Acórdão nº 3018/18.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. M. intentou ação declarativa comum contra A. J. pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 961,64€, bem como no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou que, a pedido do Réu, emprestou-lhe a quantia de 15.000,00€, que aquele se obrigou a restituir ao fim de dois anos.

Que, sendo nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes, atenta a inobservância da forma legalmente exigida, sobre o Réu incide a obrigação de lhe restituir o que lhe prestou, obrigação que não cumpriu apesar de para tanto ter sido interpelado.

Subsidiariamente, defende, sempre estaríamos perante um injusto enriquecimento do Réu à sua custa, pelo que, com fundamento em enriquecimento sem causa, sempre aquele estaria obrigado a restituir-lhe a aludida quantia.

Citado, o Réu veio deduzir oposição onde, em suma, negou ter recebido a quantia que lhe foi entregue pelo Autor no âmbito do contrato de mútuo por aquele alegado, tendo outrossim defendido que tal quantia lhe foi entregue a título de sinal, no âmbito de um projeto de promessa de compra e venda discutido entre as partes.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação e a absolver o Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 Vem este recurso interposto da douta sentença de fls., que julgou a acção totalmente improcedente, abordando-se nestas alegações, matéria de facto e de Direito.

2 Nos presentes autos, veio o autor pugnar pela procedência da acção e, em consequência, - Ser declarada a nulidade do contrato de mútuo, celebrado entre A. e R.; - Condenar-se o R. a restituir ao A., a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda, -No âmbito do enriquecimento sem causa, condenar-se o R., a pagar ao A., a quantia de €15.000,00, acrescida de juros vencidos, no valor de € 961,64, num total de €15.961,64, bem como no pagamento dos juros vincendos, contados desde a citação, até integral pagamento.

3 Alegou-se, em suma, o seguinte (entendimento do recorrente): No mês de Outubro de 2014, o A, emprestou ao R., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem qualquer formalidade.

4 O A., emitiu a favor do R. e entregou-lhe, o cheque nº 8406248897, s/ o Banco ..., datado de 27/10/2014, no montante de € 15.000,00, valor que, teve como destino a conta indicada pelo R..

5 Decorrido o prazo de dois anos, após o empréstimo, o A., tem vindo a interpelar o R., para este, lhe restituir a referida quantia, o que, até hoje, não veio a suceder, não obstante as inúmeras interpelações, para o efeito.

6 No âmbito do art. 1142º e 1143º do CC, o contrato em causa, nos presentes autos, é nulo, por falta de forma, já que, inexiste documento assinado pelo mutuário, o que, implica para o R., a obrigação de restituir ao A., o montante de € 15.000,00 que deste recebeu, nos termos e para os legais efeitos do estatuído no art. 289º, nº 1 do CC.

7 Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre estaríamos perante enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do CC., já que o R., ao não devolver o valor mutuado pelo A., obteve um benefício equivalente, no mínimo, ao valor que lhe foi entregue, no montante de € 15.000,00, com nítido aproveitamento daquele, à custa alheia, ante o valor que se encontra em dívida.

8 Mesmo que estivéssemos perante o alegado contrato promessa de compra e venda, por parte do réu, o que não se concede, estaríamos diante de um negócio nulo, por falta de forma, de conhecimento oficioso (artº 410º cód. Civil).

9 E, no presente caso, a nulidade do referido contrato, sempre determinaria a obrigação do R. restituir a quantia de € 15.000,00, que lhe foi entregue pelo A..

10 Ante a prova produzida (declarações de parte do R. e depoimento da testemunha, P. M., filho do R.), ficou mesmo demonstrado que o prédio situado na referida Rua da …, de que o R. se arroga proprietário, sem o provar, nem sequer estava constituído em propriedade horizontal.

11 A omissão de formalidades “ad substantiam”, implicam a nulidade do contrato promessa, nos termos do artº 220º do CC., com as consequências previstas, nos arts. 286º e seguintes, ou seja, declarada a nulidade do contrato promessa, o promitente comprador, tem direito à restituição do sinal prestado, nos termos, do nº 1, do artº 289º do CC (RE 4/5/ 2000, 2º-108).

12 A nulidade do contrato promessa em que o promitente vendedor, se obrigou a uma prestação impossível, opera “ipso iure”, podendo ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal e declarada a todo tempo (...) a obrigação de restituir determinada quantia com base na nulidade do negócio jurídico, além de operar retroactivamente, também pode abranger os juros, enquanto frutos civis que o capital poderia ter produzido (RL, 23/03/2000, CJ, 2000:2º-108).

13 Neste contexto, o Tribunal que trouxe à liça a questão do contrato promessa verbal, deixou de se pronunciar, sobre questão que devia apreciar (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC), redundando a referida decisão, na nulidade prevista nesse normativo.

14 A própria factualidade dada como não provada, colide com a decisão ora em crise, ferindo-a de nulidade, melhor dizendo, “os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão” (artº 615º, nº 1, al. c), do CPC).

15 O mesmo se poderá dizer, quanto à motivação da sentença, no que diz respeito, à junção de um documento aos autos, que o R. brandiu na última sessão da audiência de julgamento (21/02/2019) e que, a instâncias do próprio Tribunal, o mesmo foi junto ao processo, com consequente reprovação do autor, atentas as circunstâncias em que foi fabricado pelo próprio réu e o momento da respectiva junção.

16 O Tribunal “a quo”, atentas as circunstâncias, não fez uma correcta apreciação da prova produzida e que teve, como consequência, o errado julgamento da matéria de facto controvertida, nomeadamente, quanto à questão de se aferir o fundamento que justifica a restituição dos €15.000,00, por parte do R., ao A..

17 No entender do recorrente, de toda a prova produzida, seja ela testemunhal ou documental, deviam resultar, não provados, os factos referidos na fundamentação, em B e C, dados como provados, da douta sentença.

18 E, por seu turno, pelas mesmas razões acima referidas, deviam resultar, provados, os factos, elencados, na fundamentação, em 1, 2, 3, 4, dados como não provados, da sentença.

19 É nosso entender que, atentas as circunstâncias, deve ser alterada a matéria de facto, uma vez que houve erro na apreciação das provas (art. 662º, do CPC) e existe desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão (cfr. Ac. STJ, de 20/05/95, in www.dgsi.pt).

20 Dos depoimentos acabados de transcrever, ao contrário daquilo que refere a sentença, não resulta provada a factualidade elencada em B e C, dos factos provados.

21 Ao invés, os depoimentos das testemunhas do Réu, assim como as declarações de parte deste, chegaram, mesmo, a merecer comentários pejorativos, por parte da Meritíssima Juiza, no decorrer da audiência de julgamento, no que tange à falta de credibilidade e razoabilidade, pelo que, neste particular aspecto, a alusão que a sentença faz aos meios de prova, não é esclarecedora e é aparentemente equívoca, ou seja, falha, salvo o devido respeito, a fundamentação quanto aos factos provados.

Termina pedindo se revogue a decisão recorrida e se substitua a mesma por acórdão em conformidade com as conclusões aduzidas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

No despacho que admitiu o recurso, relativamente às arguidas nulidades da sentença, foi proferida a seguinte decisão: A sentença, s.m.o., não padece da nulidade de omissão de pronúncia que lhe vem apontada uma vez que o tribunal conheceu o pedido de acordo com as causas de pedir alegadas pelo autor e a eventual invalidade do acordo verbal referido em B. e C. não foi alegada como causa de pedir da ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT