Acórdão nº 3384/18.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Santarém, em acção proposta por (…) contra Herança Indivisa Aberta por Óbito de (…), representada pelos herdeiros (…), (…) e (…); e Banco (…), S.A., foi proferido despacho declarando intempestiva a contestação oferecida por este último R. e determinando que, após trânsito, se procedesse ao desentranhamento e devolução daquela peça.

Inconformado, o R. Banco (…), S.A., recorre e conclui: 1 - O Apelante Banco (…), citado através de carta registada com aviso de recepção assinado em 07.01.2019, para contestar a acção interposta pela Apelada, não contestou.

2 - Entretanto, regularmente citados para contestar, os Réus (…) e (…) e (…) apresentaram as suas Contestações em 04.03.2019, onde foram invocadas excepções de Ilegitimidade Passiva do Réu “Herança indivisa aberta por óbito de (…)”, 3 - Por a excepção invocada, de ilegitimidade passiva dos Réus identificados em 5) anterior, consubstanciarem uma excepção dilatória, que tem como consequência a absolvição dos mesmos da instância, nos termos da conjugação do art.º 576.º e art.º 577.º do C.P.C.

4 - Bem como a excepção de ilegitimidade do Apelado Banco (…), ambas de conhecimento oficioso do Tribunal “a quo”, 5 - Nada faria prever a prossecução da instância nos termos definidos na Petição Inicial.

6 - Não obstante, por despacho de 26.03.2019, decidiu o Douto tribunal “a quo”, convidar a Autora ora Recorrida, para que “aperfeiçoe o seu articulado”.

7 - Desta decisão e da Petição Aperfeiçoada, foram notificados em 27.03.2019, pelo Tribunal “a quo”, os Réus (…) e (…) identificados em 5) anterior e a Autora, nas pessoas dos seus mandatários.

8 - Que apresentaram no prazo legal para contestar, Contestação à Petição Aperfeiçoada e implicitamente aceite, nos termos solicitados pelo despacho de 26.03.2019, enunciado em 7) anterior, através de requerimentos apresentados em 17.04.2019 e 24.04.2019.

9 - Não tendo em nenhum momento, o Apelado Banco (…), sido notificado de qualquer decisão do Douto Tribunal “a quo”, nem de qualquer acto das partes, nomeadamente, das contestações apresentadas pelas partes, do Despacho que convida a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial pelo Tribunal “a quo”, do Aperfeiçoamento da Petição Inicial apresentada pelo A., bem como das contestações à Petição inicial Aperfeiçoada.

10 - Apenas em 10/05/2019, data confirmada da entrega da carta pelos CTT, se pode considerar ter sido o Apelante Banco (…) notificado, através do Douto Despacho pronunciado em 06.05.2019 pelo Tribunal “a quo “, da prossecução da acção e da existência da Petição Aperfeiçoada, apresentada pela Autora, ora Apelada.

11 - Devendo por essa razão e por respeito ao Principio do Contraditório e da Igualdade das Partes, já enunciados, o Tribunal “a quo” ter aceitado a Contestação do Apelante Banco (…), por tempestiva, considerando que a mesma foi apresentada em...

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