Acórdão nº 5068/17.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – M...

(na qualidade de beneficiária do sinistrado de morte A...) instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra L..., S.A. e C..., LDA.

Findos os articulados veio no despacho saneador a ser proferido a decisão que se transcreve: “No presente processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, veio a Autora, na Petição Inicial, requerer que se fixem as prestações normais que lhes são devidas, ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09.

A Seguradora, “L..., S.A.”, notificada deste requerimento, alegou que na tentativa de conciliação devem ficar consignados factos e não conclusões ou juízos de valor e assim, no caso concreto, a Ré considerou, nessa sede, que o acidente ocorreu por inobservância das regras de segurança, sendo esta violação uma conclusão a retirar de factos que tão pouco constam do auto e portanto, a Ré não se encontra vinculada a discutir apenas a questão da inobservância de normas sobre segurança por parte do empregador, podendo discutir também a descaracterização do acidente de trabalho e, assim, a verificar-se a observância das condições de segurança adequadas, considera igualmente a Ré que o acidente só poderá ter ocorrido devido à violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.

Cumpre agora apreciar.

No caso vertente, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tal como previsto nos art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o que não foi posto em causa pela própria Entidade Responsável, e aqui Seguradora (…) Na tentativa de conciliação que teve lugar nestes autos a Ré Seguradora, “L..., S.A.: “aceitou: - a existência e caracterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos; - as conclusões exaradas no relatório de autópsia de fls.62 a 65 e, assim, que a morte do sinistrado resultou directa e necessariamente desse acidente; - que à data do acidente, em 19-12-2017, a entidade patronal acima indicada era titular de um contrato de seguro de acidentes de trabalho na L..., S.A., através da apólice nº ..., pela qual havia transferido a sua responsabilidade no que concerne ao sinistrado, pelo salário de € 1.268,00 x 14 meses, acrescido de € 93,94 x 11 meses, de subsídio de alimentação, num total anual ilíquido de € 18.785,34.

Não aceitou, porém, conciliar-se, consignando que: “- Não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, em virtude de entender que este foi originado única e exclusivamente por actuação culposa da entidade patronal, pelo que nos termos do art.º 18, da Lei 98/2009 de 04/09, deve a mesma ser considerada como única responsável pela reparação. - nos termos do art.º 79º, nº 3, da Lei 98/2009, de 04/09, não aceita responder pelas prestações normais, ainda que sem prejuízo do seu direito de regresso relativamente à entidade patronal, porquanto, a violação de regras de segurança da responsabilidade da entidade patronal consistiram, designadamente, no facto de existir falta de delimitação das vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões, razão pela qual não aceita qualquer responsabilidade pelo presente acidente”.

Dispõe o art.º 79.º, n.º 3 da Lei 98/2009 que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

Assim, quando uma seguradora, na tentativa de conciliação, decline a responsabilidade com base na alegada verificação da situação prevista no artigo 18.º, passa a ser responsável, a título principal pelas prestações normais, que deverá desde logo satisfazer ou assegurar, ficando, porém, salvaguardado o seu direito de regresso (caso venha a demostrar a ocorrência da situação do art.º 18.º).

Por conseguinte, se na tentativa de conciliação a seguradora declinar a responsabilidade apenas com fundamento na alegada verificação da situação prevista no art.º 18.º, mas existir acordo em relação a todos os demais pressupostos de que depende a fixação das prestações, devem então ser desde logo fixadas, nessa sede, tais prestações (normais) a cargo da seguradora, com base naquela sua responsabilidade principal. Como vimos, em sede de tentativa de conciliação a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, não o tendo imputado ao próprio sinistrado, nos termos do art.º 14.º da LAT (com a consequente descaracterização do acidente), pelo que não pode invocar essa descaracterização em sede de contestação.

No caso vertente, atentando-se no teor do auto de não conciliação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, e atendendo a que existe ainda matéria controvertida a ser decidida a final, nomeadamente no que tange às despesas com deslocações reclamadas na acção, entende-se que estão reunidos todos os pressupostos para a fixação das prestações normais a cargo da Seguradora.

No caso, assiste à Autora o direito a receber (…).

Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, decide-se: 1. Fixar em € 5.635,60 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) o valor da pensão anual e vitalícia a pagar pela Ré, “L..., S.A.” à Autora...

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