Acórdão nº 964/15.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 964/15.0IDPRT.P1 Data do acórdão: 25 de Setembro de 2019 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Juízo Local Criminal do Porto Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público.

I – RELATÓRIO1. No dia 18 de Fevereiro de 2019 foi proferida nos presentes autos uma sentença condenatória, que terminou com o dispositivo seguidamente reproduzido: "Por tudo o exposto decide-se: a) Condenar a arguida B… como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), ou seja, na multa de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) Condenar a sociedade arguida “C…, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz a multa de €2.000,00 (dois mil euros).

  1. Julgar improcedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado do valor €13.194,66, nos termos do disposto no artigo 110º, nº 1, al. b) e nº 4 do Código Penal.

(…)" 2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  1. O arguido não apresentou qualquer resposta ao recurso.

  2. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, reiterando a motivação do recurso e salientando a jurisprudência deste Tribunal, da qual o acórdão proferido pelos ora signatários, em 12 de Julho de 2017 (processo nº 149/16.8IDPRT.P1) foi um dos precursores, concluindo o seguinte: “A jurisprudência assinalada vai no sentido de que, independentemente da possibilidade de instauração da execução tributária, a perda de vantagens deve ser decretada, com o limite de que a AT não pode receber duas vezes pelo incumprimento da mesma obrigação tributária.

    Damos prevalência à jurisprudência citada uma vez que, como se reconhece doutrinal e jurisprudencialmente, o instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza análoga à das medidas de segurança.

    Conclusão Assim, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente.” 5. Não foi apresentada resposta ao parecer.

  3. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

    Questão a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    Tendo em conta o teor do relatório que antecede, importa solucionar o seguinte: Erro em matéria de direito: - na interpretação do disposto no artigo 111º do Cód. Penal, ao não decidir condenar o arguido a pagar ao Estado o montante equivalente ao valor da vantagem patrimonial que obteve com a prática do crime, pela circunstância do ofendido não ter deduzido pedido de indemnização cível.

    II – FUNDAMENTAÇÃOIntrodução Um recurso ordinário que versa matéria de direito deve incluir nas conclusões da motivação de recurso: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    Tais exigências legais resultam do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal.

    Concretizado o âmbito e os termos de um recurso que versa matéria de direito – o que é o caso do recurso em apreço neste acórdão -, importa descer ao caso concreto.

    Desde logo, importa reconhecer que o Ministério Público manifestou discordância em relação à interpretação que o tribunal a quo concretizou em relação a norma que identifica, satisfazendo as conclusões da motivação de recurso as supracitadas exigências legais.

    A questão controvertida O Ministério Público, fazendo uso da estatuição prevista no art. 110º, nº 1, al. b), nº 3 e 4 do Código Penal, requereu a declaração de perda do montante global de €13.194,66, que corresponde ao valor da vantagem por obtida pela sociedade “C…, Lda.”, com a prática do facto ilícito típico.

    Conforme plasmado na sentença recorrida, realizado o julgamento, provou-se a prática, pela arguida, do crime de abuso de confiança fiscal que lhe foi imputado em sede de acusação, tendo sido apurada a importância em dinheiro de que a sociedade arguida se apropriou indevidamente, que corresponde ao montante atrás referido.

    A arguida não entregou aos cofres do Estado a quantia global de €13.194,66 que recebeu a título de IVA, tendo-se apropriado da mesma.

    Faz parte do tipo de ilícito em causa a apropriação da quantia em causa e o consequente enriquecimento do património do agente do crime.

    Porém, a pretensão do Ministério Público foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos: “No caso em apreço verifica-se que a arguida apoderou-se, em representação da sociedade arguida da quantia que era devida à Administração Tributária e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT