Acórdão nº 324/14.0TELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa: Relatório: 1. AA…., residente em ………………..Dubai,não se conformando com o, aliás douto, despacho de fls 40.142 e segs que determinou lhe fosse aplicada a medida de obrigação de apresentação periódica, a concretizar-se uma vez por semana, dele interpôs o presente recurso, por entender, em síntese, que o mesmo não manteve nem substituiu qualquer medida de coacção, e que viola o disposto no art° 193°, n° 4 do CPP.

Mesmo que se entendesse que a aplicação da medida de coacção era de manter, o que admite por mera cautela, então, deveria ser reduzida a respectiva periocidade para permitir ao recorrente continuar a sua actividade profissional no Dubai.

O M°P° pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Vejamos, então: A única questão objecto do recurso é a de saber se ainda é possível aplicar ao recorrente a medida de coacção de apresentações semanais, e, em caso afirmativo, se se justifica a periodicidade imposta.

Analisando: No despacho em que propõe a aplicação da medida de obrigação de apresentações semanais agora imposta, faz o M°P° uma resenha das medidas cautelares anteriormente impostas ao recorrente, designadamente, a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que foi imposta em 28 de Junho de 2017 .

O presente processo foi declarado de excpcional complexidade por despacho de 31 de Julho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 276°, n° 2 c) e 215°, n°s 1 a 3 do mesmo CPP.

Em 17 de Maio de 2018, o arguido foi restituído à liberdade, mediante a imposição da obrigação de se não ausentar para o estrangeiro com a entrega do respectivo passaporte, ..." e tal despacho foi fundamentado na circunstância de embora estivesse a aproximar-se o limite da duração máxima da medida de coacção de permanência na habitação com vigilância eletrónica e ainda não ser possível encerrar o inquérito, não se tinham atenuado os perigos enunciados no primeiro despacho.

Em consequência, o M°P° promoveu a extinção da medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro e promoveu que a mesma seja substituída pela de obrigação de apresentação periódica, a concretizar-se uma vez por semana no posto policial mais próximo da residência do arguido.

Sobre esta promoção recaiu o despacho ora posto em crise, que refere ... "verificando-se que a medida de coacção de proibição de se ausentar foi imposta em 17.05.2018 e não foi ainda proferido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT