Acórdão nº 5733/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. R. deduziu ação declarativa contra “X Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar ao tomador do seguro “Banco ..., SA”, a quantia de € 118.086,56 correspondente ao capital seguro à data da verificação da incapacidade de 72,18% da autora (31/03/2015), quantia essa deduzida dos valores que a mesma ré for condenada a pagar à autora. Pede que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em virtude de o Banco ... juntar aos autos os extratos onde constam os valores pagos mensalmente pela autora desde aquela data de 31/03/2015 e aquelas que se vierem a liquidar em execução de sentença referentes ao pagamento de todas as prestações que forem pagas na pendência da ação, bem como com qualquer pagamento ou encargo que a autora tenha suportado ou venha a suportar relativos ao contrato em causa, nomeadamente, impostos. Tudo acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até à do trânsito em julgado da sentença, acrescida de 5% a contar dessa data até ao integral pagamento.

Invocou a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, na sequência de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o BANCO ..., e a situação de incapacidade entretanto advinda para a autora, que a impossibilita de trabalhar.

Contestou a ré excecionando a ilegitimidade da autora por estar desacompanhada do marido. No mais, alegou que a autora, aquando da celebração do contrato de seguro, prestou declarações inexactas ou reticentes, omitindo factos que eram essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela ré ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação, pelo que o contrato é anulável.

Foi requerida e admitida a intervenção principal de V. O., marido da autora, que se associou ao articulado desta.

A autora respondeu à matéria relativa à exceção de anulabilidade, referindo que não preencheram qualquer questionário sobre a sua saúde, nem o leram, limitando-se a assinar na última página e não ficaram com cópia do mesmo.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação, com a condenação da ré a pagar ao “Banco ..., SA” (atual … BANCO ...) a quantia correspondente ao capital seguro à data da verificação da incapacidade de 72,18%, no valor de € 118.086,56, deduzida dos valores das prestações (este segmento foi acrescentado após deferimento da nulidade invocada em sede de recurso) pagas pelos autores desde abril de 2015, por conta dos contratos de mútuo em causa nos autos, que a ré vai condenada a restituir aos autores. Por fim a ré foi condenada no pagamento dos juros sobre as prestações pagas a partir do mês de abril de 2015, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC e do artigo 609.º do CPC.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de acção de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4, da Comarca de Braga, sob o número de processo 5733/17.0T8GMR, que julgou a acção procedente.

  1. Ora, mantendo a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspectiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorrectamente apreciados.

  2. Dir-se-á, desde logo, que a decisão em causa no presente recurso é nula por ter havido, conforme adiante se exporá, condenação em quantidade superior e/ou em objecto diverso do peticionado, nos termos do disposto no art. 609º/1 do Código Processo Civil (CPC).

  3. Assim o prescreve, igualmente, o art. 615°/1, e) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

  4. A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido.

  5. Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar- se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado".

  6. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…).

  7. É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção".

  8. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.

  9. Com efeito, como dispõe o art. 609º/1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

  10. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está...

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