Acórdão nº 1174/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1174/17.7T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) – Indústria Hoteleira, S.A.

, com sede na Avenida (…), 92, Praia da Rocha, Portimão, instaurou contra (…) – Construções, Lda., com sede na Urbanização (…), nº 3, Parchal, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de empreitada destinada à criação de três suites na ala norte do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel (…), que a R., na execução do contrato, verteu betão armado na serralharia da escada de emergência e na respetiva guarda de proteção, danificando-os, que solicitou à R. a reparação de tais defeitos, como é direito seu e esta não os reparou e que o custo da reparação foi orçado em € 6.500,00, acrescido de IVA.

Concluiu pedindo a condenação da R. a eliminar os defeitos, no prazo de trinta dias e, no caso desta não proceder à eliminação dos defeitos no referido prazo, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescido de IVA.

A R. contestou argumentando, em resumo, que o direito a que a A. se arroga já caducou, porquanto a A. denunciou os pretensos defeitos em 5/6/2014 e intentou a presente ação em 9/5/2017 e assim decorrido mais de um ano após a denúncia e que os defeitos, a existirem, não resultam dos trabalhos que realizou na obra, porquanto os trabalhos de betonagem não foram por si executados.

Concluiu, na procedência da exceção, pela sua absolvição do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

Respondeu a A. argumentando que em 27/5/2015, formulou, por via reconvencional, no procedimento de injunção que a R. lhe instaurou, pedido de eliminação dos defeitos, observando o prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos (5/6/2014), que o pedido reconvencional não foi admitido por despacho transitado em julgado em 28/3/2017 e que propôs a presente ação, em 9/5/2017, observando o prazo de dois meses, para o efeito previsto na lei, estando assim em tempo para exercer o direito.

Concluiu pela improcedência da exceção da caducidade.

  1. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância e relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nestes termos, julga-se a presente ação, intentada por (…) – Indústria Hoteleira, S.A., contra (…) – Construções, Lda., totalmente improcedente, e, em consequência: Absolve-se a Ré do pedido.” 3.

    O recurso.

    A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1 – O Tribunal a quo julgou a presente ação improcedente e absolveu a Ré do pedido com fundamento na caducidade do direito da Autora.

    Nesta sua decisão, o Tribunal a quo fez uma errada seleção da matéria de facto, bem como uma interpretação e aplicação erradas do artigo 327º, n.º 3, do Código Civil.

    É que 2 – O Tribunal a quo entendeu que tudo o que se passou no procedimento de injunção que antecedeu a presente ação (em que foram parte as aqui Partes e onde a aqui A. formulou pedido reconvencional contra a ali A., aqui Ré, com o mesmo teor do pedido que formulou na presente ação) não tinha qualquer relevância para a decisão da exceção de caducidade da presente ação, por entender que a absolvição da instância da aqui R. naquele procedimento de injunção é imputável à aqui A. (ali R./Reconvinte), não sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 327º, n.º 3, do Código Civil.

    Entendeu mal.

    3 – A definição do conceito de “motivo processual não imputável ao titular do direito” contido no n.º 3 do art.º 327º do Código Civil assenta, essencialmente, numa ideia de culpa e, como tal, este será aplicável quando o autor não tiver dado causa, por culpa sua, a tal absolvição.

    Acresce que, A questão da (in)admissibilidade de reconvenção naquele tipo de ação não isenta de controvérsia (até porque tal regra decorreu de uma alteração legislativa com poucos anos de vida) e, como resulta da própria Sentença recorrida e do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nela citado (tirado em 2018), ainda hoje se discute a (in)admissibilidade de reconvenção em procedimento de injunção.

    4 – “A adoção de um ato processual, em concreto, determinado por uma interpretação particular do âmbito de aplicação do diploma legal, num caso caracterizado por questões jurídicas controversas, não permite, por si só, fundar um juízo de censura do titular do direito, imputando-lhe a absolvição da instância.

    A não aplicação do regime previsto no n.º 3 do art. 327º não pode ser dissociada da demonstração da imputabilidade (subjetiva) do ato ao titular do direito” (in “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, págs. 35 e seguintes).

    5 – A absolvição da instância da injunção não se deveu a facto imputável à aqui Autora, pelo que, ao caso dos autos e ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, é aplicável o n.º 3 do art.º 327º do Código Civil.

    Como tal, 6 – São relevantes os factos alegados e demonstrados na resposta da A. À exceção com a Ref.ª Citius 26264958 e nos documentos com ela juntos (factos e documentos que não foram impugnados pela Ré) que, por terem sido erradamente omitidos na Sentença recorrida, devem ser aditados como provados. A saber: i) no âmbito do procedimento de injunção que a aqui Ré moveu contra a aqui Autora, esta apresentou Oposição em 27/05/2015 e, nela, deduziu contra a ali Autora e aqui Ré pedido reconvencional onde alegou a existência dos defeitos que constituem a causa de pedir da presente ação, invocou a responsabilidade da aqui Ré e pediu a sua eliminação e, subsidiariamente e em alternativa, a indemnização pelos danos causados; ii) por decisão proferida naquele procedimento de injunção em 17 de Fevereiro de 2017 e transitada em julgado em 28 de Março de 2017, o Tribunal entendeu que, por força do disposto no art.º 1º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (com a redação que entretanto lhe fora dada pelo...

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