Acórdão nº 6062/12.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº6062/12.0YYPRT-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto Relator: Carlos Portela (956) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… e C… vieram, por apenso à execução que o D…, SA, intentou contra ambos, deduzir a presente oposição à penhora.

Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no facto de ter sido penhorado o direito de usufruto sobre um imóvel, o qual era impenhorável e ao qual já renunciaram, pretendendo o levantamento da penhora.

O exequente contestou impugnando, essencialmente, os argumentos alegados pelos executados/oponentes, alegando ainda a nulidade da escritura de renúncia ao usufruto e, a título subsidiário, a sua impugnação pauliana.

As partes depois responderam aos sucessivos requerimentos que foram sendo apresentados nos autos.

Foram depois juntos documentos e informações.

Foi então proferida decisão onde se julgou improcedente a oposição à penhora.

Os executados/opoentes vieram interpor recurso, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

O D…, S.A. veio contra alegar.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

*II.

Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/opoentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de oposição à penhora, a qual decidiu julgar improcedente a oposição deduzida pelos ora recorrentes.

  1. Entendem os recorrentes que na sentença recorrida se cometeram erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

  2. A decisão aqui sob censura demonstra numa manifesta contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.

  3. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão em apenas dois factos, nomeadamente, em primeiro lugar, entendeu que os executados/oponentes já não são titulares de qualquer direito real (de propriedade ou de usufruto) sobre o imóvel aqui em causa, o qual pertence a uma sociedade comercial.

    Em consequência, inexiste qualquer ato ofensivo dos direitos que os aqui executados/oponentes pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, carecendo os mesmos de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente e, de seguida, referiu que o direito de usufruto sobre o imóvel podia ser penhorado nos apontados termos, inexistindo naquele momento ou actualmente qualquer impenhorabilidade relevante, pelo que, a renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares e que não foi registada antes da penhora, seria sempre de considerar ineficaz contra o exequente, não sendo oponível à penhora previamente registada a favor do exequente, tendo concluído pela improcedência da oposição à penhora.

  4. Entendeu o Senhor Doutor Juiz que os executados/oponentes já não são titulares do citado direito de usufruto, nem de qualquer direito de real sobre o prédio aqui em apreço, o qual pertence a uma sociedade comercial.

  5. O tribunal “a quo” concluiu que inexiste qualquer ato ofensivo dos direitos que os aqui executados/oponentes pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, carecendo os mesmos de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente.

  6. A sentença refere que na altura da citada penhora, perante o que constava do registo predial e face aos elementos que estavam nos autos de execução, tal direito de usufruto dos executados sobre o imóvel, podia ser penhorado, inexistindo naquele momento ou actualmente qualquer impenhorabilidade relevante.

  7. O tribunal “a quo” diz que o direito de usufruto já não existe e, como tal, inexiste qualquer ato ofensivo desse direito, carecendo os executados/oponentes legitimidade para a dedução de tal incidente, porém, a seguir, vem afirmar que, naquele momento ou actualmente, inexiste qualquer impenhorabilidade relevante.

  8. A renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares sobre o imóvel a que vem sendo feita alusão – e que não foi registada antes da penhora aqui em causa – seria sempre de considerar ineficaz e não podia ser por eles invocado contra o aqui exequente, não sendo oponível à penhora previamente registada a favor do exequente.

  9. Os apelantes ficaram então sem perceber, se o direito que eles pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, existe ou não existe, pois, se por um lado, o tribunal “a quo” vem dizer que o mesmo não existe e, por isso, os aqui recorrentes carecem de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente, vem, por outro lado, afirmar que afinal existe, mas que inexiste qualquer impenhorabilidade relevante, ou seja, de que o mesmo pode ser efectivamente penhorado.

  10. Apesar do tribunal “a quo” ter referido que o direito de usufruto inexiste, a verdade é que concluiu por referir que sobre o mesmo não existe actualmente qualquer impenhorabilidade, logo, é porque o direito existe, e, por isso, tendo em consideração que a data do registo da penhora é anterior à data do registo da renúncia, o mesmo não lhe era oponível.

  11. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil dispõe que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

  12. Entre os fundamentos e a decisão existe uma manifesta contradição/oposição, ou, pelo menos, existe uma ambiguidade e obscuridade que tornou a decisão ininteligível, uma vez que, em primeiro lugar, o tribunal “a quo” refere que o direito de usufruto não existe e, posteriormente, afirma que sobre o mesmo não existe qualquer...

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