Acórdão nº 1611/17.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1611/17.0T8EVR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), residente na Rua (…), nº 37-2º- Esq., em Vila Real de Santo António, requereu a declaração de insolvência de (…), Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda.

, com sede na Quinta do (…), Estrada Nacional 114, em Évora.

Alegou em resumo que é credora da requerida no montante global de € 1.159.925,90, conforme esta reconhece na secção 0529, nota 29, da informação empresarial simplificada (IES) relativa ao exercício de 2007 e que a contabilidade da Requerida apresenta uma manifesta superioridade do passivo sobre o altivo, recorrente em todos os seus anteriores exercícios, pelo que se encontra preenchida a previsão do disposto no art. 20.º/2, al. h), do CIRE.

A Requerida deduziu oposição argumentando, em resumo, que a nota 29 da IES de 2007 dizia respeito à rúbrica “dívidas a terceiros”, sendo que apenas € 25.175,00 do valor de tal rúbrica correspondiam a um crédito ao requerente entretanto pago por compensação e que a relação entre o seu ativo e passivo, em 2017, é positiva.

Assim, por não reconhecer a existência de qualquer dívida ao Requerente ou a sua situação de insolvência, concluiu pela improcedência da ação.

  1. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação de insolvência intentada por (…) contra a (…), Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda.

  2. O Requerente recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: - «Se certo que a douta sentença recorrida reconheceu ao ora apelante a qualidade de credor, de modo algum podemos concordar com a Mtª Juíza a quo, na valoração das provas em que se baseou para concluir que “o máximo que o requerente conseguiu foi impugnar a data da redação a escrito do contrato celebrado entre a requerida e (…)”.

    - Salvo o devido respeito, o referido contrato não pode ser descontextualizado dos factos e fundamentos da oposição das Requerida, nem da prova documental resultante das IES de 2006 (fls. 318 verso a 321), 2007 (fls. 121 a 125) e 2016 (fls. 13 a 27 verso).

    - Com efeito, na IES de 2006- Notas 30-campo0530 e 32- campo 0532, pode-se ler: "divida junto do (…)-Aquisição das Herdades em Parceria com o Sr. (…) no montante de € 1.168,425,90" (Fls. 321).

    - Na IES de 2007- Nota 29-campos 0529, pode-se ler: existe uma divida a (…), relacionada com a aquisição das herdades (50% a mais de cinco anos).

    - Ora, na página 3 da IES em causa o valor indicado em "outros credores" é de € 1.159,925,90, o que corresponde a um decréscimo de € 8,500,00, precisamente o valor pago pela requerida ao requerente pelo cheque nº (…), s/ o (…), que integra os documentos juntos com o nº 13 à oposição.

    - A IES de 2016 (Fls. 440 a 470), na página 2, demonstra que o passivo da requerida era superior ao ativo, apresentando capital próprios negativos no valor de -€ 251.256,28, o valor de outras contas a pagar era de € 1.155.376,89, e as dívidas ao Estado no montante de € 35.932,27, sendo os resultados negativos transitados no montante de € 348.706,58.

    - O primeiro balancete relativo ao primeiro semestre 2007, junto como doc. 19-A a oposição (fls. 345), em que surge na conta 26, a dívida a (…), no montante de € 1.500.000,00 para justificar a conta outros credores da respetiva IES.

    - O Doc. nº 24, junto a oposição foi forjado, porquanto o mesmo nunca poderia ter sido subscrito antes de 2013, data em que ocorreu a junção de freguesias na sequência da chamada Lei Relvas, conforme a caderneta predial de fls. 775, a escritura de compra venda de fls. 817 a 819, e a fotocópia não certificada da descrição e inscrições em vigor relativas ao prédio de Fls., propriedade da requerida, em que a garantia do alegado "empréstimo" consiste na cedência da posição de promitentes compradores do mesmo, por parte da requerida e do seu sócio gerente … - Acresce que a alegada data de celebração do mesmo – 10 de Abril de 2002 – é precisamente a data anterior ao termo de validade que consta na fotocópia do BI do sócio gerente da requerida.

    - Mais revelando conveniente que os outorgantes prescindissem do reconhecimento notarial nos termos da respetiva cláusula X.

    - E revelador que o prazo de pagamento do "empréstimo" mediante a prestação de serviços, fosse de 15 anos de modo a terminar em Abril de 2017, que não fossem inscritas nas respetivas contas as amortizações respeitantes aos valores dos serviços prestados durante os alegados 15 anos da sua vigência.

    - Factos que não podem ser infirmados pelas declarações de parte do sócio-gerente da requerida, a Fls. 32 e 33 da transcrição das suas declarações 0:23:25:2 a 0:24:51.4. do CD de 26/9/2018, nem pelo depoimento da testemunha (…) a fls. 17 a 24 da transcrição 0:09:56.7 a 0:15:57.6 do CD de 26/9/2018., quando ao ser confrontado com o referido documento nº 4 o contrato, afirmou perentoriamente ser aquele o contrato que assinou.

    - Acrescendo que de acordo com o depoimento da testemunha (…), contabilista certificado da requerida, a fls. 28 da Transcrição 0:26:32.7 a 0;28:35.6 do CD de 26/9/2018, quando após referir que "há ... uma compra de gado em nome da (…), fatura/recibo, portanto, em princípio paga, e não havia fundo nenhum por parte da (…). Legitimamente, perguntei a gerência como é que ambas foram pagas"…"foi quando me foi explicado que segundo este contrato com o (…), onde foi registado depois a operação de credito dele." - Ou seja, o documento de suporte do lançamento na contabilidade foi em 2003 a contrato que nessa data não podia existir, como acima está demonstrado.

    - Sem este contrato, não seria possível "limpar" a IES de 2016 e a situação de insolvência da requerida evidenciada na primeira IES de 2016, com o documento de quitação junto com o nº 33 (fls.490) à oposição e transformar o gerente e único sócio em credor de mais de € 1.045.326,45, só até Junho de 2016, a título de "suprimentos".

    - O referido contrato e a quitação permitiram "resolver" o reconhecimento da divida e do respetivo montante constante da IES de 2007 e a situação de insolvência, com movimentos contabilísticos da ordem de € 1.500.000,00, apenas com balancetes, sem qualquer movimento de caixa ou documento de suporte dos mesmos.

    - Bastando para isso que o sócio gerente da requerida dissesse ao seu contabilista certificado, (…), que era ele que tinha pago a dívida ao (…), a que se referia aquela quitação.

    - É o que resulta do depoimento daquela testemunha a fls. 39 a 41 da transcrição 0:40:12.5 a 0:4:09.8. do CD de 26/9/2018.

    - A "explicação" dada pela testemunha (…) para a referência a dívida a mais de cinco anos a (…) como sendo a dívida relativa as despesas de escritura que o Requerente teria pago, conf. fls. 3 a 10 da transcrição 0:01:13.1 a 0:10:44.9 do CD de 26/09/2018, não colhe pela simples razão que o alegado crédito do Requerente era de 2003, e a IES respeita ao exercício de 2007.

    - O que só faria sentido se a contrato de empréstimo fosse verdadeiro era que fosse referenciada naquela nota da IES de 2007, dívida (…), em face da data do dito "contrato" – 10 de Abril de 2002.

    - A dívida a (…) referenciada na nota da IES de 2007, como dívida há mais de cinco anos, só pole...

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