Acórdão nº 40/18.3GAMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos presentes autos, que correm termos no Juízo Local Criminal de Vila Real, desta Comarca, o assistente M. M.
deduzira acusação particular contra J. J.
, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, nº. 1 e 183º, nº.1, a) e b) do C. Penal, imputando-lhe, no que ora releva, os seguintes factos: No dia 6-01-2018, o arguido disse à sua ex-mulher e filha do assistente: «não tens vergonha, és montada pelo teu pai». Com esse comportamento, o arguido quis, como conseguiu, atingir a honra, consideração, bom nome e respeito do ofendido, bem sabendo da total falsidade da imputação.
Por decisão proferida em 1-03-2019, o Sr. Juiz rejeitou a acusação, nos termos do art. 311º, n.ºs 2, a), e 3, d), do CPP, devido à omissão, na descrição factual nela contida, de todos os componentes do elemento subjectivo do crime assacado ao arguido.
Inconformado com a referida decisão, o assistente interpôs recurso cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se a expressão vertida na acusação particular sintetiza «a vontade, o dolo, volitivo e intelectual, a liberdade de atuação, a consciência da ilicitude, o determinismo do arguido, em querer atingir a honra, o bom nome de forma livre e bem consciente no agir».
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 79.
O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou douta resposta, defendendo que deve manter-se a decisão porque não se acha descrito na acusação particular o elemento cognitivo e a consciência da ilicitude, integrantes do referenciado tipo de ilícito. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu detalhado e muito fundamentado parecer, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto na acusação deduzida pelo assistente está omisso o elemento emocional integrante do tipo (subjectivo) do crime de difamação.
Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*Cumpre decidir a questão suscitada, para o que deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso a factualidade que se retira do antecedentemente relatado.
*Introduziremos a nossa pronúncia quanto ao que se nos afigura ser o núcleo central da questão de saber se, para que se pudesse vir a concluir pela responsabilidade criminal do arguido, a acusação particular do assistente contém matéria factual suficiente, pressuposto fundamental do seu recebimento, com umas sinópticas ponderações sobre os requisitos do libelo acusatório, em geral.
A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o objecto deste último. Segundo Figueiredo Dias (1), citado pelo Desembargador Cruz Bucho no estudo “ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EM PROCESSO PENAL” (2), «é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da...
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