Acórdão nº 209/16.5T8GMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação d Guimarães: I – Relatório Por sentença de 20 de julho de 2017 confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de maio de 2018, foi julgado improcedente o recurso interposto pelos expropriados (…) e (…) e foi fixada em 930.687,27, o valor da indemnização a pagar pela expropriante Câmara Municipal X, “acrescido da quantia que resultar da aplicação, a partir de 31 de julho de 2015, do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.” Os recorrentes vieram suscitar a nulidade do acórdão de 10 de maio de 2018, tendo, por acórdão de 11 de julho de 2018, sido desatendida a sua pretensão.

Em 22 de novembro de 2018 veio a entidade expropriante depositar a quantia de 39.307,68 que, em seu entender, corresponde à actualização da quantia fixada na sentença, confirmada pelo acórdão citado, no valor de 930.687,27, juntando um documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística onde consta que o valor de 930.687,27, em Agosto de 2015, corresponde a um valor de 969.994,95, em Setembro de 2018, tendo sido utilizado o índice de preços no consumidor exceto habitação com o fator de actualização de 1,04223510759751.

Os expropriados vieram impugnar o montante depositado, alegando que a entidade expropriante não cumpriu o disposto no artº 71º, nº 1 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, doravante designado por CE) pois que não juntou ao processo nota discriminada de todos os preços no consumidor com exclusão de habitação que foram publicados mensalmente pelo Instituto Nacional de Estatística a partir de 31 de julho de 2015 (data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República) até ao mês de Setembro de 2018, mês em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão do TRG. E, tendo em conta o índice de preços referido em cada mês, e o valor relativo aos 10 dias do mês de Setembro de 2018, a actualização devida perfaz o montante de 323.351,77, pelo que tendo a entidade expropriante apenas depositado a quantia de 39.307,68, falta ainda depositar a quantia de 284.044,09, o que requereram que fosse depositado no prazo de 10 dias.

Foi notificada a entidade expropriante para querendo, responder e apresentar prova no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artº 72º, nº 2 do CE.

A entidade expropriante veio responder, mantendo o valor já indicado e defendendo que o documento que apresentou com o comprovativo do depósito por ter sido emanado da entidade competente para o cálculo da evolução do índice de preços ao consumidor – INE – constitui nota justificativa desse cálculo, dando cumprimento ao estatuído no artº 71º, nº 1 do CE. Mais alegou que os expropriados receberam o montante de 901.064,27 em outubro de 2016, que corresponde ao valor da indemnização deduzido das custas previsíveis do processo, pelo que, em face do disposto no artº 24º do CE, a actualização da indemnização até ao montante de 901.064,27 deve limitar-se ao período compreendido entre agosto de 2015 e outubro de 2016, sendo apenas o restante, no valor de 29.623,00, actualizável a partir desse mês.

Por despacho de 10.01.2019, foi indeferida a pretensão dos expropriados, fixando-se o montante devido no valor já depositado pelo expropriante.

Os expropriados não se conformaram e vieram interpor o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1ª- O disposto no nº 1 do artigo 71º do Código das Expropriações impõe à entidade expropriante o ónus de juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação do montante da actualização do valor da indemnização, fixado pela decisão final proferida no processo de expropriação litigiosa.

  1. - Ao procedimento da impugnação, previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 72º do Código das Expropriações, aplicam-se, por força do disposto nos artigos 292º e 293º do Código de Processo Civil, as regras do nº 1 do artigo 423º, do artigo 444º e do nº 1 do artigo 574º, todos do Código de Processo Civil, relativas à apresentação de documentos, à impugnação dos documentos e à contestação especificada dos factos alegados; e as regras, previstas no artigo 342º do Código Civil, relativas ao ónus da prova, em que nele o impugnante e o impugnado assumem, respectivamente, as posições de autor e de réu.

  2. - O índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, previsto no nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, por referência ao seu nº 1, tem o mês, como suporte mínimo temporal, porque é publicado, mensalmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.

  3. - As letras do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º do Código das Expropriações impõem que, no cálculo da actualização do montante da indemnização, sejam utilizados quatro factores: O da data declaração de utilidade pública; o da data da decisão final do processo; o do “ de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”; e o do valor da indemnização, fixada pela decisão final do processo.

  4. - Suprimir, no cálculo da actualização do montante da indemnização, o factor “ de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação” que, mensalmente, é publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, viola do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 24º do Código das Expropriações.

  5. - Deixar de interpretar o disposto nas letras do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, no sentido de que no cálculo da actualização do montante da indemnização não tem de ser utilizado o factor “ de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação ” que, mensalmente, é publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, viola o princípio do pagamento de justa indemnização, consagrado no nº 2 do artigo 62º da Constituição.

  6. - O documento nº 1, junto pelo expropriante com o requerimento dos factos processuais do ponto 5., independentemente de ter sido impugnado pelos recorrentes na impugnação do ponto 6. dos factos processuais, não preenche a “ nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação ”, imposta pelo nº 1 do artigo 71º do Código das Expropriações, porque não contém o factor “ de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação ”, previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, cujos índices são publicados, mensalmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, e que o foram desde Agosto de 2015 a Setembro de 2018.

  7. - O expropriante, na resposta prevista no nº 2 do artigo 72º do Código das Expropriações do ponto 8. dos factos processuais, não contestou, especificadamente, os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, alegados pelos recorrentes no artigo 14º da impugnação do ponto 6. dos factos processuais e os cálculos do artigo 15º dessa impugnação, nem impugnou o documento, com ela junto pelos recorrentes, pelo que se impõe, que se tenham, como factos provados nos autos, os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, que constam, agora, nas páginas 17 e 18 destas alegações, e os cálculos, que constam, agora, das páginas 19 e 20 destas alegações.

  8. - A decisão final do processo transitou em julgado no dia 10 de Setembro de 2018; o valor da indemnização foi fixado em 930.687,27 €; por essa decisão ficou decidido, com trânsito em julgado, que esse valor de 930.687,27 € fosse acrescido da quantia que resultasse da aplicação, a partir de 31 de Julho de 2015 do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação; os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados, mensalmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, desde Agosto de 2015 a Setembro de 2018, e relativos ao factor “ de acordo com a evolução do índice de preços...

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