Acórdão nº 2727/18.1T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2727/18.1T8STR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…), divorciada, residente na Travessa dos (…), nº 48, (…), Abrantes, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

    Declarada a insolvência, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e depois proferido despacho inicial, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Perante o acima exposto, declaro que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos.

    Assim, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora obtenha, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pela insolvente.” 2. É desta decisão que a Insolvente recorre concluindo assim as suas alegações: “1 – O agregado familiar da Recorrente é composto pela própria e por dois filhos, ambos menores à data da propositura da ação: a (…), atualmente com 17 anos (atualmente com 18) e o (…) com 4 anos (atualmente com cinco); 2 – A Recorrente apresentou, na p.i., um núcleo de despesas, do agregado familiar e com ambos os filhos, que esgotam completamente e até ultrapassam, o valor do seu rendimento mensal; 3 – Despesas essas que não foram impugnadas por nenhum dos credores, nem intervenientes no processo, pelo que, devem os factos respetivos considerarem-se como provados, dado que o ónus da prova em contrário cabia ao Sr. Administrador da Insolvência ou aos credores, conforme entendimento jurisprudencial maioritário; 4 - Por outro lado, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não efetuou uma análise crítica dessas alegações, nem das provas documentais juntas pela Recorrente, pelo que, esses factos devem ser dados como provados; 5 – Por outro lado, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não teve em conta o padrão de vida familiar da Recorrente, mas teve mais em conta a satisfação dos direitos dos credores, não tendo sido tomado em consideração as despesas que a Recorrente tem com os filhos, as quais nem sequer foram analisadas; 6 – No caso concreto, justifica-se que, pelo menos 50% dos subsídios de férias e de Natal sejam disponibilizados à Recorrente, dado que se afiguram necessários a um sustento minimamente condigno da mesma e respetivo agregado familiar; 7 – De acordo com as regras da experiência comum, se a Recorrente esgota mensalmente o seu salário com os encargos básicos, e por vezes o mesmo não é suficiente, é manifesto que lhe faltam meios económicos para acudir a despesas com os filhos, em idade escolar e em fase de crescimento, nomeadamente a nível de material escolar, bem como para despesas...

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