Acórdão nº 1935/18.0T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) e esposa (…); e (…) e esposa (…), instauraram a presente ação especial de tutela da personalidade, contra (…) e marido (..); e (…) e mulher (…) , pedindo que: a) sejam os réus condenados a manter fechados e encerrados ao público os respetivos estabelecimentos de café/bar, aludis sob os arts. 3º e 4º da p.i., no período noturno, compreendido entre as 21 horas e as 9 horas; b) sejam cada um dos réus condenados, em conformidade com o disposto no art. 879º, n.º 4, do C. P. Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00, sempre que violem a proibição de não abertura dos estabelecimentos ao público nos termos peticionados em a).

Para tanto, alegaram os autores, em síntese, que: · São donos, respetivamente, das frações autónomas, designadas pelas letras Q, M, e AE, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por “Edifício ...

”, sito na Praceta ..., em Chaves; · É nessas frações que os autores habitam, dormem, descansam, tomam as refeições, recebem as pessoas das suas relações, tendo ali centrada toda a sua vida.

· No rés-do-chão, do Bloco 3, deste Edifício ...

, funcionam dois estabelecimentos de café/bar denominados “X” e “Y Bar”, lojas 7 e 8, correspondentes às frações X e Y, as quais confinam entre si através de uma parede comum.

· Desde o início do ano de 2017, os réus A. I. e marido exploram o estabelecimento denominado “X” e os réus P. E. e mulher, o bar “Y Bar.” · Ambos os apartamentos dos autores se situam em pisos superiores relativamente àqueles estabelecimentos, mais concretamente no 1º piso a fração M e no 2º piso as frações Q e AE, mas próxima verticalmente desses estabelecimentos.

· Ambos os estabelecimentos estão equipados com aparelhos de televisão, aparelhagem de som e várias máquinas frigorificas e karaoke, tendo ainda o “Y Bar” uma mesa de bilhar e várias máquinas de jogo.

· Os estabelecimentos funcionam ininterruptamente desde as 10h até às 02h da manhã e nas noites de sábado para domingo até às 03h da manhã e no período de Julho e Agosto até às 04h00m.

· Tais estabelecimentos são muito frequentados, em especial no período noturno.

· Os aparelhos de televisão e música produzem muito barulho, é muito intenso o ruído provocado pelo bater das portas das máquinas frigoríficas e de um modo especialmente audível e incomodativo o bater do cachimbo do café para a extração das borras.

· É intenso o barulho produzido pelas vozes dos clientes do estabelecimento quer no seu interior quer quando se concentram no exterior, bem como o produzido pelo rojar as mesas e cadeiras.

· É também intenso o barulho associado ao bilhar, ao bater dos tacos quer nas bolas quer no chão, bem como o produzido pelas máquinas de jogo e pelo entusiasmo colocado pelos clientes quando os utilizam.

· Muitas vezes ocorrem discussões entre os clientes do estabelecimento em tom de voz elevado, sobretudo durante a madrugada, tanto no interior como no exterior do estabelecimento.

· Os réus equiparam ainda os seus estabelecimentos com aparelhos de ar condicionado e extratores de fumo, aparelhos esses que se encontram pendurados debaixo da varanda do 1º andar do bloco 2, mantendo-se toda a noite ligados o que incomoda o descanso dos autores.

· Em consequência dos barulhos e ruídos referidos os autores passam muitas noites sem dormir bem como acordam muitas vezes sobressaltados.

· A autora P. F. padece de cefaleias, apresenta valores tensionais elevados e dilatação da aorta ascendente e esta situação tem agravado o seu estado de saúde uma vez que não consegue descansar convenientemente.

· Este estado barulhento e ruidoso trás os autores sob um constante nervosismo e intranquilidade, causando-lhes insónias e todo um mal-estar físico e psicológico que afeta a sua vivência diária e o seu equilíbrio psicossomático.

Os requeridos A. I.

e J. A.

contestaram, impugnando no essencial a factualidade alegada pelos autores, tanto quanto é certo que os requeridos respeitam o horário de funcionamento legalmente previsto para o seu estabelecimento comercial e do mesmo não provém ruído suficiente que justifique que os requerentes lancem mão da presente ação; para além de que a exploração do café “X” constitui o sustento dos requeridos e da sua filha menor.

Pugnam pela improcedência da ação.

Por sua vez, os requeridos P. E.

e C. M.

Também apresentaram, impugnando a factualidade alegada pelos requerentes.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por decisão de 7 de Junho de 2019, veio a presente ação especial julgar-se parcialmente procedente por provada e, em consequência (transcrevendo-se a parte final do item Decisão): “

  1. Determino que as esplanadas dos estabelecimentos comerciais “X”, explorado pelos réus A. I. e J. A. e “Y Bar”, explorado pelos réus P. E. e C. M., apenas podem funcionar nos seguintes períodos: - De domingo a quinta-feira até às 0h00; e - Sexta, sábado e vésperas de feriado até às 02h00.

  2. Absolvo os réus do demais peticionado.

    ” Inconformados com o assim decidido, vieram os requerentes interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Os recorrentes deduziram o presente procedimento autónomo urgente de tutela da personalidade pedindo que fossem os réus condenados: a- a manter fechados e encerrados ao público os estabelecimentos de café/bar que exploram no período noturno, compreendido entre as 21 h e as 9 h; b- serem cada um dos réus condenados, em conformidade com o disposto no art. 879º, nº 4 C.Pr.Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 500,00 € sempre que violem o determinado neste procedimento.

    1. A sentença recorrida, ainda que dando como assente que o direito ao repouso e descanso dos autores é afetado, mas principalmente devido à concentração de pessoas no espaço exterior e nas esplanadas, apenas determinou que estas só poderiam funcionar de domingo a quinta-feira até às 00,00 h e sexta, sábado e vésperas de feriado até às 02,00 h, mantendo incólume o funcionamento dos cafés.

    2. Ainda que a sentença tenha considerado credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, deixando inclusive consignado que É certo que os cafés, no seu funcionamento regular, também produzem ruídos, por vezes a horas desadequadas e que incomodam os moradores, conforme referido, designadamente, o barulho dos tacos e bolas de bilhar e o bater do cachimbo da máquina do café –fls. 23, § 3º, conclui que No entanto da ponderação global dos depoimentos das mencionadas testemunhas (testemunhas arroladas pelos autores) maior incómodo resulta do barulho da rua e dos comportamentos que as pessoas que ali se encontram adoptam –fls. 23, § 4º.

    3. O mesmo ruído proveniente do interior dos cafés é igualmente afirmado pelos Autores em suas declarações de parte, declarações essas que se apresentaram credíveis e fiáveis à Mmª Juíza e tanto assim que, na sua apreciação crítica, deixa exarado que Das declarações prestadas pelos autores resulta e tal também decorre de regras de senso comum, que o funcionamento dos estabelecimentos de café/bar, provoca ruídos, que são, obviamente, incomodativos para quem reside nas fracções próximas, em especial durante o período nocturno –fls. 15, § 2º.

      Porém, o que efectivamente mais incomoda os autores são os barulhos feitos pelos clientes no exterior do estabelecimento, quer quando se encontram na esplanada, quer quando se concentram nas partes comuns (pracetas e arcadas) do edifício –fls. 15, § 3º.

    4. Daqui decorre que a Mmª Juíza aceita como fiáveis e dignos de crédito tanto os depoimentos daquelas testemunhas como as declarações de parte destes Autores, transcrevendo partes desses depoimentos e declarações, e, na conjugação de uns e outros, extrai a conclusão que efectivamente no interior dos cafés são produzidos ruídos incomodativos para os moradores do prédio, embora afirme que a maior intensidade dos ruídos são produzidos no exterior, tanto nas esplanadas dos mesmos cafés como na praceta adjacente.

    5. E efetivamente, as testemunhas M. P. (passagem da gravação de seu depoimento de 02:22 m a 02:40 m; 02:45 m a 03:14 m; 03:19 m a 03:58 m; 04:16 m a 05:09 m; 06:30 m a 07:44 m; 07:95 m a 08:02 m; 08:28 m a 09:15 m; 13:15 m a 14:01 m; 14:03 m a 14:40 m); M. A.

      (passagem da gravação de seu depoimento de 01:05 m a 01:32 m; 01:40 m a 02:23 m; 02:53 m a 03:50 m; 04:33 m a 05:31 m; 05:32 m a 07:12 m; 10:00 m a 10:35 m); M. L.

      (passagem da gravação de seu depoimento de 02:34 m a 04:08 m; 04:41 m a 05:27 m; 05:31 m a 06:10 m; 06:22 m a 07:33 m; 08:55 m a 09:09 m; 09:39 m a 11:10 m; 12:50 m a 18:02 m); F. F. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:40 m a 02:26 m; 02:48 m a 03:20 m; 03:33 m a 04:15 m; 07:02 m a 07:40 m); E. A. (passagem da gravação de seu depoimento de 01:16 m a 01:43 m; 02:02 m a 02:36 m; 03:10 m a 04:18 m; 05:25 m a 05:41 m); J. C.

      (passagem da gravação de seu depoimento de 01:32 m a 02:50 m; 03:56 m a 04:08 m; 03:56 m a 04:08 m); e J. J.

      (passagem da gravação de seu depoimento de 01:25 m a 02:25 m; 02:28 m a 03:22 m; 03:35 m a 03:58 m; 03:59 m a 04:23 m; 04:27 m a 04:42 m; 05:16 m a 05:20 m), em seus depoimentos, gravados nos termos e tempos referidos e também constantes do art. 6º das alegações, bem como os Autores F. P.

      (passagem da gravação de suas declarações de 01:49 m a 03:18 m; 03:50 m a 04:10 m; 07:30 m a 08:32 m; 08:46 m a 09:30 m; 11:20 m a 11:34 m; 13:48 m a 14:06 m; 23:50 m a 24:50 m; 25:23 m a 26:28 m); J. L.

      (passagem da gravação de suas declarações de 03:00 m a 03:52 m; 04:05 m a 05:11 m; 05:18 m a 06:39 m; 06:45 m a 07:12 m; 09:12 m a 09:35 m; 12:00 m a 12:47 m; 27:50 m a 30:51 m; e J. N.

      (passagem da gravação de suas declarações de 01:50 m a 03:54 m; 04:56 m a 05:50 m; 06:40 m a 06:57 m), em suas declarações de parte, gravados nos termos e tempos referidos e também constantes do art. 9º das alegações, afirmam clara e indubitavelmente a existência de ruídos provenientes dos cafés, pela madrugada dentro...

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