Acórdão nº 299/17.3TXEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo n.º 299/17.3TXEVR-A do Tribunal de Comarca de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2, foi proferido despacho a recusar a execução da pena de expulsão aplicada ao arguido SK, no dia 16.07.2019, por o recorrente ter ainda pendente contra si o processo n.º ---/15.5JDLSB com início de julgamento agendado para Novembro deste ano, o que impediria a execução da pena acessória de expulsão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1. O recorrente foi condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva, no processo n.º ---/14.9JELSB do Juízo Central Criminal de Portimão.
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Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.
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Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º-A do CEPMPL, “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.” 4. O recorrente cumpriu os dois terços da pena em que foi condenado no dia 16.07.2019.
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Veio, no entanto, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 05.07.2019, recusar a execução da pena expulsão no dia 16.07.2019.
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Entendeu que não se encontra estabilizada a situação jurídico-penal do recorrente, pois tem ainda pendente contra si o processo n.º ---/15.5JDLSB, com início de julgamento agendado para novembro deste ano, razão pela qual não pode ser executada a pena acessória de expulsão.
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O recorrente ainda não foi condenado, muito menos julgado, no processo ---/15.
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O recorrente não tem condenações pendentes para que se possa falar numa questão de penas sucessivas ou de cúmulo jurídico neste momento.
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O Tribunal a quo excedeu os limites da sua competência, tentando antecipar o que possa a vir a acontecer no processo ---/15.
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O processo ---/15 não pede a aplicação da prisão preventiva ao recorrente, nem este foi ouvido por um juiz de instrução com vista a aplicar uma medida de coação mais gravosa que o TIR.
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E mesmo que o recorrente venha a ser condenado numa pena de prisão efetiva, sempre existem outros mecanismos aptos à exequibilidade da pena que a execução da pena acessória não coloca em causa.
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O fundamento do despacho recorrido para a não execução da pena acessória de expulsão ultrapassa os limites da competência do TEP que deve reportar-se apenas à pena a executar, resultante da decisão do tribunal de condenação, sempre transitada em julgado.
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Só assim não seria se viesse a ser proferida decisão que altere ou revogue a pena acessória de expulsão, antes da sua concretização, que não é o caso dos presentes autos.
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O despacho recorrido violou o princípio da presunção de inocência e do caso julgado.
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Neste momento, o recorrente já alcançou o pressuposto formal dos 2/3 no dia 16 de julho de 2019, pelo que é automática e obrigatória a sua expulsão.
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Não são aplicadas ao caso concreto do recorrente as situações elencadas no acórdão do STJ proferido nestes autos em 26.07.2019, que invalidariam a execução da pena acessória.
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O facto de o recorrente ter ainda processo pendente de julgamento não constitui impedimento formal – pois apenas é exigido o cumprimento de 2/3 da pena – ou material – porque não se aplicam – à execução da pena de expulsão.
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Salvo o devido respeito por outra posição, estavam reunidas as condições para que o recorrente fosse colocado à ordem do SEF para expulsão no dia 16.07.2019.
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A execução da pena de expulsão inicia-se com a decisão obrigatória do juiz de execução das penas, logo que cumpridos os dois terços da pena, ficando o recluso em situação de reclusão apenas enquanto os procedimentos do SEF não se mostrarem concluídos.
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O que impunha que o juiz de execução determinasse a execução da pena acessória de expulsão.
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Até porque a demora na realização do julgamento no processo ---/15 não é imputável ao recorrente, pelo que não pode o mesmo ser responsabilizado por tal pendência.
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Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido coloca o recorrente numa situação contrária às finalidades deste instituto, que se prendem com a realização de objetivos de reinserção social, violando a norma ínsita no artigo 188.º-A do CEPMPL.
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A interpretação da norma constante do artigo 188.º-A do CEPMPL, segundo a qual se entenda que não pode ser executada a pena acessória de expulsão, quando o condenado tenha pendente contra si o início de julgamento num outro processo, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
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Por outro lado, caso se entenda que não pode ser executada a pena acessória de expulsão, quando o condenado tenha pendente contra si o início de julgamento num outro processo, é a norma constante do artigo 188.º-A do CEPMPL inconstitucional por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Por todo o exposto, entende o recorrente que deve ser imediatamente determinada e executada a pena acessória de expulsão.
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Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve o recorrente ver apreciada a liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, com vista à realização de objetivos de reinserção social.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente: a) Ser determinada e executada a pena acessória de expulsão em que o recorrente foi condenado, b) Ou, caso assim não se entenda, ser apreciada a liberdade condicional por referência ao cumprimento de dois terços da pena.” O Ministério público respondeu ao recurso, concluindo: “1. A decisão objecto de recurso mostra-se em conformidade com os preceitos legais, inexistindo qualquer violação dos mesmos, designadamente, os invocados pelo recluso quanto à violação do princípio da inocência e do caso julgado.
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Sufragamos totalmente o entendimento exarado no despacho recorrido, uma vez que a decisão contrária impediria o efeito útil do citado preceito legal.
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Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não viola os termos do disposto no artigo 188.º-A do CEPMPL, uma vez que os fundamentos para execução da pena acessória de expulsão não se mostram definitivos.
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Assim, a iminência da realização de julgamento poderá, por um lado, influir no marco temporal de 2/3 da pena em que o recluso possa vir a ser condenado e, por outro lado, representar a impossibilidade de execução da pena no âmbito do Processo n.º ---/15.5JDLSB, caso o mesmo venha a ser condenado.
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A ponderação pelo Tribunal a quo de que a situação jurídicopenal do recluso não se encontra estabilizada – ante a iminência de novo julgamento crime – não viola o princípio da inocência ou do caso julgado, antes sendo necessário acautelar o efeito útil das decisões.
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Pelo exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada nos seus precisos termos.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.
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O despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos melhor explanados no requerimento em epígrafe, veio o recluso requerer que seja executada a pena acessória de expulsão no dia 16 de Julho de 2019, referindo que a circunstância de ter contra si pendente o supra-referido processo nº ---/15.5JDLSB não o impede.
Conforme já tivemos oportunidade de explanar no despacho de fls. 201-202, o recluso foi condenado no processo à ordem (processo nº ---/14.9JELSB) na pena principal de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão pelo período...
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