Acórdão nº 459/14.9T8OLH-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 459/14.9T8OLH-F.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Sistemas de (…) e Representações, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Comércio de Olhão – Juiz 2, o recorrente apresentou resposta a requerimento de credor acerca do incidente de qualificação de insolvência, tendo então sido proferido o seguinte despacho: Vem a insolvente responder ao requerimento apresentado pelo credor (…) e (…) – Comércio de Produtos para Hotelaria, Lda., quanto ao incidente de qualificação da insolvência.

Ora, considerando que o presente incidente de qualificação da insolvência já foi declarado aberto na sentença que declarou a insolvência de (…) – Sistemas de (…) e Representações, Lda., (cfr. fls. 306 dos autos principais) e não cabendo ao juiz, nesta fase processual, em que ainda não foi sequer dado cumprimento ao disposto no artº 188º/4 do CIRE, proceder à subsunção dos factos ao direito – como será feito em sede de sentença, tal como prescrito no artº 607º/3 do CPC – o requerimento apresentado pela devedora a fls. que antecedem mostra-se extemporâneo. E isto porque só depois de ser cumprido o preceituado no artº 188º/4 do CIRE, será a devedora notificada e as pessoas afetadas pela qualificação de insolvência serão citadas para, no prazo de 15 dias, querendo, se oporem, sendo esse o momento processual onde devem expor as razões de facto e de direito que entendam ser de submeter à apreciação do tribunal tendo em vista a decisão a proferir sobre o incidente de qualificação de insolvência.

E nessa oposição, em cumprimento das prescrições impostas pelo princípio da preclusão, devem ser concentrados todos os fundamentos da defesa, com os respetivos meios de prova (artigos 573º/ 1 e 2 do CPC, ex vi artº 188º/8 do CIRE), não havendo lugar à dedução de várias oposições pela devedora nem pelas pessoas afetadas pela qualificação da insolvência nos vários momentos processuais em que entendam que se devem pronunciar, sem cumprimento e ao arrepio do estatuído no artº 188º/6 do CIRE.

Nessa conformidade, o requerimento que antecede, apresentado pela devedora, sem ter sido sequer dado cumprimento ao disposto no artº 188º/4 do CIRE, mostra-se extemporâneo, razão pela qual deve o meso ser desentranhado.

Pelo quem, em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, proceda ao desentranhamento do requerimento que antecede e devolva-o à sua apresentante (devedora), devendo a mesma aguardar para apresentar a sua oposição no momento processual a que alude o artº 188º/6 do CIRE, depois de os autos estarem instruídos com todos os pareceres que a lei obriga, incluindo o parecer do Ministério Público, nos termos prescritos no artº 188º/4 do CIRE, e depois de ser notificada pelo tribunal para esse efeito, conforme impõe o artº 188º/6 do...

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