Acórdão nº 1582/12.0TBCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1582/12.0TBCTX-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos de executado contra o exequente (…), S.A., pedindo que seja suspensa a presente execução, em face dos factos acima relatados, alegando dificuldades no cumprimento e falta de resolução consensual com a exequente, bem como a litigância de má-fé da exequente.
*O embargado contestou.
*Foi proferido saneador sentença que julgou os embargos improcedentes.
Foi fixado o valor da causa em € 49.588,42.
*Desta sentença recorre o embargante concluindo nestes termos a sua alegação:
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No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem a realização da audiência de julgamento, atendendo a que o embargante/executado manifestou expressamente que não dispensava a realização da audiência de julgamento por se afigurar que a testemunha, por si indicada, poderá ser importante para o esclarecimento da matéria de facto e, consequente, boa decisão da causa.
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O apelante foi confrontado com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem teve oportunidade processual de se pronunciar sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.
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A sentença de que ora se recorre, ao entender que os factos articulados no requerimento executivo se devem ter admitidos por acordo, está a violar dois princípios básicos de processo civil, a saber: o princípio do contraditório e o princípio do dispositivo.
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Tal decisão não poderia ser tomada sem a realização de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, in casu, o embargante/executado se opôs expressamente a que fosse proferida decisão sem a realização da audiência de julgamento, atendendo à necessidade da produção da prova testemunhal oportunamente requerida.
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Foi cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito sem facultar às partes a produção de todos os meios de defesa, com dispensa de realização da audiência de julgamento e, consequente, produção de prova testemunhal, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa, com manifesta violação do princípio do contraditório.
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Factos existem que, teriam de ser discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento e com os quais as testemunhas teriam decerto de serem confrontadas.
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Os documentos juntos aos autos pelo embargante encetam questões/dúvidas que podem obstar ao pagamento dos valores peticionados e isso tem que ser tido em consideração pelo Mmo. Juiz a quo no momento decisório, pelo que...
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