Acórdão nº 124549/17.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 124549/17.0YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A. apresentou requerimento de injunção (que segue os termos da Acção Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, nos termos do artigo 16º, nº 1 e 17º, ambos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro) contra (…), peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.237,47, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa de 4% no montante de € 2.391,78, bem como, da taxa de justiça paga no montante de € 102,00.

Para tanto alegou, em resumo, que por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. (anteriormente designado Banco …, S.A.) cedeu à sociedade aqui A. um crédito vencido que detinha sobre o ora R. Em conformidade, é a A. a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento agora vem exigir. Acresce que, o R. celebrou com o primitivo credor, “Banco …, S.A.”, um contrato de mútuo, com o n.º (…), mediante o qual se comprometeu a devolver a quantia mutuada, em prestações mensais e sucessivas; no entanto, deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que, em 23.06.2006 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato, sendo o valor em dívida, na referida data, de € 5.237,47. Assim, é o R. o único responsável pelo pagamento junto da A. dos montantes acima descritos, a título de capital e juros.

Devidamente citado para o efeito veio o R. deduzir oposição, alegando a prescrição do direito ao pagamento da quantia peticionada pela A., nos termos do disposto no artigo 310º, al. e), do Código Civil.

Notificada a A. para, querendo, responder à excepção deduzida pelo R. veio esta alegar que ao contrato dos autos não é aplicável o prazo prescricional previsto no citado artigo 310º, mas sim o prazo prescricional ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Cód. Civil.

Posteriormente foi a A. convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, concretizando: - o montante mutuado; - os termos em que foi acordada a restituição dessa quantia, nomeadamente data de vencimento de prestações e respectivo montante, individualizando capital, juros, imposto de selo e taxas contratualizadas; - se, quando e por que meio foi efectivada a resolução contratual; - em que data(s) e por que meio(s) o Réu foi interpelado para liquidar a quantia alegadamente em dívida.

A A. acatou parcialmente o convite formulado, tendo indicado o montante mutuado e o valor das prestações mensais, juntando vários documentos.

Notificado o R. para se pronunciar, nos termos do disposto no art. 590º, nº 5, do C.P.C., veio este reiterar aquilo que já havia afirmado no seu articulado de oposição.

Foi igualmente a A. notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de prescrição invocada pelo R., mantendo esta a sua posição, já assumida em sede de resposta à dita excepção.

De seguida, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do D.L. n.º 269/98, de 1/9, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, por ter entendido que o processo tinha todos os elementos necessários para conhecer da excepção da prescrição invocada pelo R. e, por via disso, julgou verificada tal excepção, com a consequente improcedência da acção e a absolvição do R. do pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. A Autora Concedeu ao Réu o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a pagar em prestações iguais e sucessivas no valor de € 122,45 (vinte e cinco euros) cada.

B) O Réu deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações.

C) O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pela Réu.

D) Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período.

E) Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré determinadas.

F) O que se tem em conta é a concessão de um pessoal, cujo pagamento...

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