Acórdão nº 12/19.0T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal da Relação de Évora - 2ª Secção Cível Proc. 12/19.0T8FTR.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Obra (…) de Portugal – Instituição Particular de Solidariedade intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Município de (…), peticionando: 1- A Autora é dona e legítima proprietária de uma parcela de terreno com a área de 528m2, sita no lugar de Baldio do (…) e que no seu todo confronta de todos os lados com terrenos da freguesia de (…) e que faz parte do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.º (…) da mesma freguesia, concelho de Fronteira. 2- Que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a referida parcela e, por via disso, condenado a entregar a parcela referida no ponto anterior, livre e desembaraçada de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer prática que ofenda e viole esse direito

3- Para o caso de tal não ser possível, ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 29.040,00, a título de indemnização por apropriação indevida da referida parcela, tudo com juros legais, calculados à taxa de 4% e até integral pagamento

Alegou para tanto e em síntese que a Junta de freguesia de (…) deliberou por unanimidade vender à A. pelo preço de 2.640$00, que esta pagou, uma parcela de terreno com a área global de 528m2, localizada entre o (…), Escola (…), Tapada do (…) e arruamento, na freguesia de (…), concelho de (…), a qual seria desanexada, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (…) da freguesia de (…). A Junta de Freguesia de (…) comunicou à A. que havia solicitado à Câmara Municipal de (…) “o respetivo parecer sobre esta operação de destaque”. Porém, o parecer técnico produzido foi no sentido de que a pretensão não deveria ser deferida ao abrigo da Lei dos Loteamentos. Por esse facto, nunca veio a escritura de compra e venda que tinha por objeto aquela parcela de terreno a ser outorgada. A A. sempre esteve na posse da referida parcela de terreno, o que aconteceu desde 1992 até Julho de 2016, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja, e convicta de não lesar o direito de outrem, e também na convicção de exercer um direito correspondente ao direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno, pelo que invoca a aquisição por usucapião. Por alturas de Junho/Julho de 2016, o R. sem o consentimento, conhecimento ou autorização da A. decidiu ocupar a referida parcela de terreno, procedendo a remoção de terras, abertura de valas e caboucos, impermeabilizando o terreno, fazendo pavimentação, arruamentos e lugares de estacionamento para viaturas. O Réu contestou, por exceção e por impugnação, deduzindo no primeiro caso, as exceções de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais e que encontrando-se o prédio em causa registado em nome da Freguesia de (…), o pedido de reconhecimento da propriedade não pode ser dirigido contra si, mas antes obrigatoriamente contra o titular do direito inscrito

Por despacho de 2.03.2019 foi ordenada a notificação da Autora, para responder às exceções deduzidas na contestação

A Autora respondeu, sustentando, em síntese a improcedência das exceções deduzidas

Com a data de 21.03.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o Réu Município de (…) arguir a exceção de ilegitimidade passiva argumentando que o pedido referente ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião deve ser formulado contra a freguesia de (…)

Respondeu a Autora, alegando que o Réu é parte legítima por ter interesse em contradizer a presente ação

Na verdade, analisando os pedidos formulados pela Autora, bem como a defesa deduzida pelo Réu, parece-nos interessar a todas as partes que nesta causa que seja a freguesia chamada à presente ação, na medida em que a mesma consta no registo como proprietária do imóvel em causa nos autos, tendo, ainda, o Réu alegado que o bem pertence ao domínio público da...

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