Acórdão nº 740/13.4TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 740/13.4TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) foram declarados insolventes e requereram o procedimento de exoneração do passivo restante. Vieram agora solicitar a alteração da referida providência e, proferida decisão, não se conformaram com o rendimento disponível que lhe foi atribuído e com a data do início da cessão, interpondo o competente recurso.

* Os insolventes requereram que fosse alterado o valor do seu rendimento indisponível, para efeito de exoneração do passivo restante, fixando-se tal quantia no valor correspondente a três salários mínimos nacionais.

* Os credores e o fiduciário não apresentaram oposição.

* O Juízo de Comércio de Olhão decidiu que o rendimento disponível que os insolventes auferiram a partir de Abril de 2019 e até que se contem cinco anos desde o início do período da cessão do rendimento disponível, seja entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 2,5 a quantia estipulada para o salário mínimo nacional.

* A decisão recorrida determinou ainda que se considerava iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017.

* Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: I – O recurso, onde presentemente se alega, vem interposto do despacho, notificado no dia 02/05/2019, constante autos em epígrafe identificados, no qual, o Tribunal a quo considerou e decidiu sobre dois pontos distintos da seguinte forma: a) “Assim sendo, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017”.

  1. “Entende igualmente o Tribunal que a consideração do novo valor deverá reportar-se à data em que foi requerida a alteração do mesmo, ou seja a 02/04/2019. Termos em que, determino que o rendimento disponível que os insolventes auferiram a partir de Abril de 2019 e até que se contem cinco anos desde o início do período da cessão do rendimento disponível, seja entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 2,5 a quantia estipulada para o salário mínimo nacional”.

    II – A decisão do Tribunal a quo, que os Recorrentes e o seu Mandatário muito respeita e estima, resulta de uma aplicação de direito errónea, incorrecta e, consequentemente, injusta atendendo ao disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do CIRE e ao Princípio do contraditório e ampla defesa, e da certeza e segurança jurídica ínsitos no Código do Processo Civil e aplicáveis ao CIRE.

    III – O despacho inicial de exoneração do passivo restante emanado pelo Tribunal a quo, e o valor do rendimento disponível, atendendo aos factos provados, até à data, e documentação junta não está conforme ao disposto no art. 239.º do CIRE.

    IV – Pelo que também é inequívoco que o despacho de que se recorre violou o disposto nas normas, supra citadas (239.º do CIRE), deve ser substituído por despacho que tenha em consideração os documentos juntos e que aumente o rendimento disponível do agregado familiar dos Recorrente para quatro salários mínimos globais, que poderá ser determinado com a atribuição de 3 salários mínimos nacionais para os Recorrentes em conjunto, conforme decorre do alegado nos arts. 4.º a 39.º do presente recurso.

    V – Os Recorrentes são pessoas que querem cumprir as suas obrigações, pelo que, consideram tremendamente injusto que, por um lapso de um terceiro, estejam neste momento, com uma dívida à massa insolvente que desconheciam e que nem sequer podiam ter cumprido desde Julho de 2017, pois, não tinham quaisquer dados sobre a conta bancária onde deveriam efectuar tais depósitos.

    VI – Pelo que, em conclusão deve ser o despacho recorrido ser substituído por outro que, determine que o início do incidente é contado desde a data do despacho de encerramento, ou seja, o dia 04/04/2019, conforme fundamentação constante dos arts. 40.º a 50.º das presentes alegações.

    Pelo exposto e nos demais termos de Direito, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso de Apelação e consequentemente deverá ser revogado o despacho proferido e, ora, recorrido por outro que aprecie a alteração das despesas do quotidiano digno do Recorrente e que aumente o rendimento disponível do agregado familiar dos Recorrentes para quatro salários mínimos globais, que poderá ser determinado com a atribuição de 3 salários mínimos nacionais para o agregado composto pelos dois Recorrente e que determine que o início do incidente é contado desde a data do despacho de encerramento, ou seja, o dia 04/04/2019.

    Assim se fará Justiça!».

    * Não houve lugar a resposta.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de apurar se deve ser alterado o montante disponível e se o sustento minimamente digno dos recorrentes e do seu agregado familiar está garantido com a verba atribuída, bem como a data em que se deve contar o início da cessão do rendimento disponível.

    * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Da leitura dos articulados, do relatório do Administrador de Insolvência previsto no artigo 155º do CIRE e da decisão judicial é possível fixar a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 09/08/2013, foi fixado como rendimento indispensável ao sustento dos requerentes e do seu agregado familiar a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, para cada insolvente.

    2) A insolvente (…) trabalha auferindo mensalmente a quantia de 1.201,48 euros acrescida de subsídio de refeição e o devedor Paulo aufere mensalmente a quantia de 600,00 euros acrescida de subsídio de refeição.

    3) O agregado familiar dos insolventes é composto por eles e por uma filha menor com 12 anos de idade.

    4) O devedor (…) possui mais dois filhos, (…) e (…), que vivem com a mãe aos quais paga uma pensão de alimentos no montante global de 200 euros.

    5) A insolvente (…) está a frequentar um curso de gestão com o qual teve um encargo anual de 959,99 euros.

    6) Como despesas alegaram a despesa mensal com a renda da casa no montante de 370 euros e o valor de 700 euros com alimentação, despesas domésticas e educação da filha.

    * IV – Fundamentação: 4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo: Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar...

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