Acórdão nº 270/17.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo comum singular n.º 270/17.5GBABF, do Tribunal judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença a condenar o arguido CC pela prática de um crime de injúria agravada do art. 181º nº 1 e 184º do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; pela prática de um crime de difamação agravada dos arts. 180º nº 1 e 184º do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; em cúmulo jurídico na pena única de 240 (duzentos e quarenta), à taxa diária de € 5 (cinco euros).

Foi o mesmo arguido ainda condenado a pagar à demandante MM indemnização no valor de € 2.000 (dois mil euros) e juros de mora desde a data da decisão até integral pagamento.

Inconformada com o decidido, recorreu a assistente, concluindo: “

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença na parte em que condenou o arguido a pagar à Recorrente indemnização no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), por se discordar do valor fixado pelo Tribunal a quo.

  2. A Recorrente considera que o quantum indemnizatório fixado ao Recorrido é muito inferior ao que corresponde aos danos não patrimoniais por si sofridos e, devidamente provados.

  3. A Recorrente considera que houve uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no Art. 483º, 496º n.º 1 e n.º 2, 1ª parte e, Art. 494º, todos do Código Civil.

  4. A Recorrente considera que, atenta a matéria de facto provada (provando-se ao preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime de que o Recorrrido vinha acusado), atenta a prova quanto ao elevado grau de censurabilidade da conduta do Recorrido e, sua culpabilidade, a decisão quanto à matéria da responsabilidade civil, além de incorrecta, encerra um grau de contradição, na medida em que, embora não seja objectivamente possível quantificar os danos não patrimoniais, era exigível, desde logo perante as norma legais aplicáveis, a fixação de quantum indemnizatório correspondente aos danos sofridos e, não inferior aos mesmos.

  5. O Recorrido vinha acusado da prática de: - um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo Art 181º n.º 1 184º, por referência ao Art. 132º n.º 2 al. l), do Código Penal, pelo qual foi condenado, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa e, - um crime de difamação agravada, praticado na forma continuada, previsto e punido pelo Art. 180º n.º 1, 183º n.º 1 al. a) e 184º, por referência ao Art.132º n.º 2 al. l), todos do Código Penal, pelo qual foi condenado, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

  6. A matéria de facto provada em sede audiência de discussão e julgamento e, que condenação supra referido em matéria criminal, impunha uma condenação superior em sede de responsabilidade civil.

  7. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com relevo para a decisão, foram dados como provados os seguintes factos: (…) H) Em sede de motivação da decisão quanto aos factos, o Tribunal a quo, baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento, ponderada à luz das egras da experiência comum, em conjugação com a prova documental existente nos autos, designadamente: declarações da assistente MM, testemunhos de CMR, NC, RA, MS, MF e, Documentos de fls. 3, 12, 15, 24 a 42, 52 a 54, 95 a 99, 268 a 270, 407, 408 e 431, tendo considerado que, os relatos da assistente e das testemunhas foram merecedores de juízos positivos quanto à sua credibilidade, sendo favoráveis os juízos de fiabilidade sobre o seu conteúdo.

  8. O Tribunal a quo que refere ter ficado convencido que a Recorrente pretendeu prestar declarações rigorosas e, que o fez e, que no seu depoimento não pareceu pretender prejudicar artificialmente a posição do arguido.

  9. Ficou pois o Tribunal a quo convencido, designadamente, de que: “…o arguido, desagradado com o desfecho de um processo judicial de divórcio e inventário no qual a assistente interveio como advogada da contraparte, decidiu manifestar publicamente o seu desagrado; Fê-lo essencialmente através de “manifestações” na via pública, à porta do edifício onde a assistente tem escritório, exibindo cartazes e abordando transeuntes; Em algumas ocasiões dirigiu missivas escritas À assistente e a pessoas do mesmo edifício; Fez ainda, posteriormente, manifestações semelhantes, na rua, nas imediações do Tribunal de Albufeira e até numa movimentada rotunda da terra.” “Os factos respeitantes ao sofrimento psicológico causado na assistente pela conduta do arguido decorrem da ponderação dos testemunhos de MS, e MF, coerentes tanto com o teor das declarações da assistente com o que é o resultado normal daquela atuação segundo as regras da experiência comum.” K) Em sede de subsunção dos factos ao Direito, o Tribunal a quo considerou que: A)- Quanto ao crime de injúria agravado “Considerados os factos provados verifica-se o preenchimento do tipo objectivo do crime matricial de injúria. Com efeito, o arguido apelidou directamente a assistente de “vigarista” e “burlona” e, além disso, inscreveu em cartazes, que foram vistos por aquela, que a mesma era responsável por crime, roubo, abuso de poder, burla e trabalho sujo, palavras todas elas carregadas de um desvalor objectivamente ofensivo da honra de qualquer pessoa. A previsão normativa do ilícito agravado também tem sustento nos factos apurados: o arguido injuriou a assistente por causa das suas funções de advogada. Os factos provados sustentam, por fim, o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito: o arguido sabia que ofendia a honra da assistente e actuou daquela forma porque assim quis. Indiciada a ilicitude da conduta do arguido pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito-típico, não se apuraram factos justificativos da sua actuação. A actuação do arguido foi contrária ao dever – ser jurídico-penal e é passível de censura ética. Verificadas a tipicidade e a ilicitude da conduta e a culpa do arguido, conclui -se que cometeu, nos termos previstos e punidos pelo artº 181º nº 1 e 184º do Código Penal, um crime de injúria.” B)- Quanto ao crime de difamação agravada “Os factos apurados sustentam também a prática deste segundo crime. Com efeito, dos factos decorre que o arguido, dirigindo-se a terceiros – qualquer transeunte que passasse no local onde exibia os cartazes de que se fazia acompanhar – imputou à assistente (facto 4) a responsabilidade por crime, roubo, abuso de poder, burla e trabalho sujo; São imputações que, evidentemente, ferem a honra de qualquer pessoa. Também aqui se verifica o aparecimento do ilícito na sua forma agravada: o arguido difamou a assistente por causa do seu trabalho como advogada num processo judicial. Os factos sustentam igualmente o preenchimento do tipo subjectivo do crime, uma vez que o arguido conhecia o quadro fáctico da sua actuação e agiu em acordo com o que era a sua vontade. Não se apuraram factos justificativos da sua actuação, que foi contrária ao dever ser jurídico-penal e é passível de censura ética. Verificadas a tipicidade e a ilicitude da conduta e a culpa do arguido, conclui-se que cometeu, um crime de difamação, previsto e punido pelos artºs 180º nº 1 e 184º do Código Penal.” L) Quer quanto ao crime de injúria gravada, quer quanto ao crime de difamação agravada, no caso concreto, resultaram provados quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo, sendo que o arguido, quer num caso, agiu com dolo e directo e, na sua modalidade mais grave, inexistindo quaisquer factos que justifiquem a actuação do Recorrido, que excluam a ilicitude da sua conduta e a sua culpa.

  10. A tipicidade, a ilicitude da conduta e a culpa do Recorrido estão provadas, quanto aos dois ilícitos criminais de que vinha acusado e, por cuja prática foi condenado, de forma clara e fundamentada, sem qualquer margem para dúvida.

  11. Em sede de escolha e...

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