Acórdão nº 111/17.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: L. (…) e Filhos, Lda.

Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A. pretende fazer operar a anulação da deliberação tomada em assembleia geral de 12 de Dezembro de 2016 anulando-se, em consequência, o registo apresentado com base em tal deliberação, condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 5.100,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «A – Anulo a deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 12 de Dezembro de 2016 da L. (…) e Filhos, Lda., a qual destituiu o autor (…) do cargo de gerente da mesma sociedade; sendo que a mesma deliberação consta da respetiva Ata n.º 25; bem como determino a anulação dos respetivos registos corporizados na apresentação n.º 5 (cinco) de 12/12/2016 e na apresentação n.º 6 (seis) de 12/12/2016 (artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC).

B – Declaro totalmente improcedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor (…) contra a L. (…) e Filhos, Lda.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela alteração da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, com a consequente aplicação do direito, dando-se provimento ao recurso e considerando-se a referida deliberação válida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. A douta sentença ad quo violou, entre outros, os preceitos contidos nos arts. 423.º, 595.º, 596.º, 607.º, 608.º, 609.º, 611.º, 613.º, 615.º, 640.º, 668.º do CPC, e 56.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 251.º, 252.º, 256.º, 257.º, do CSC, 342.º do CC, nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Com todo o devido respeito pela mesma decisão, e louvando-se a sua apreciação, a verdade é que, a R. tem diverso entendimento, relativamente à matéria dada como provada e consequente aplicação/decisão do direito, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, e, pois assim, pela não procedência da referida ação.

  2. Tendo em conta o pedido formulado pelo A. na sua p.i e salvo o devido respeito por outra melhor opinião, a douta sentença realizou parcialmente uma errada apreciação da prova, dando como provados e como não provados, factos que nunca o poderiam ser e por isso, contribuíram decisivamente para uma errada decisão, D. Violando ainda o dever de fundamentação, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito justificadores da sua decisão, para além dos fundamentos que existem estarem claramente em oposição com a decisão proferida, o que acarreta consequentemente a sua nulidade, e desde já se requer pugnando-se assim pela total improcedência do pedido formulado e da referida ação.

  3. Assim, e desde já, os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 17 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida foram incorretamente julgados como tal, e bem como também, os factos constantes das alíneas H) I), J), K), L) dos factos não provados.

  4. Concatenando e atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, esta foi, salvo o devido respeito por outra melhor opinião, mal apreciada, tendo ocorrido pois manifesto erro na apreciação da prova e insuficiência para a matéria de facto provada, pois, a prova produzida, e os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da proferida, existindo flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

  5. O Sr. Juiz deveria ter considerado ipsis verbis a matéria considerada assente no Despacho Saneador, o qual transitou um julgado por nenhuma das partes do mesmo ter reclamado, e uma vez que não existiu até outra prova que desmerecesse a alteração da factualidade assente, ao invés, não obstante serem pequenas as diferenças, a verdade é que as mesmas, são importantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material da causa, e pois assim crê-se que o Tribunal estava impedido de suprimir os factos assentes da Base Instrutória, até pela sua relevância para o desfecho da causa.

  6. Quanto aos factos provados constantes no Despacho Saneador que os fixou, a douta sentença do Tribunal a quo não podia fazer tábua rasa, omitindo alguns dos factos relevantes para o objeto da presente ação, nomeadamente a percentagem societária do A. de 0,76% do capital social, (que constava do facto b) O A. detém uma quota correspondente a 0,76% do capital social (…), quando tal constava também até de documentos juntos aos autos, I. Facto este que a douta sentença no, ponto 2 da sua fundamentação, e factualidade provada, omitiu injustificadamente, sendo relevante, e porque provada, a menção de que o A. detém uma participação de 0,76%, e uma vez que o é uma fração do capital social ultraminoritária contra todos os demais sócios, e porque representativa até de abuso de minoria, importaria pois assim a sua menção.

  7. Aliás, e como bem refere o Ac. do TRE de 26/01/2012, entendimento que também perfilhamos: “se não assistisse ao socio maioritário o direito referido em 2, nem sequer se poderia chamar à colação a figura de abuso de direito, no que respeita Às deliberações sociais, sendo que, tao grave como o abuso de direito á a pretensão de um socio minoritário impor a sua vontade à maioria”.

  8. Deve alterar-se assim em consonância os factos provados (2) da douta sentença, aditando-se ao facto 2 essa menção, de que o A. tem uma quota que corresponde a 0,76% do capital social, passando a ler-se: “Que o autor é socio da Ré, sendo detentor de uma quota de 400,00EUR, que corresponde a 0,76% do capital social, ascendendo o capital social da Ré a 52.290,00EUR.” L. Deve ser alterada a douta sentença, em conformidade com o despacho saneador, ponto 7 pois, o A. não possui 2% do capital social, sendo tal um mero lapso de escrita, mas sim 0,76% do capital social, correspondendo a uma quota de 400,00EUR dum capital social de 52.290,00EUR como se afere.

  9. O mesmo se dirá para a alínea J) dos factos assentes no Despacho saneador, e que, desde pelo menos 18 de Agosto de 2016 que, quer através de convocatórias para Assembleia Geral, quer internamente se debatia a necessidade de destituir a gerência do A., e estando pois assim tal já devidamente assente e comprovado, o Sr. Juiz não podia desconsiderar e fazer tabua rasa de tal, sob pena do despacho saneador não ter qualquer utilidade e relevância prática, e tanto mais que, no caso em apreço, tal matéria não foi objeto de nenhuma reclamação, impondo-se pois assim a sua manutenção na sentença e na temática referente aos factos provados.

  10. Afigura-se-nos também incongruente e contraditório o vertido no ponto 17 da douta sentença (Desde o dia 03/05/2016 que … é impedido de entrara nas instalações da ré), com o facto provado na mesma sob o n.º 9 (No dia 03/05/2016 e nos dias subsequentes, o autor foi submetido a baixa médica. A 02/05/2016 foi medicamente declarada a aludida situação de baixa) pois, O. Se se dá como provado que o A. está ausente por baixa médica, e a receber de tal entidade não podia nem tinha de ir às instalações da empresa ora recorrente, e mais uma vez, o Sr. Juiz fez tabua rasa da factualidade assente no Despacho Saneador, a qual transitou em julgado, e deste modo deveria pois assim manter-se tal factualidade já provada e assente, e deste modo, manter-se a factualidade ali ponto sob a alínea k) O A encontra-se ausente desde 03.05.2016, data desde a qual se encontra de baixa médica, tal como resulta de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, passando tal facto ipsis verbis para os factos provados da douta sentença.

  11. Pugnando-se também pela eliminação do ponto 17 dos factos provados da douta sentença, pois a referencia ao dia 3/05/2016 como sendo aquele momento em que o A. é impedido de entrar nas instalações não faz sentido e é ilógica, até quando o A. diz sem rodeios a razão porque se encontra afastado de facto da gerência da sociedade, (por baixa medica), pelo que se comprova que ninguém o impediu de entrar nas instalações; Q. Aliás, dos depoimentos e documentos juntos aos autos, (pagamento de via verde da viatura que o A. conduzia) não existe nada que comprove o facto provado 17, antes pelo contrario, dos documentos juntos com a contestação sobre esse teor, e não impugnadas pelo A,. resulta que o A. nunca circulou com destino a (…) à sede social, antes pelo contrário, Sendo que, R. A verdade é que o A. estava ausente e nunca mais foi a qualquer uma das empresas, e veja-se a este propósito as declarações de … (prestadas no dia 12/12/2018, minutos 00:00:01 a 00:23:21, concretamente min 06:21 min. das 15:15:25h a 15:38:54h) e … (prestadas no dia 21/11/2018, minutos 00:00:01 a 00:30:41, concretamente minutos 08:12, das 16:13:21h a 16:44:03h) que contradizem frontalmente tal conclusão, nunca referindo qualquer impedimento do A. entrar nas instalações, até porque, à data nenhuma delas se deslocou à sede social, para além de tal não estar corroborado por nenhum outro elemento documental.

  12. Deste modo pergunta-se, que instalações a douta sentença se está a referir, e uma vez que existem várias, estando até provado que o A. se encontra de baixa medica, e a sede social da R. situa-se em (…), ou seja, dista a mais de 195km de casa do Autor, e sendo que ninguém refere que o A., num dia e hora especifico foi impedido de entrar nas instalações, não há nenhuma testemunha que o diga, nem as do autor têm conhecimento direto para alem de que o não mencionaram, pelo que não se pode dar tal como provado e por ausência de prova.

  13. Assim, o constante na alínea K da factualidade provada constante do despacho saneador deve ser aditado aos factos provados (e porque não houve prova que o pusesse em crise antes pelo contrário...

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