Acórdão nº 40/18.3GAMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos presentes autos, que correm termos no Juízo Local Criminal de Vila Real, desta Comarca, o assistente M. M.

deduzira acusação particular contra J. J.

, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, nº. 1 e 183º, nº.1, a) e b) do C. Penal, imputando-lhe, no que ora releva, os seguintes factos: No dia 6-01-2018, o arguido disse à sua ex-mulher e filha do assistente: «não tens vergonha, és montada pelo teu pai». Com esse comportamento, o arguido quis, como conseguiu, atingir a honra, consideração, bom nome e respeito do ofendido, bem sabendo da total falsidade da imputação.

Por decisão proferida em 1-03-2019, o Sr. Juiz rejeitou a acusação, nos termos do art. 311º, n.ºs 2, a), e 3, d), do CPP, devido à omissão, na descrição factual nela contida, de todos os componentes do elemento subjectivo do crime assacado ao arguido.

Inconformado com a referida decisão, o assistente interpôs recurso cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se a expressão vertida na acusação particular sintetiza «a vontade, o dolo, volitivo e intelectual, a liberdade de atuação, a consciência da ilicitude, o determinismo do arguido, em querer atingir a honra, o bom nome de forma livre e bem consciente no agir».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 79.

O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou douta resposta, defendendo que deve manter-se a decisão porque não se acha descrito na acusação particular o elemento cognitivo e a consciência da ilicitude, integrantes do referenciado tipo de ilícito. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu detalhado e muito fundamentado parecer, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto na acusação deduzida pelo assistente está omisso o elemento emocional integrante do tipo (subjectivo) do crime de difamação.

Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

*Cumpre decidir a questão suscitada, para o que deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso a factualidade que se retira do antecedentemente relatado.

*Introduziremos a nossa pronúncia quanto ao que se nos afigura ser o núcleo central da questão de saber se, para que se pudesse vir a concluir pela responsabilidade criminal do arguido, a acusação particular do assistente contém matéria factual suficiente, pressuposto fundamental do seu recebimento, com umas sinópticas ponderações sobre os requisitos do libelo acusatório, em geral.

A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o objecto deste último. Segundo Figueiredo Dias (1), citado pelo Desembargador Cruz Bucho no estudo “ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EM PROCESSO PENAL” (2), «é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da...

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