Acórdão nº 234/15.3ECLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 234/15.3ECLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 14/12/2017, foi decidido (excepto matéria de custas e perda de bens): 1. Condeno o arguido VD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02-12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19-01, nas penas de: a) 160 (cento e sessenta) dias de multa.

  1. 7 (sete) meses de prisão.

    1. Condeno o arguido VD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um I - Para o preenchimento do crime de exploração ilícita de jogo é suficiente que o jogo desenvolvido pela máquina explorada pelo agente atribua pontuação dependente exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

      , p. e p. pelo artigo 8º, nº 2 do DL 213/2004 de 23/8, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

    2. Condeno o arguido VD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de produtos vitivinícolas anormais p. e p. pelo artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL 213/2004 de 23/8 (em concurso aparente com um crime de depósito e venda de géneros alimentícios anormais falsificados, destinados ao consumo público p. e p. pelos artigos 24º, nº 1, alínea a) e 82º, nº 2, alínea a) do DL 28/84 de 02.01) na pena de 60 (sessenta) dias de multa.

    3. Em cúmulo jurídico das penas de multa referidas em 1.a e 3., condeno o arguido VD na pena única conjunta de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).

    4. Em cúmulo jurídico das penas de prisão referidas em 1.b e 2., condeno o arguido VD na pena única conjunta de 12 (doze) meses de prisão, que suspendo na execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP (artigos 50º, 53º e 54º do Código Penal).

    5. Condeno o demandado VD a pagar à demandante “Sociedade Q…, SA” a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento.

    6. Condeno o demandado VD a pagar ao demandante AX a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

      Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 23 de Outubro de 2015, pelas 17h15m, no café denominado “A”, sito na EN 114-3,…, Foros de Salvaterra, o arguido explorava aquele estabelecimento e tinha exposta ao público, ligada à corrente eléctrica, uma caixa em madeira, de cor preta, tendo como mostrador quatro “displays”, com um transformador.

    7. A referida caixa em madeira contem no interior um mecanismo para introdução de moedas, moedeiro, e um sistema electrónico de transmissão sem fios que simula um relógio digital.

    8. Após a introdução de uma moeda, na caixa que simula um mero expositor de revistas, na parede lateral esquerda, aparece automaticamente, no primeiro “display”, do lado esquerdo, um número. Se introduzir uma moeda de €1,00, aparece no “display” o número dois, o que significa que o utilizador tem direito a duas jogadas. Após, automaticamente, sem intervenção do utilizador, os três “displays” do lado direito iniciam o aparecimento de um número de 0 a 9 fixando-se aleatoriamente em cada “display”.

    9. Depois, pode acontecer o seguinte: I. o utilizador é contemplado com o número zero nos três “displays”, pelo que o utilizador não terá direito a qualquer prémio e terá de tentar novamente, introduzindo novas moedas de €0,50, €1,00 ou €2,00; II. se o jogador obtiver jogadas premiadas e optar por apostar os pontos ganhos, pressiona um botão e o jogador aposta um ponto, tendo direito a duas jogadas.

    10. O descrito jogo era utilizado pelos clientes que se deslocavam ao estabelecimento explorado pelo arguido, revertendo para este os lucros daí decorrentes.

    11. O arguido não possuía qualquer licença de exploração ou autorização para explorar a aludida máquina, nem ao estabelecimento comercial onde a mesma se encontrava foi atribuído qualquer alvará que permitisse a exploração de máquinas ou jogos de fortuna ou azar.

    12. O arguido sabia que o jogo desenvolvido através da descrita máquina dependia unicamente da sorte, que através do mesmo se poderiam ganhar prémios monetários, bem como que a explorava, ao facultar a sua utilização pelos seus clientes, para obter lucros, sem ter qualquer autorização para o efeito e teve vontade de efectuar a sua exploração nesses termos.

    13. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    14. A marca “Porto Alegre” encontra-se registada no INPI com o nº ---, sendo sua titular a “Sociedade Quinta…, SA”, que comercializa a bebida denominada “Porto Tawny”; 10. A marca “Rochedo” é titular da marca registada nº -- no INPI, sendo sua titular a “B.. – Indústria de Comércio e Bebidas, Lda.”, e comercializa a bebida denominada “Aguardente Bagaceira”; 11. A marca “Olaias” é titular da marca registada nº --- no INPI, sendo sua titular a “B… – Indústria de Comércio e Bebidas, Lda.”, que vende a bebida denominada “Licor de Ginja”; 12. A marca “Suera” é titular da marca registada nº --- no INPI, sendo o seu titular AX que comercializa a bebida denominada “Aguardente Bagaceira”.

    15. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, na zona de confecção de alimentos, o arguido guardava, para venda ao público, quatro garrafões em plástico transparente, da marca de água “Serrabrava”, que tinham no seu interior os seguintes líquidos: a) Um dos garrafões tinha escrito à mão, na rotulagem, a menção “Porto” e tinha no seu interior um produto de cor vermelha ruby que se destinava ao enchimento das garrafas em vidro com a menção à marca Porto Alegre que anunciavam o produto “Vinho do Porto” e que se destinava a ser consumido pelos clientes do estabelecimento; b) Um outro recipiente tinha escrito na rotulagem, a menção “Ginja” e tinha no seu interior um produto da de cor vermelha escura que se destinava ao enchimento das garrafas em vidro com a menção à marca “Olaias”, que anunciavam o produto “Licor de Ginja” e destinavam-se ao consumo do público; c) Um recipiente que acomodava um líquido de cor acastanhada que se destinava ao enchimento das garrafas em vidro com a menção à marca “Suera” que anunciava o produto “Aguardente Bagaceira” e que se destinava ao consumo dos clientes; d) Um recipiente que continha um líquido incolor e que se destinava ao enchimento das garrafas em vidro com a menção à marca “Rochedo” que anunciava o produto “Aguardente Bagaceira” que se destinava ao consumo dos clientes.

    16. Contudo, em relação ao líquido acondicionado na garrafa com o rótulo “Vinho do Porto”, tratava-se de um vinho com título alcoométrico inferior ao correspondente limite legal e em incumprimento do previsto para o Vinho licoroso Porto, porquanto o título alcoométrico volúmico da bebida em questão é compreendido entre 19% vol. e 22º% vol, sendo que o valor apresentado pela bebida que o arguido vendia como sendo da referida marca apresentava um título volumétrico de 13,7% vol.; 15. No que diz respeito aos produtos vendidos como sendo “Aguardente Bagaceira” (das marcas Rochedo e Suera), eram destilados de origem agrícola sem características físico-químicas e sensoriais da...

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