Acórdão nº 324/14.0TELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa: Relatório: 1. AA…., residente em ………………..Dubai,não se conformando com o, aliás douto, despacho de fls 40.142 e segs que determinou lhe fosse aplicada a medida de obrigação de apresentação periódica, a concretizar-se uma vez por semana, dele interpôs o presente recurso, por entender, em síntese, que o mesmo não manteve nem substituiu qualquer medida de coacção, e que viola o disposto no art° 193°, n° 4 do CPP.
Mesmo que se entendesse que a aplicação da medida de coacção era de manter, o que admite por mera cautela, então, deveria ser reduzida a respectiva periocidade para permitir ao recorrente continuar a sua actividade profissional no Dubai.
O M°P° pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Vejamos, então: A única questão objecto do recurso é a de saber se ainda é possível aplicar ao recorrente a medida de coacção de apresentações semanais, e, em caso afirmativo, se se justifica a periodicidade imposta.
Analisando: No despacho em que propõe a aplicação da medida de obrigação de apresentações semanais agora imposta, faz o M°P° uma resenha das medidas cautelares anteriormente impostas ao recorrente, designadamente, a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que foi imposta em 28 de Junho de 2017 .
O presente processo foi declarado de excpcional complexidade por despacho de 31 de Julho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 276°, n° 2 c) e 215°, n°s 1 a 3 do mesmo CPP.
Em 17 de Maio de 2018, o arguido foi restituído à liberdade, mediante a imposição da obrigação de se não ausentar para o estrangeiro com a entrega do respectivo passaporte, ..." e tal despacho foi fundamentado na circunstância de embora estivesse a aproximar-se o limite da duração máxima da medida de coacção de permanência na habitação com vigilância eletrónica e ainda não ser possível encerrar o inquérito, não se tinham atenuado os perigos enunciados no primeiro despacho.
Em consequência, o M°P° promoveu a extinção da medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro e promoveu que a mesma seja substituída pela de obrigação de apresentação periódica, a concretizar-se uma vez por semana no posto policial mais próximo da residência do arguido.
Sobre esta promoção recaiu o despacho ora posto em crise, que refere ... "verificando-se que a medida de coacção de proibição de se ausentar foi imposta em 17.05.2018 e não foi ainda proferido...
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