Acórdão nº 5361/16.7T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 5361/16.7T8STB-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. No processo especial para autorização ou confirmação de certos atos em que é requerente (…), na qualidade de tutora de sua mãe, (…), veio (…), espontaneamente deduzir oposição.

  2. Seguiu-se o seguinte despacho: “A requerente veio, ao abrigo do disposto no art. 1938.º do C.C., invocando a qualidade de tutora de (…), requerer autorização judicial para intentar três ações judiciais.

    Imediatamente após, veio (…), filho da interdita e protutor, deduzir espontaneamente oposição à concessão das autorizações solicitadas.

    O procedimento de autorização judicial encontra-se regulado nos artigos 1014.º e ss. do C.P.C., prevendo o n.º 2 do referido art. 1014.º, a citação do Ministério Público e do parente sucessível mais próximo para contestarem.

    Decorre do requerimento inicial que duas das ações que a requerente pretende intentar em nome da requerida são contra o seu filho (…), donde resulta a existência de um conflito de interesses, não podem o protutor ser citado nestes autos como parente sucessível da interdita para contestar.

    Nesta conformidade, não é admissível o articulado de oposição apresentado pelo protutor (…) em resposta ao pedido de autorização, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

    Notifique.

    Antes de mais, deverá a requerente vir indicar o parente sucessível mais próximo da interdita, que não o protutor, devendo de entre eles indicar o mais velho, a fim de ser citado para o presente incidente.

    Prazo: 10 dias.

    Notifique.

    Quanto à audição do conselho de família, o Tribunal oportunamente pronunciar-se-á.” 2. (…) recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1. -O Recorrente não se conforma com a decisão de desentranhamento da oposição que deduziu contra o pedido de autorização da “Tutora” para instaurar três ações judiciais em nome da interdita.

  3. – Fundamentou o Tribunal a quo essa decisão no facto de o protutor, ora Recorrente, vir a ser parte em duas dessas ações e haver por isso conflito de interesses – daí o desentranhamento.

  4. – O Recorrente não aceita tal decisão de desentranhamento e de não admissão do seu requerimento de oposição porquanto a Mma. Juiz a quo está a interpretar incorretamente o disposto no nº 2 do art.º 1014º do C. P. Civil.

  5. – Este preceito legal impõe que seja citado o parente sucessível mais próximo, que no caso é o protutor, ora Recorrente. Permite, portanto, a esse parente sucessível que ele se pronuncie sobre a pretendida autorização. Não coloca qualquer restrição ou impedimento a que esse parente se pronuncie.

  6. – Ora, o que a decisão recorrida fez, ao não admitir o requerimento do protutor e ao ordenar o seu desentranhamento, foi impedir que o parente sucessível mais próximo exerça um direito que lhe está conferido pela Lei. Se a sua opinião é válida ou não, pertinente ou não, se existe ou não conflito de interesse e por isso tal opinião não deve ser atendida, tudo isso são questões a...

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