Acórdão nº 1273/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Sumário: Em processo especial de prestação de contas, não pode o Tribunal, oficiosamente, proferir decisão a converter o processo em acção popular, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sem primeiro ouvir as partes, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º,3 CPC.

  1. F.

propôs contra a JUNTA DE FREGUESIA DE X o presente processo especial de prestação de contas, pedindo que a Ré seja citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativas aos anos de exercício dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, com precisão/rigor quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, de forma a evitar-se futuros e eventuais diferendos com eles correlacionados, uma vez que durante todo o referido período a Junta de Freguesia de X/ré, esteve a usufruir de todos os recursos gerados pelos baldios em causa, cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente, bem como à identificação precisa dos terrenos que fazem parte dos baldios em causa, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo até final.

Para o efeito alegou que: a Ré tem procedido, desde sempre, à administração dos terrenos que fazem parte integrante dos Baldios da sua circunscrição; apesar de sucessivamente ter tentado saber, o Autor ignora as condições que conduziram a Ré a administrar os baldios de X; como ignora quais os terrenos exactos/precisos que fazem parte dos Baldios de X, pese embora tenha intentado, também, reiteradamente saber quantos são e onde se localizam; a Ré, através dos elementos que a compõem, designadamente o seu Presidente e o seu Secretário, arroga-se com direito a gerir/administrar os terrenos baldios pertencentes à sua circunscrição; desde que os baldios foram devolvidos às respectivas comunidades, portanto, desde ano de 1976, a Ré nunca promoveu pela realização de qualquer reunião com o desígnio de informar os compartes de quais os concretos terrenos que compõe os baldios, que acordos, pactos ou outras circunstâncias nortearam à execução de determinados actos relativos aos mesmos; concretamente os actos que a Ré praticou relativamente aos baldios em causa, nomeadamente que receitas obtiveram dos baldios de X, resultante de, por exemplo, da venda de mato e lenha e que despesas; os terrenos que fazem parte dos Baldios de X, ao longo dos referidos anos, inequivocamente, produziram receitas e, eventualmente despesas.

Regularmente citada, a Ré limitou-se a alegar que o Autor não tem direito a exigir a prestação de contas dos baldios da X, razão por que entende que não tem obrigação de prestar contas a pedido do Autor; mais alegou que o Autor não alega, nem se descortina, com base em que preceito jurídico a Ré é obrigada a apresentar-lhe contas, já que, enquanto Junta de Freguesia, apresenta todos os anos as suas contas que envia para o Tribunal de Contas, depois de devidamente aprovadas em Assembleia de Freguesia, impugnando tudo o que está em desacordo com o alegado.

O Autor respondeu à contestação pugnando pela obrigação de a Ré prestar contas.

Na sequência da contestação da ré, foi proferido despacho que: a) julgou não verificada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela Ré; b) determinou que a presente acção passasse a seguir os seus ulteriores termos como acção de prestação de contas popular, devendo proceder-se à citação de todos os cidadãos residentes e compartes das freguesia da X.

Com base na falta de impugnação especificada dos factos por parte da Ré, o Tribunal julgou a matéria de facto e a final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu que a Ré está obrigada a apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativa aos exercícios dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, e, em...

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