Acórdão nº 1265/17.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente principal / Requerido: (…) Recorrente subordinada / Requerente: (…) Trata-se de uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais e para a fixação de alimentos a (…), filha comum dos litigantes, tendo a Requerente pugnado pela fixação da obrigação de alimentos a cargo do Requerido no montante de € 400,00, alegando designadamente que este aufere mensalmente € 3.500,00 líquidos como professor universitário na Bélgica.

No decurso dos autos, foi fixada a residência da jovem junto da mãe e convívios desta com o pai, sempre que ocorresse motivação mútua da filha e do pai.

A divergência entre os progenitores mantinha-se, porém, em relação à fixação do valor da pensão alimentícia. Nessa sequência, o Tribunal fixou a título de alimentos a suportar pelo pai o valor mensal de € 325,00, atualizável anualmente a partir de Janeiro de 2018, acrescido de: - 2/3 das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros, material escolar e explicações), na parte não comparticipada; - 2/3 das consultas de psicologia caso fossem prescritas por médico; - 2/3 das despesas extracurriculares desde que ambos os progenitores acordassem na participação da filha nessas atividades; - 2/3 dos custos inerentes à viagem da filha à China (transporte, seguros e estadia) no âmbito de um curso de mandarim que a (…) iria frequentar.

II – O Objeto dos Recursos Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, na falta de acordo entre as partes, foi proferida sentença conforme segue: «Tendo em consideração que a jovem (…) completou, entretanto, dezoito anos, a título de alimentos decide-se: 1. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 332,71 devida à filha, a qual será entregue por transferência bancária para o IBAN: PT (…), no dia 1 de cada mês a que disser respeito a prestação de alimentos.

  1. A quantia referida em 1. será anual e automaticamente atualizada a partir de janeiro de 2020, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior.

  2. A quantia mensal de € 325,00 é devida no ano de 2017 (desde Abril a Dezembro) e a de € 329,45 no ano de 2018 (desde Janeiro a Dezembro).

  3. O pai suportará na proporção de 2/3 e a mãe de 1/3 o custo com as despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros, material escolar e explicações) da filha na parte não comparticipada, mediante a apresentação das cópias dos respetivos recibos.

  4. As despesas com as consultas de psicologia prestadas em benefício da jovem (…) serão suportadas na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente pelo pai e pela mãe, caso sejam prescritas por médico.

  5. Caso ambos os progenitores se encontrem de acordo quanto à participação da filha em atividades extracurriculares o seu custo será suportado pelo pai e pela mãe respetivamente na proporção de 2/3 e 1/3.

  6. Condena-se o pai no pagamento de € 1.265,19 relativo a despesas médicas medicamentosas, escolares e extracurriculares realizadas até ao dia 10.5.2018 e ainda 2/3 da viagem à China caso tal valor ainda não haja sido liquidado.» Inconformado, o Requerido apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, invocando que deve: «a) ser revogada a decisão que consta dos pontos 3 a 6 do dispositivo da sentença, que prevê que o recorrente paga 2/3 das despesas da filha e a recorrida 1/3, devendo constar que o pai recorrente paga 1/3 e a mãe recorrida 2/3 das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares e referente a consultas de psicologia.

    1. ser revogada a decisão que consta dos pontos 1. e 3. do dispositivo da sentença, sendo o montante a pagar pelo recorrente de € 200,00.

    2. Ser revogado o ponto 7 do dispositivo da sentença, por ser nula a decisão neste ponto.» Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) O tribunal faz uma errada interpretação dos factos no que concerne aos rendimentos da recorrida referentes ao ano de 2018, uma vez que a sentença analisa o rendimento disponível, no que concerne aos impostos, tendo como premissa a taxa de retenção na fonte e não a taxa de IRS.

    3. Os rendimentos da recorrida referentes aos anos de 2018 são superiores aos de 2017.

    4. No ponto 57 dos factos provados resulta que a recorrida tem um rendimento mensal líquido de € 2.015,80.

    5. A este valor acresce o abono de família conferido pelo Estado Belga de € 118,00 mensais (ponto 60 dos factos provados).

    6. O rendimento líquido mensal da Recorrida é de € 2.133,80.

    7. A recorrida tem despesas mensais de € 546,50 (ponto 62 dos factos provados) g) A recorrida tem um rendimento mensal disponível de € 1.587,30 (€ 2.133,80 rendimento líquido - € 546,50 despesas).

    8. O requerido teve um vencimento mensal médio líquido de € 3.162,00 no ano de 2017 (ponto 64 dos factos provados).

    9. O requerido tem um total de € 2.515,00 de despesas médias mensais excluindo despesas de saúde, lazer, vestuário e calçado (ponto 72 dos factos provados): j) O recorrente tem um rendimento mensal disponível de € 647,00 (€ 3.162,00 rendimento líquido - € 2.515,00 despesas mensais).

    10. Dos factos provados resulta que a recorrida tem um rendimento mensal disponível de € 1.587,30 e o recorrente de € 647,00.

    11. Ainda que se considerasse os rendimentos dados como provados no ponto 61 (2018), o rendimento líquido da recorrida sempre seria, sem contar com a prestação alimentícia, de € 1.887,93, que deduzidas as despesas mensais da recorrida de € 546,50, a mesma teria um rendimento disponível de € 1.341,43.

    12. Auferindo a recorrida de um rendimento disponível de € 1.587,30 e o recorrente e € 647,00, o valor a pagar pela recorrida deve ser muito superior ao do recorrente, sob pena de violação do artigo 36º, nº 3, da C.R.P., que estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.

    13. A decisão viola, assim, o princípio de equidade na distribuição de despesas entre os progenitores e o artigo 36º, nº 3, da C.R.P.

    14. Deve ser revogada a decisão que consta dos pontos 3 a 6 do dispositivo da sentença, que prevê que o recorrente paga 2/3 das despesas da filha e a recorrida 1/3, devendo constar que o pai recorrente paga 1/3 e a mãe recorrida 2/3 das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares e referente a consultas de psicologia.

    15. A recorrida é a responsável pela má relação entre a (…) e o pai.

    16. A (…) inquirida disse que o único problema que tinha com o pai era o dinheiro.

    17. Pode e deve ponderar a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos deveres de auxílio, assistência e respeito do filho maior para com o progenitor obrigado, como circunstâncias conformadoras do an e do quantum da obrigação/prestação alimentar.

    18. Conforme resulta dos pontos 77 a 79, e das suas declarações, a Adriana não fala com o pai, apenas por uma questão monetária, sem que dos autos resulte qualquer razão ou comportamento para tal, que isso pudesse “justificar”.

    19. Existe por parte da (…) um claro atropelo ao dever de respeito.

    20. As despesas que a (…) apresenta são para uma vida, não de estudante, não para necessidades básicas, mas para caprichos ou luxos supérfluos, veja-se que a (…) não come em cantinas (ponto 39 dos factos provados), tem um personal trainer, etc.

    21. Da prova realizada conclui-se que a mãe, juntamente com o apoio prestado pelos seus próprios pais, proporcionou um nível de vida à filha superior às suas próprias forças e, sem que, inclusive como a própria afirmou, o pai contribuísse para esse efeito.

    22. Consideram-se extravagantes e excessivos os gastos apresentados pela jovem que mantém um estilo de vida superior ao dos próprios pais e que despende mensalmente um montante muito acima do salário mínimo nacional (cerca de € 1.000,00 mensais a que acrescem despesas de saúde educação e extracurriculares), apesar de frequentar uma escola pública.

    23. A jovem foi habituada pela mãe, como filha única, a ter um nível de vida muito superior ao que os pais poderiam e deveriam proporcionar, e que tal se verificou face ao apoio dos avós maternos que para além de fornecerem a título gratuito uma habitação também forneciam alimentação à filha e à neta.

    24. O esforço do pai não pode ser superior a € 200,00, e considerando este valor, o pai passa a dispor de € 347,00 para fazer face às despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha, e para as suas despesas de despesas de saúde, lazer, vestuário e calçado.

    25. Nas suas alegações apresentadas em 2 de Novembro de 2017, o recorrente fez ver ao tribunal que não podia pagar a prestação de alimentos, tendo requerido expressamente a sua alteração para um valor abaixo dos € 200,00.

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    26. Devem assim as cláusulas 1. e 3. do dispositivo da sentença serem revogadas, sendo o montante a pagar pelo recorrente de € 200,00.

      bb) os factos dados como provados nos pontos 31 e 48 baseiam-se exclusivamente nas declarações da recorrida, não estando o recorrente presente nessas audiências.

      cc) O mandatário do recorrente estava presente, mas conforme referiu não tinha conhecimento se existiam alguns valores em dívida e se aqueles valores estavam em dívida.

      dd) Após a audiência de 10/05/2018, o recorrente foi ouvido pelo tribunal em 20.12.2018 e não foi confrontado com esta questão.

      ee) Ao decidir esta matéria sem notificar o recorrente para se pronunciar, e sem confrontar o mesmo com esta questão, violou o tribunal o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC.

      ff) O tribunal decidiu com base no depoimento da recorrida, mas não ouviu o recorrente, violando o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão.

      gg) A decisão neste ponto é, assim, nula.» A Recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, mais pugnando pela...

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