Acórdão nº 1582/12.0TBCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1582/12.0TBCTX-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos de executado contra o exequente (…), S.A., pedindo que seja suspensa a presente execução, em face dos factos acima relatados, alegando dificuldades no cumprimento e falta de resolução consensual com a exequente, bem como a litigância de má-fé da exequente.

*O embargado contestou.

*Foi proferido saneador sentença que julgou os embargos improcedentes.

Foi fixado o valor da causa em € 49.588,42.

*Desta sentença recorre o embargante concluindo nestes termos a sua alegação:

  1. No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem a realização da audiência de julgamento, atendendo a que o embargante/executado manifestou expressamente que não dispensava a realização da audiência de julgamento por se afigurar que a testemunha, por si indicada, poderá ser importante para o esclarecimento da matéria de facto e, consequente, boa decisão da causa.

  2. O apelante foi confrontado com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem teve oportunidade processual de se pronunciar sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.

  3. A sentença de que ora se recorre, ao entender que os factos articulados no requerimento executivo se devem ter admitidos por acordo, está a violar dois princípios básicos de processo civil, a saber: o princípio do contraditório e o princípio do dispositivo.

  4. Tal decisão não poderia ser tomada sem a realização de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, in casu, o embargante/executado se opôs expressamente a que fosse proferida decisão sem a realização da audiência de julgamento, atendendo à necessidade da produção da prova testemunhal oportunamente requerida.

  5. Foi cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito sem facultar às partes a produção de todos os meios de defesa, com dispensa de realização da audiência de julgamento e, consequente, produção de prova testemunhal, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa, com manifesta violação do princípio do contraditório.

  6. Factos existem que, teriam de ser discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento e com os quais as testemunhas teriam decerto de serem confrontadas.

  7. Os documentos juntos aos autos pelo embargante encetam questões/dúvidas que podem obstar ao pagamento dos valores peticionados e isso tem que ser tido em consideração pelo Mmo. Juiz a quo no momento decisório, pelo que...

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