Acórdão nº 1273/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Sumário: Em processo especial de prestação de contas, não pode o Tribunal, oficiosamente, proferir decisão a converter o processo em acção popular, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sem primeiro ouvir as partes, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º,3 CPC.
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F.
propôs contra a JUNTA DE FREGUESIA DE X o presente processo especial de prestação de contas, pedindo que a Ré seja citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativas aos anos de exercício dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, com precisão/rigor quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, de forma a evitar-se futuros e eventuais diferendos com eles correlacionados, uma vez que durante todo o referido período a Junta de Freguesia de X/ré, esteve a usufruir de todos os recursos gerados pelos baldios em causa, cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente, bem como à identificação precisa dos terrenos que fazem parte dos baldios em causa, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo até final.
Para o efeito alegou que: a Ré tem procedido, desde sempre, à administração dos terrenos que fazem parte integrante dos Baldios da sua circunscrição; apesar de sucessivamente ter tentado saber, o Autor ignora as condições que conduziram a Ré a administrar os baldios de X; como ignora quais os terrenos exactos/precisos que fazem parte dos Baldios de X, pese embora tenha intentado, também, reiteradamente saber quantos são e onde se localizam; a Ré, através dos elementos que a compõem, designadamente o seu Presidente e o seu Secretário, arroga-se com direito a gerir/administrar os terrenos baldios pertencentes à sua circunscrição; desde que os baldios foram devolvidos às respectivas comunidades, portanto, desde ano de 1976, a Ré nunca promoveu pela realização de qualquer reunião com o desígnio de informar os compartes de quais os concretos terrenos que compõe os baldios, que acordos, pactos ou outras circunstâncias nortearam à execução de determinados actos relativos aos mesmos; concretamente os actos que a Ré praticou relativamente aos baldios em causa, nomeadamente que receitas obtiveram dos baldios de X, resultante de, por exemplo, da venda de mato e lenha e que despesas; os terrenos que fazem parte dos Baldios de X, ao longo dos referidos anos, inequivocamente, produziram receitas e, eventualmente despesas.
Regularmente citada, a Ré limitou-se a alegar que o Autor não tem direito a exigir a prestação de contas dos baldios da X, razão por que entende que não tem obrigação de prestar contas a pedido do Autor; mais alegou que o Autor não alega, nem se descortina, com base em que preceito jurídico a Ré é obrigada a apresentar-lhe contas, já que, enquanto Junta de Freguesia, apresenta todos os anos as suas contas que envia para o Tribunal de Contas, depois de devidamente aprovadas em Assembleia de Freguesia, impugnando tudo o que está em desacordo com o alegado.
O Autor respondeu à contestação pugnando pela obrigação de a Ré prestar contas.
Na sequência da contestação da ré, foi proferido despacho que: a) julgou não verificada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela Ré; b) determinou que a presente acção passasse a seguir os seus ulteriores termos como acção de prestação de contas popular, devendo proceder-se à citação de todos os cidadãos residentes e compartes das freguesia da X.
Com base na falta de impugnação especificada dos factos por parte da Ré, o Tribunal julgou a matéria de facto e a final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu que a Ré está obrigada a apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativa aos exercícios dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, e, em...
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