Acórdão nº 1265/17.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente principal / Requerido: (…) Recorrente subordinada / Requerente: (…) Trata-se de uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais e para a fixação de alimentos a (…), filha comum dos litigantes, tendo a Requerente pugnado pela fixação da obrigação de alimentos a cargo do Requerido no montante de € 400,00, alegando designadamente que este aufere mensalmente € 3.500,00 líquidos como professor universitário na Bélgica.
No decurso dos autos, foi fixada a residência da jovem junto da mãe e convívios desta com o pai, sempre que ocorresse motivação mútua da filha e do pai.
A divergência entre os progenitores mantinha-se, porém, em relação à fixação do valor da pensão alimentícia. Nessa sequência, o Tribunal fixou a título de alimentos a suportar pelo pai o valor mensal de € 325,00, atualizável anualmente a partir de Janeiro de 2018, acrescido de: - 2/3 das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros, material escolar e explicações), na parte não comparticipada; - 2/3 das consultas de psicologia caso fossem prescritas por médico; - 2/3 das despesas extracurriculares desde que ambos os progenitores acordassem na participação da filha nessas atividades; - 2/3 dos custos inerentes à viagem da filha à China (transporte, seguros e estadia) no âmbito de um curso de mandarim que a (…) iria frequentar.
II – O Objeto dos Recursos Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, na falta de acordo entre as partes, foi proferida sentença conforme segue: «Tendo em consideração que a jovem (…) completou, entretanto, dezoito anos, a título de alimentos decide-se: 1. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 332,71 devida à filha, a qual será entregue por transferência bancária para o IBAN: PT (…), no dia 1 de cada mês a que disser respeito a prestação de alimentos.
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A quantia referida em 1. será anual e automaticamente atualizada a partir de janeiro de 2020, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior.
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A quantia mensal de € 325,00 é devida no ano de 2017 (desde Abril a Dezembro) e a de € 329,45 no ano de 2018 (desde Janeiro a Dezembro).
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O pai suportará na proporção de 2/3 e a mãe de 1/3 o custo com as despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros, material escolar e explicações) da filha na parte não comparticipada, mediante a apresentação das cópias dos respetivos recibos.
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As despesas com as consultas de psicologia prestadas em benefício da jovem (…) serão suportadas na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente pelo pai e pela mãe, caso sejam prescritas por médico.
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Caso ambos os progenitores se encontrem de acordo quanto à participação da filha em atividades extracurriculares o seu custo será suportado pelo pai e pela mãe respetivamente na proporção de 2/3 e 1/3.
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Condena-se o pai no pagamento de € 1.265,19 relativo a despesas médicas medicamentosas, escolares e extracurriculares realizadas até ao dia 10.5.2018 e ainda 2/3 da viagem à China caso tal valor ainda não haja sido liquidado.» Inconformado, o Requerido apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, invocando que deve: «a) ser revogada a decisão que consta dos pontos 3 a 6 do dispositivo da sentença, que prevê que o recorrente paga 2/3 das despesas da filha e a recorrida 1/3, devendo constar que o pai recorrente paga 1/3 e a mãe recorrida 2/3 das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares e referente a consultas de psicologia.
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ser revogada a decisão que consta dos pontos 1. e 3. do dispositivo da sentença, sendo o montante a pagar pelo recorrente de € 200,00.
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Ser revogado o ponto 7 do dispositivo da sentença, por ser nula a decisão neste ponto.» Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) O tribunal faz uma errada interpretação dos factos no que concerne aos rendimentos da recorrida referentes ao ano de 2018, uma vez que a sentença analisa o rendimento disponível, no que concerne aos impostos, tendo como premissa a taxa de retenção na fonte e não a taxa de IRS.
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Os rendimentos da recorrida referentes aos anos de 2018 são superiores aos de 2017.
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No ponto 57 dos factos provados resulta que a recorrida tem um rendimento mensal líquido de € 2.015,80.
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A este valor acresce o abono de família conferido pelo Estado Belga de € 118,00 mensais (ponto 60 dos factos provados).
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O rendimento líquido mensal da Recorrida é de € 2.133,80.
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A recorrida tem despesas mensais de € 546,50 (ponto 62 dos factos provados) g) A recorrida tem um rendimento mensal disponível de € 1.587,30 (€ 2.133,80 rendimento líquido - € 546,50 despesas).
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O requerido teve um vencimento mensal médio líquido de € 3.162,00 no ano de 2017 (ponto 64 dos factos provados).
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O requerido tem um total de € 2.515,00 de despesas médias mensais excluindo despesas de saúde, lazer, vestuário e calçado (ponto 72 dos factos provados): j) O recorrente tem um rendimento mensal disponível de € 647,00 (€ 3.162,00 rendimento líquido - € 2.515,00 despesas mensais).
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Dos factos provados resulta que a recorrida tem um rendimento mensal disponível de € 1.587,30 e o recorrente de € 647,00.
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Ainda que se considerasse os rendimentos dados como provados no ponto 61 (2018), o rendimento líquido da recorrida sempre seria, sem contar com a prestação alimentícia, de € 1.887,93, que deduzidas as despesas mensais da recorrida de € 546,50, a mesma teria um rendimento disponível de € 1.341,43.
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Auferindo a recorrida de um rendimento disponível de € 1.587,30 e o recorrente e € 647,00, o valor a pagar pela recorrida deve ser muito superior ao do recorrente, sob pena de violação do artigo 36º, nº 3, da C.R.P., que estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
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A decisão viola, assim, o princípio de equidade na distribuição de despesas entre os progenitores e o artigo 36º, nº 3, da C.R.P.
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Deve ser revogada a decisão que consta dos pontos 3 a 6 do dispositivo da sentença, que prevê que o recorrente paga 2/3 das despesas da filha e a recorrida 1/3, devendo constar que o pai recorrente paga 1/3 e a mãe recorrida 2/3 das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares e referente a consultas de psicologia.
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A recorrida é a responsável pela má relação entre a (…) e o pai.
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A (…) inquirida disse que o único problema que tinha com o pai era o dinheiro.
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Pode e deve ponderar a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos deveres de auxílio, assistência e respeito do filho maior para com o progenitor obrigado, como circunstâncias conformadoras do an e do quantum da obrigação/prestação alimentar.
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Conforme resulta dos pontos 77 a 79, e das suas declarações, a Adriana não fala com o pai, apenas por uma questão monetária, sem que dos autos resulte qualquer razão ou comportamento para tal, que isso pudesse “justificar”.
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Existe por parte da (…) um claro atropelo ao dever de respeito.
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As despesas que a (…) apresenta são para uma vida, não de estudante, não para necessidades básicas, mas para caprichos ou luxos supérfluos, veja-se que a (…) não come em cantinas (ponto 39 dos factos provados), tem um personal trainer, etc.
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Da prova realizada conclui-se que a mãe, juntamente com o apoio prestado pelos seus próprios pais, proporcionou um nível de vida à filha superior às suas próprias forças e, sem que, inclusive como a própria afirmou, o pai contribuísse para esse efeito.
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Consideram-se extravagantes e excessivos os gastos apresentados pela jovem que mantém um estilo de vida superior ao dos próprios pais e que despende mensalmente um montante muito acima do salário mínimo nacional (cerca de € 1.000,00 mensais a que acrescem despesas de saúde educação e extracurriculares), apesar de frequentar uma escola pública.
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A jovem foi habituada pela mãe, como filha única, a ter um nível de vida muito superior ao que os pais poderiam e deveriam proporcionar, e que tal se verificou face ao apoio dos avós maternos que para além de fornecerem a título gratuito uma habitação também forneciam alimentação à filha e à neta.
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O esforço do pai não pode ser superior a € 200,00, e considerando este valor, o pai passa a dispor de € 347,00 para fazer face às despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha, e para as suas despesas de despesas de saúde, lazer, vestuário e calçado.
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Nas suas alegações apresentadas em 2 de Novembro de 2017, o recorrente fez ver ao tribunal que não podia pagar a prestação de alimentos, tendo requerido expressamente a sua alteração para um valor abaixo dos € 200,00.
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Devem assim as cláusulas 1. e 3. do dispositivo da sentença serem revogadas, sendo o montante a pagar pelo recorrente de € 200,00.
bb) os factos dados como provados nos pontos 31 e 48 baseiam-se exclusivamente nas declarações da recorrida, não estando o recorrente presente nessas audiências.
cc) O mandatário do recorrente estava presente, mas conforme referiu não tinha conhecimento se existiam alguns valores em dívida e se aqueles valores estavam em dívida.
dd) Após a audiência de 10/05/2018, o recorrente foi ouvido pelo tribunal em 20.12.2018 e não foi confrontado com esta questão.
ee) Ao decidir esta matéria sem notificar o recorrente para se pronunciar, e sem confrontar o mesmo com esta questão, violou o tribunal o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC.
ff) O tribunal decidiu com base no depoimento da recorrida, mas não ouviu o recorrente, violando o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão.
gg) A decisão neste ponto é, assim, nula.» A Recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, mais pugnando pela...
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