Acórdão nº 690/16.2T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. M.

intentou contra D. P.

e F. G.

a presente acção declarativa sob a forma comum na qual pede que: a) Se declare que o Autor efectuou válida e eficazmente a denúncia do contrato de arrendamento formado nos termos dos artigos 1 a 3 da Petição Inicial, cuja renda em vigor é do valor semestral de € 7,50, com efeitos para 2016.09.16, nos termos previstos no art.º 33.º, n.º 5, al. a), e 7 do NRAU, pelo que os Réus estão em mora na restituição do locado desde 2016.10.16, e se condene os Réus à restituição imediata do locado, contra o pagamento pelo Autor da indemnização € 2.292,60, deduzida das indemnizações devidas pelos Réus previstas no art.º 1045.º, nºs 1 e 2 do Código Civil; b) Ou subsidiariamente, se declare que o contrato se considera celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, a contar de 2016.03.16, nos termos previstos no art.º 33.º, n.º 5, al. b), do NRAU, com actualização da renda para o valor mensal de € 75,17, devida desde 2016.05.01, com acréscimo da indemnização prevista no art.º 1041.º, n.º 1 do Código Civil, quanto às mensalidades em mora, em ambos os casos, com todas as consequências legais.

Alega, em síntese, que enviou cartas registadas aos Réus, com anexação da caderneta predial, tendo iniciado o procedimento de actualização da renda, até então no montante semestral de € 75,00, e de transição do contrato para o NRAU (na versão da Lei 79/2014), fixando a renda no montante mensal de € 75,17, correspondente a 1/15 do valor do locado do art.º ... urbano, que, de acordo com a avaliação efectuada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, era de € 13.530,00 (€ 11....+2.360,00), sem considerar, pois, o valor do logradouro; os réus declararam que se opunham a que o contrato transitasse para o regime do NRAU, com o tipo, a duração e a renda indicados nas cartas de iniciativa do Autor; após troca de correspondência o autor denunciou o contrato, mediante o pagamento aos Réus de indemnização equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio da proposta dele Autor (montante mensal de € 75,17) e da proposta deles Réus (montante mensal de € 7,50); os réus, porém, não entregaram o locado.

Os Réus contestaram, impugnando parcialmente a matéria alegada pelo Autor na Petição Inicial, alegando em síntese que ao longo dos anos procederam a obras de ampliação e restauro de paredes e telhados, sempre com autorização do senhorio, mas exclusivamente a expensas deles, Réus, sem qualquer colaboração monetária ou ajuda de materiais do senhorio, continuando a pagar a renda semestral então acordada de 1.500$00, o equivalente a € 7,50 nos dias de hoje; no que concerne ao logradouro do imóvel (casa e moinho, actualmente), em tempos idos, moinho e anexos, é certo que sempre fez parte do arrendado, que correspondia ao espaço onde ponham as roupas a secar, lenhas, cultivavam os seus produtos agrícolas para a sua subsistência diária e onde os filhos brincavam uns com os outros; é certo que o imóvel, hoje, tem um outro aspecto e diferente valor comercial, resultante exclusivamente das obras realizadas pelos aqui Réus; por outro lado, o aumento de renda apresentado pelo Autor foi feito com base num erro sobre o objecto, pois o valor a levar em consideração para o aumento de renda, não poderia ser o correspondente ao valor patrimonial global do prédio, porque aquela inscrição matricial não se encontrava correctamente lavrada, carecia de rectificações, quanto ao n.º de anos do prédio e ao destino do imóvel; face a tais erros quanto ao objecto, os Réus na sua missiva de 2.02.2016 e posteriores referiram tal factualidade e solicitaram a sua correcção, o que o Autor se recusou determinantemente a efectuar.

Deduziram ainda reconvenção, pedindo que, para a hipótese de a acção ser julgada procedente, seja o Autor condenado a pagar-lhes uma indemnização pela desocupação do imóvel em montante a apurar em sede de audiência de julgamento e a pagar-lhes as benfeitorias realizadas por estes no imóvel, no montante de € 18.000,00.

O Autor replicou, impugnando parcialmente a matéria alegada na Contestação, mais se defendendo por excepção.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e prejudicada a apreciação da reconvenção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- No ano de 1964 e por acordo verbal, M. S., pai do Autor, obrigou-se a, mediante retribuição, proporcionar a A. P., pai da Ré, o gozo temporário do prédio que constava na matriz como “Morada de casas de com um pavimento para habitação e um moinho com quatro divisões, sendo duas para habitação e duas para indústria”, na actual Rua de …, então inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo ...

, actual artigo ...

da Freguesia de ...

e ...

, bem como, para logradouro, uma parcela de terreno que é parte do então inscrito na matriz rústica de ...

sob o artigo ...

, actual artigo ...

da freguesia de ...

e ....

Artº 1 da PI e FP 1, fls. 1 supra 2ª- Desde então, o referido A. P., pai da Ré, mediante o pagamento da renda ajustada, dispôs do gozo do referido conjunto imobiliário, destinado a moinho e habitação de apoio.

Artº 2 da PI e FP 2, fls. 2 supra 3ª- Pelo ano de 1975 o A. P., com autorização de M. S., cedeu o gozo de todo o imóvel do FP 1 aos Réus, que aí instalaram a habitação do respetivo agregado familiar, com obrigação de pagarem a retribuição em vigor.

Artº 3 da PI e FP 3, fls. 2 supra 4ª- M. S. faleceu em 1986 e, em 2001.11.15, na partilha dos bens da respectiva herança, outorgada por escritura exarada no extinto 3.º Cartório Notarial de Braga, os imóveis do conjunto imobiliário do FP 1 foram adjudicados ao Autor.

Artº 4 da PI e FP 3, fls. 2 supra 5ª- Por cartas registadas com AR datadas de 2015.12.31, dirigidas aos Réus, com anexação da caderneta predial relativa ao artigo matricial ...

, o Autor comunicou a transição para o NRAU e a actualização da renda do contrato de arrendamento do prédio urbano, a) anunciando a fixação da renda...

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