Acórdão nº 1567/18.2T8EVR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1567/18.2T8EVR-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…), solteiro, maior, desempregado, residente na Rua de (…), nº 118, (…), Arraiolos, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

    Declarada a insolvência, foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em cuja fundamentação designadamente se consignou: “Compulsados os autos constata-se que o insolvente foi notificado, por duas vezes, para concretizar o modo de tempo e lugar em que alegadamente terá ocorrido o furto de um dos seus veículos automóveis, comprovando a oportuna apresentação da queixa, bem como se o mesmo chegou a ser apreendido; juntar aos autos os contratos de aquisição de cada um dos veículos automóveis, a última das quais com cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por violação do dever de informação. Mais foi notificado para esclarecer o motivo pelo qual o veículo de matrícula 73-(…)-77 se encontra registado, desde 12.01.2017 a favor de “(…) – (…) e (…), Unipessoal, Lda.”.

    Tais despachos, no entanto, não mereceram qualquer resposta por parte do insolvente, o que determina, por violação do dever de informação, a não admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.” 2. O Insolvente recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1 — Por douto despacho, não foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo ao recorrente, por, alegadamente, ter violado o dever de informação.

    2 — No entanto, e salvo o devido respeito, a factualidade imputada ao arguido (não ter prestado as informações que por duas vezes lhe foram pedidas sobre dois veículos) não corresponde à fundamentação de direito constante no douto despacho, uma vez que em momento algum, é sequer referido o artigo 238.º, n.º 1, al. c). do CIRE, norma esta que deveria ser aplicada ao concreto caso.

    3 — Assim, estamos perante uma nulidade da sentença, que, referindo-se expressamente à violação por parte do recorrente do dever de informação, fundamentalmente faz a sua fundamentação de direito nos seguintes termos: «(...) al. e) do referido art. 238.°, ao prever, no caso de indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, que quando não constarem já do processo, os elementos sejam fornecidos pelos credores ou pelo administrador da insolvência.» 4 — Tendo em conta que, subjetivamente, é imputada a violação do dever de informação do requerente, e toda a fundamentação de Direito se reporta, na essência, ao dever de prova dos credores e do administrador da massa insolvente, sem nunca se fazer referência a que o requerente tenha violado a al. g), n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, tal decisão carece de fundamento legal, devendo, nestes termos ser revogado o despacho.

    5 — Por outro lado, também (e decorrente do acima exposto) também não se faz qualquer apreciação sobre o dolo ou culpa grave da violação do dever de informação por parte do recorrente; 6 — «essas omissões não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção de, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação, apresentação e colaboração, muito menos que tais omissões tivessem a finalidade de impedir o tribunal de obter elementos, dos quais decorrente o incumprimento do dever a que alude o nº 1, da alínea d), do citado art.º 238º do CIRE» TRL, 12 de Dezembro de 2013.

    7 — Considera-se, assim, e salvo o respeito por diversa opinião, que para se aferir se a omissão do recorrente foi com dolo ou culpa grave, não se poderá simplesmente dizer que este não apresentou as informações solicitadas (sobre duas viaturas, uma delas inclusivamente furtadas na zona de Lisboa em 2011), pese ter sido notificado para o fazer por duas vezes: essa omissão deveria ser apreciada também de forma a apreciar se o recorrente agiu com dolo ou culpa grave, se houve prejuízo para os credores, etc.

    8 — Não poderemos simplesmente presumir que existiu dolo ou culpa grave (alias, nem sequer tal qualificação é feita no despacho ora recorrido) que, pelo facto de não ter apresentado informações, após ter sido notificado por duas vezes para o fazer, que se poderá, tout court, fazer tal...

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