceita qualquer responsabilidade pelo presente acidente”.
Dispõe o art.º 79.º, n.º 3 da Lei 98/2009 que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Assim, quando uma seguradora, na tentativa de conciliação, decline a responsabilidade com base na alegada verificação da situação prevista no artigo 18.º, passa a ser responsável, a título principal pelas prestações normais, que deverá desde logo satisfazer ou assegurar, ficando, porém, salvaguardado o seu direito de regresso (caso venha a demostrar a ocorrência da situação do art.º 18.º).
Por conseguinte, se na tentativa de conciliação a seguradora declinar a responsabilidade apenas com fundamento na alegada verificação da situação prevista no art.º 18.º, mas existir acordo em relação a todos os demais pressupostos de que depende a fixação das prestações, devem então ser desde logo fixadas, nessa sede, tais prestações (normais) a cargo da seguradora, com base naquela sua responsabilidade principal. Como vimos, em sede de tentativa de conciliação a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, não o tendo imputado ao próprio sinistrado, nos termos do art.º 14.º da LAT (com a consequente descaracterização do acidente), pelo que não pode invocar essa descaracterização em sede de contestação.
No caso vertente, atentando-se no teor do auto de não conciliação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, e atendendo a que existe ainda matéria controvertida a ser decidida a final, nomeadamente no que tange às despesas com deslocações reclamadas na acção, entende-se que estão reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da Seguradora.
No caso, assiste à Autora o direito a receber (…).
Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, decide-se: 1. Fixar em € 5.635,60 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) o valor da pensão anual e vitalícia a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora...
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