Acórdão nº 148/19.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO N.º148/19.8T8PRT.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela Sumário – nº 7 do artº 607º, do CPC.
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B…, viúva, instaurou procedimento cautelar de fixação de alimentos provisórios contra os requeridos, seus filhos, C…, D…, E…, F…, e G…, em que, com fundamento na insuficiência de rendimentos para fazer face às despesas com o seu sustento requereu que, com inversão do contencioso, se fixasse em €650,00 o valor mensal a pagar pelos requeridos a título de prestação alimentar à requerente.
Prosseguindo os autos para julgamento e produzida a prova apresentada foi proferida sentença na qual, depois de fixada a matéria de facto tida como provada, se concluiu pelo parcial procedimento do pedido, fixando em €262,00 o valor mensal a pagar à requerente a título de alimentos provisórios, sendo devidos desde a data da propositura do procedimento, e a liquidar no montante de €52.40 por cada um dos requeridos, indeferindo a requerida inversão do contencioso.
*Não conformado com o decidido recorreu a requerente B…, formulando em síntese das correspondentes alegações de recurso as seguintes CONCLUSÕES: ………………………………………………………………..
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*Não houve contra-alegações.
*O objeto do recurso tal como emerge das conclusões das alegações da recorrente está circunscrito à questão do valor a fixar a título de alimentos provisórios à luz dos factos apurados.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto os factos a considerar são os que foram tidos como assentes na sentença recorrida, para a qual nessa parte se remete nessa parte ao abrigo do disposto no artº 663º, nº 6 do CPC, e de onde se destacam como mais relevantes para a decisão os seguintes:
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A requerente B… nasceu em 30.7.1929.
B) Os requeridos C…, D…, E…, F… e G… são filhos da requerente.
C) Em outubro de 2012 a requerente foi observada em consulta de ortopedia, no hospital H…, no Porto, por apresentar úlcera crónica do hallux direito e, em Novembro seguinte, foi submetida a cirurgia de desbridamento da úlcera e exérese de exostose de F2.
D) Depois, entre meados de Fevereiro e início de Março de 2013, a requerente esteve internada, tendo efetuado cirurgia de revascularização do membro inferior direito, associada a amputação do 4º. dedo do pé direito por gangrena.
E) Entre o final de Março e o início/meados de Abril de 2013, a Requerente sofreu dois AVC’s que provocaram limitações ao nível da voz, perna e braço esquerdos, razão pela qual permaneceu acamada aproximadamente 3 meses, até iniciar reabilitação tendente a melhorar os respetivos movimentos.
F) Desde então a requerente passou a apresentar grandes dificuldades nas atividades normais do quotidiano e na marcha, que apenas conseguia com o apoio de terceiros e de andarilho.
L) A requerente apresenta limitações de marcha deslocando-se em cadeiras de rodas e quando em casa em andarilho.
M) A requerente encontra-se limitada para executar as atividades normais da vida diária.
P) A requerente encontra-se dependente de...
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