Acórdão nº 299/17.3TXEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo n.º 299/17.3TXEVR-A do Tribunal de Comarca de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2, foi proferido despacho a recusar a execução da pena de expulsão aplicada ao arguido SK, no dia 16.07.2019, por o recorrente ter ainda pendente contra si o processo n.º ---/15.5JDLSB com início de julgamento agendado para Novembro deste ano, o que impediria a execução da pena acessória de expulsão.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1. O recorrente foi condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva, no processo n.º ---/14.9JELSB do Juízo Central Criminal de Portimão.

  1. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.

  2. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º-A do CEPMPL, “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.” 4. O recorrente cumpriu os dois terços da pena em que foi condenado no dia 16.07.2019.

  3. Veio, no entanto, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 05.07.2019, recusar a execução da pena expulsão no dia 16.07.2019.

  4. Entendeu que não se encontra estabilizada a situação jurídico-penal do recorrente, pois tem ainda pendente contra si o processo n.º ---/15.5JDLSB, com início de julgamento agendado para novembro deste ano, razão pela qual não pode ser executada a pena acessória de expulsão.

  5. O recorrente ainda não foi condenado, muito menos julgado, no processo ---/15.

  6. O recorrente não tem condenações pendentes para que se possa falar numa questão de penas sucessivas ou de cúmulo jurídico neste momento.

  7. O Tribunal a quo excedeu os limites da sua competência, tentando antecipar o que possa a vir a acontecer no processo ---/15.

  8. O processo ---/15 não pede a aplicação da prisão preventiva ao recorrente, nem este foi ouvido por um juiz de instrução com vista a aplicar uma medida de coação mais gravosa que o TIR.

  9. E mesmo que o recorrente venha a ser condenado numa pena de prisão efetiva, sempre existem outros mecanismos aptos à exequibilidade da pena que a execução da pena acessória não coloca em causa.

  10. O fundamento do despacho recorrido para a não execução da pena acessória de expulsão ultrapassa os limites da competência do TEP que deve reportar-se apenas à pena a executar, resultante da decisão do tribunal de condenação, sempre transitada em julgado.

  11. Só assim não seria se viesse a ser proferida decisão que altere ou revogue a pena acessória de expulsão, antes da sua concretização, que não é o caso dos presentes autos.

  12. O despacho recorrido violou o princípio da presunção de inocência e do caso julgado.

  13. Neste momento, o recorrente já alcançou o pressuposto formal dos 2/3 no dia 16 de julho de 2019, pelo que é automática e obrigatória a sua expulsão.

  14. Não são aplicadas ao caso concreto do recorrente as situações elencadas no acórdão do STJ proferido nestes autos em 26.07.2019, que invalidariam a execução da pena acessória.

  15. O facto de o recorrente ter ainda processo pendente de julgamento não constitui impedimento formal – pois apenas é exigido o cumprimento de 2/3 da pena – ou material – porque não se aplicam – à execução da pena de expulsão.

  16. Salvo o devido respeito por outra posição, estavam reunidas as condições para que o recorrente fosse colocado à ordem do SEF para expulsão no dia 16.07.2019.

  17. A execução da pena de expulsão inicia-se com a decisão obrigatória do juiz de execução das penas, logo que cumpridos os dois terços da pena, ficando o recluso em situação de reclusão apenas enquanto os procedimentos do SEF não se mostrarem concluídos.

  18. O que impunha que o juiz de execução determinasse a execução da pena acessória de expulsão.

  19. Até porque a demora na realização do julgamento no processo ---/15 não é imputável ao recorrente, pelo que não pode o mesmo ser responsabilizado por tal pendência.

  20. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido coloca o recorrente numa situação contrária às finalidades deste instituto, que se prendem com a realização de objetivos de reinserção social, violando a norma ínsita no artigo 188.º-A do CEPMPL.

  21. A interpretação da norma constante do artigo 188.º-A do CEPMPL, segundo a qual se entenda que não pode ser executada a pena acessória de expulsão, quando o condenado tenha pendente contra si o início de julgamento num outro processo, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  22. Por outro lado, caso se entenda que não pode ser executada a pena acessória de expulsão, quando o condenado tenha pendente contra si o início de julgamento num outro processo, é a norma constante do artigo 188.º-A do CEPMPL inconstitucional por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  23. Por todo o exposto, entende o recorrente que deve ser imediatamente determinada e executada a pena acessória de expulsão.

  24. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve o recorrente ver apreciada a liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, com vista à realização de objetivos de reinserção social.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente: a) Ser determinada e executada a pena acessória de expulsão em que o recorrente foi condenado, b) Ou, caso assim não se entenda, ser apreciada a liberdade condicional por referência ao cumprimento de dois terços da pena.” O Ministério público respondeu ao recurso, concluindo: “1. A decisão objecto de recurso mostra-se em conformidade com os preceitos legais, inexistindo qualquer violação dos mesmos, designadamente, os invocados pelo recluso quanto à violação do princípio da inocência e do caso julgado.

  25. Sufragamos totalmente o entendimento exarado no despacho recorrido, uma vez que a decisão contrária impediria o efeito útil do citado preceito legal.

  26. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não viola os termos do disposto no artigo 188.º-A do CEPMPL, uma vez que os fundamentos para execução da pena acessória de expulsão não se mostram definitivos.

  27. Assim, a iminência da realização de julgamento poderá, por um lado, influir no marco temporal de 2/3 da pena em que o recluso possa vir a ser condenado e, por outro lado, representar a impossibilidade de execução da pena no âmbito do Processo n.º ---/15.5JDLSB, caso o mesmo venha a ser condenado.

  28. A ponderação pelo Tribunal a quo de que a situação jurídicopenal do recluso não se encontra estabilizada – ante a iminência de novo julgamento crime – não viola o princípio da inocência ou do caso julgado, antes sendo necessário acautelar o efeito útil das decisões.

  29. Pelo exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada nos seus precisos termos.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

  30. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos melhor explanados no requerimento em epígrafe, veio o recluso requerer que seja executada a pena acessória de expulsão no dia 16 de Julho de 2019, referindo que a circunstância de ter contra si pendente o supra-referido processo nº ---/15.5JDLSB não o impede.

    Conforme já tivemos oportunidade de explanar no despacho de fls. 201-202, o recluso foi condenado no processo à ordem (processo nº ---/14.9JELSB) na pena principal de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão pelo período...

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