Acórdão nº 8142/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: P...

veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra E..., S. A., pedindo que a Ré seja condenada “a pagar à Autora as diferenças salariais laborais cujas quantias foram supra calculadas e que totalizam o valor global ilíquido de €8.124,36 (oito mil, cento e vinte e quatro euros e trinta e seis cêntimos) acrescido dos juros de mora já vencidos, à taxa legal supra identificada, no montante total de €526,64 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) bem como juros vincendos à taxa legal sobre a referida quantia até efectivo e integral pagamento” Para tanto alegou, em síntese, que sendo trabalhadora subordinada da Ré, esta recorreu a lay off, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2016 e 31 de Agosto de 2017.

Contudo, tal medida de redução temporária do período normal de trabalho é ilícita, dada a não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da Ré.

Na sua contestação, a Ré, para além de se defender por excepção - litispendência - e impugnação, veio invocar que se verifica uma questão prejudicial, porquanto a decisão dos presentes autos estará prejudicada pela sentença que vier a ser proferida no processo com o n.º ..., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Após a junção das competentes certidões, foi proferido o seguinte despacho: “- da suspensão da instância: A ré requer a suspensão da instância até decisão da ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria.

Alega, no essencial, que no âmbito da referida ação discute-se a licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré que é também o objeto da presente ação.

A autora opôs-se.

Nos presentes autos, a autora peticiona a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais com fundamento na ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho, aplicada pela ré desde 1 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2017.

Fundamenta este juízo de ilicitude, no essencial, na não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da ré (art.º 39º a 110º da petição inicial).

A ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria consubstancia uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo em que figura como autora a aqui ré e como ré a ACT.

No âmbito desta última ação é pedida pela aqui ré a anulação da decisão da ACT que colocou termo ao layoff aplicado pela ré.

E analisada esta decisão da ACT junta de fls. 318 a 321, verifica-se que na mesma são enumerados e escalpelizados os mesmos fundamentos nos quais a autora alicerça o pedido de ilicitude que formula na presente ação.

Dispõe o art.º 272º do NCPC que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra, já proposta, ou quando ocorrer motivo justificado.

Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis, dir-se-á que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda, sendo por conseguinte, e por razões de economia processual e, sobretudo de coerência de julgamentos, razoável e conveniente a suspensão da instância subordinada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 265 a 293).

Daí que o critério pelo qual o juiz se deve orientar no uso da faculdade conferida pelo referido art.º 272º do CPC seja, justamente, o de evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões incoerentes ou desencontradas (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 27.04.1973, BMJ nº 227º, p. 221).

No caso vertente, trata-se de apurar se entre a presente ação e a ação nº... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria, se verifica ou não entre ambas uma relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade determinante da suspensão da presente ação.

E é nosso entendimento que se verifica de facto esta relação ou nexo de dependência e prejudicialidade entre as duas referidas ações, já que a decisão da presente ação – a dependente -, relativa à licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré, será necessariamente afetada pela decisão a proferir na ação administrativa - a prejudicial -, uma vez que confirmando o tribunal administrativo a decisão da ACT, à aqui autora será automaticamente reconhecido o direito às diferenças salariais que peticiona na presente ação.

A suspensão da presente ação impõe-se, pois, com o objetivo de evitar a possibilidade da mesma questão, referente à licitude/ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho aplicada pela ré, poder vir a ser objeto de decisões incoerentes, desencontradas ou contraditórias.

Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a pendência da referida ação do tribunal administrativo e fiscal consubstancia um motivo justificativo determinante da suspensão da presente ação, atenta a sua especificidade e abrangência relativamente às questões em apreciação em ambos...

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