Acórdão nº 3850/15.0T9AVR-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelWILLIAM THEMUDO GILMAN
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3850/15.0T9AVR-H.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIONo Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 3850/15.0T9AVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 3, o Mmo. Juiz Presidente, no decurso da audiência de julgamento no dia 29.05.2019, após deliberação, proferiu despacho condenando cada um dos requerentes e arguidos B…, C… e D… na multa de 2 UCs., a título de taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 521°., n°. 1, do C. P. P., 531°. do Código de Processo Civil e 10° do Regulamento das Custas Processuais.

*Não se conformando com esta decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):«CONCLUSÕES………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………*O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

*Nesta instância o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.

*Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a taxa sancionatória excecional foi ou não aplicada em violação do disposto nos artigos 521°, n°. 1, do Código de Processo Penal e 531° do Código de Processo Civil.

*2.2 - A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.

Com relevo para a resolução da questão colocada importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem.

2.2.1 - O despacho recorrido.

O teor do despacho recorrido, proferido em 29.05.2019, é o seguinte:***"Os arguidos B…, C… e D… vêm arguir a irregularidade da instância da digna Procuradora, invocando a violação do disposto no artº. 138º, nº. 2, do C. P. P., pois que teria feito um interrogatório sugestivo e impertinente, assim condicionado as respostas da testemunha.

Tal como já se referiu em anteriores despachos a requerimentos desta natureza, o Tribunal está atento às perguntas que são formuladas por todos os intervenientes nesta audiência, chamando à atenção quando o entende que o deve fazer, sendo certo que tem vindo a apelar sucessivamente a que sejam formuladas perguntas e dadas respostas de forma clara e objectiva. No caso concreto da instância da Digna Procuradora, não descortinámos qualquer irregularidade na forma como a mesma foi conduzida, tendo até sido bastante breve, pois que a testemunha teve, ao que referiu, escassa intervenção em diligências processuais, designadamente, no "terreno".

Nesse contexto, não se descortinando a invocada irregularidade, indefere-se o que vem invocado/requerido pelos ditos arguidos.

Contudo, sendo já vários os requerimentos desta natureza formulados nesta audiência, incluindo pelos referidos arguidos, os quais, como também se vem dizendo em anteriores despachos, são manifestamente improcedentes, consideramos estarem reunidos os pressupostos legais para ser o presente requerimento sancionado com taxa sancionatória excepcional, pelo que se condena cada um dos requerentes na multa de 2 UCs., em conformidade com o disposto nos art°s. 521°., n°. 1, do C. P. P., 531°. do Código de Processo Civil e 10°. do Regulamento das Custas Processuais."»*2.2.2 - Circunstâncias extraídas dos autos Além das circunstâncias de facto já expostas no despacho recorrido, haverá ainda de se considerar o seguinte: 1 - No dia 29.05.2019 decorreu a 18ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo, o qual conta com 52 arguidos, tendo a última sessão da audiência (25ª sessão) tido lugar no dia 11.07.2019, sendo então designada a leitura do acórdão final para o dia 18.10.2019.

2 - Nesse dia 29.05.2019, conforme da ata consta, a testemunha E… prestou juramento e depôs.

Findo o depoimento da testemunha E…, em súmula e que se encontra gravado, pelo Dr. F… foi dito o seguinte: os arguidos B…, C… e D… vêm arguir a irregularidade da inquirição da testemunha E… pela forma e modo com a Sra. Procuradora fez o interrogatório da mesma, tendo sido este uma ofensa ao que vem estatuído no nº. 2 do artº. 138º., rogando a que o Tribunal exorte a Sra. Procuradora a que não faça perguntas sugestivas.

Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, em súmula e que se encontra gravado, disse que a inquirição da testemunha E… decorreu de forma totalmente regular.

Dada a palavra aos restantes ilustres Mandatários/Defensores dos arguidos, nada disseram.

Após deliberação do Coletivo, o Mmo. Juiz Presidente proferiu o despacho recorrido.

3 - No dia 22.05.2019 decorreu a 17ª sessão da audiência de discussão e julgamento do presente processo.

Nesse dia, conforme da ata consta, a testemunha G… prestou juramento e depôs.

No final do depoimento da testemunha, após promoção o Ministério Público, foi ordenada pelo Mmo. Juiz Presidente a extração de certidão e...

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