Acórdão nº 67/18.5T8VFL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA FERNANDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Em 06/09/2018 foi proferida sentença que declarou a insolvência de V. S., S.A.

e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) o Dr. B. C..

*No Apenso de Reclamação de Créditos, em 29/01/2019, A.I. apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do C.I.R.E..

Aí, se fez constar como crédito reconhecido, entre outros, o crédito global do Instituto de Financiamento ... IP – IF ... IP, no valor de € 17.134.505,12, referente a seis devoluções de apoios financeiros aí descritos e juros de mora dos processos aí referidos.

*Foi dado cumprimento ao disposto no art. 130º do C.I.R.E.

tendo a insolvente apresentado impugnações a estes créditos nos seguintes termos: Em 08/02/2019 impugnou o crédito reconhecido pelo A.I. relativamente à Operação n° … (P A ..

) , que resultou na celebração do contrato de financiamento com nº …/0, e à Operação n° … (P A …) que resultou na celebração do contrato de financiamento com nº …/0.

Alegou em relação à PA ...

foi-lhe um subsídio não reembolsável no valor de 3.304.777,75€ para a instalação e colocação em funcionamento da Unidade de Produção de Cogumelos de …. Em relação à P A ...

um subsídio não reembolsável no valor de 5.546.407,55€ para a instalação e colocação em funcionamento da Unidade de Produção de Substrato de …. Mais alegou já ter impugnado tais actos administrativos no TAF de Mirandela pedindo a anulação judicial dos mesmos, bem como de todos os actos e decisões subsequentes proferidos ou praticados nos supra referidos procedimentos administrativos, os PA ...

e ...

.

A reclamante IF ... veio comunicar-lhe, a 21/05/2018, a resolução unilateral do Contrato de Financiamento nº …/0, bem como determinar a devolução da quantia de € 2.735.802,98, bem como a resolução unilateral do Contrato de Financiamento nº …/0 e consequente devolução da quantia de € 4.437.126,04.

Pretende a impugnante colocar em crise tais actos administrativos e consequentemente o reconhecimento que o AI fez dos créditos do IF ...

,IP na lista do art. 129.°, com os seguintes fundamentos: a) falta de fundamentação das decisões de resolução que redunda em vício de violação de lei, sendo por isso anuláveis, por força do disposto nos artigos 114°, n° 2, alínea a), 151° nº 1 alínea d) e nº 2,153°, n° 1 e 2 e 163° todos do CPA; b) violação do direito de audiência prévia, o que implica a ilegalidade da decisão da impugnada, por violação de Lei, designadamente do disposto nos artigos 121°, 122° do CPA, e a anulabilidade da referida decisão, nos termos do artigo 163° do CPA; c) as decisões subsequentes aos referidos actos administrativos (quanto à elegibilidade das despesas) contrariam a posição inicialmente tomada e sustentada pela Impugnada violam o princípio da justiça e razoabilidade e bem assim da boa-fé (art. 9° e 10° do CPA); d) As decisões consubstanciam ainda abuso de direito da Impugnada, a violação do contrato de financiamento e violação de regulamentos comunitários que regem os apoios Comunitários; e) As decisões violam também os direitos da Devedora previstos e constitucionalmente garantidos nos artigos 13°, 12°, 16°, 17°, 20°, 52°, 80°, a), c), 81°, a), c), d), e) da CRP e tal actuação das Demandadas consubstancia um ato nulo, por ofensa "(a)o conteúdo de um direito fundamental", nos termos do artigo 161°, n° 2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo; j) a actuação da credora reclamante é passível de tomar Estado civilmente responsável pelos actos de que resultem violação dos direitos, liberdades e garantias, devendo ambas as Rés, nos termos do art. 16° da lei 67/2007, ser condenadas a indemnizar a Autora por todos os prejuízos e danos provocados pela sua actuação.

Terminou pugnando: I. A presente impugnação ser julgada procedente, por provada, sendo anulados todos os actos administrativos bem como, quaisquer os actos subsequentes, com todas as consequências legais, por falta de fundamentação dos actos, sendo declarada a violação dos arts. 114º nº 2, 151° e 153° do CPA, cf. Art. 163° n° 1 do CPA; II. A presente impugnação procedente, por provada, sendo admitida a impugnação de todos actos administrativos e em consequência, serem os actos anulados, bem todos os actos subsequentes, com todas as consequências legais, por violação do disposto no art. 121º, 122° e 125° do CPA (violação do direito de audição prévia, omissão de realização de diligências complementares e falta de fundamentação do projecto de decisão) - violação de lei que inquina os actos de anulabilidade por padecerem de vício formal, cf. Art. 163° n. 1 do CPA; III. A presente impugnação ser julgada procedente, por provada, sendo anulados todos os atos administrativos por errónea ponderação dos factos ajuizados, consubstanciando a actuação da Impugnada a violação do contrato de financiamento e ainda dos regulamentos comunitários que regem os apoios comunitários; sem conceder, IV. A presente impugnação ser julgada procedente, por provada declarando-se a nulidade de todos os actos administrativos já que a Impugnada violou os direitos da Devedora previstos e constitucionalmente garantidos nos artigos 13º, 12º, 16º, 17º, 20º, 52º, 80º a), c), 81º a), c), d), e) da CRP, consubstanciando a sua actuação actos nulos, por ofensa "(a)o conteúdo de um direito fundamental", nos termos do artigo 161º n° 2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo, com as inerentes consequências legais; Devendo, cumulativamente, Ser declarado, ao abrigo do disposto no artigo 169º n° 1 e n° 2 do CPPT ex vi artigo 50° do CPTA, o efeito suspensivo da eficácia das Decisões da Impugnada, uma vez que determinam o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, tendo sido prestada Garantia Bancária, ou, caso assim se não entenda, deve ao abrigo do artigo 189º n° 2 CPA, deve ser decretado o mesmo efeito suspensivo, uma vez que as decisões carecem de fundamentação, são infundadas e causam prejuízos irreparáveis à Devedora.

*Na mesma data a insolvente veio impugnar o crédito reconhecido pelo A.I. relativamente ao procedimento P A ...

, cuja decisão foi a devedora notificada em 08/05/2018 com a referência …/2018 … que decidiu "resolver o contrato de financiamento n° …/0, bem como determinar a devolução da quantia de € 4.774.132,21.

Pugnou pela procedência da impugnação e anulação de todos os actos administrativos bem como de quaisquer os actos subsequentes, com todas as consequências legais, por falta de fundamentação, sendo declarada a violação dos arts. 114°, nº 2, 151° e 153° do CPA, cf. Art. 163° nº 1 do CPA, bem como a violação do disposto no art. 121°, 122° e 125° do CPA (violação do direito de audição prévia, por falta de notificação para o exercício da mesma omissão de realização de diligências complementares e falta de fundamentação do projecto de decisão).

Peticionou igualmente a anulação de todos actos administrativos por vício de violação de lei, nos termos do art. 163° nº 1 CPA, e sendo declarada a ineficácia da metodologia posteriormente definida em relação à PA...

, uma vez que, o acto utilizado pela Impugnada para reavaliar as despesas, através da definição de metodologia que procurou definir como acto abstracto, é uma decisão concreta de alteração do projecto já numa fase final do projecto; e com fundamento na errónea ponderação dos factos ajuizados, consubstanciando a actuação da Impugnada a violação do contrato de financiamento e ainda dos regulamentos comunitários que regem os apoios comunitários; Sem conceder, pugnou pela procedência da impugnação, declarando-se a nulidade de todos os actos administrativos já que as Rés violaram os direitos da Autora previstos e constitucionalmente garantidos nos artigos 13°, 12°, 16°, 17°, 20°, 52°, 80°, a), c), 81°, a), c), d), e) da CRP, consubstanciando a actuação da Impugnada actos nulos, por ofensa "(a)o conteúdo de um direito fundamental", nos termos do artigo 161°, n° 2, al. d) do Código do Procedimento Administrativo, com as inerentes consequências legais.

*Na mesma data a insolvente veio impugnar o crédito reconhecido pelo A.I. com base no ofício com a referência …/2018 …, através do qual a Impugnada decidiu: "determinar a resolução unilateral do contrato de financiamento n° …/0, bem como a devolução da quantia de 2.093.469, 99€".

Pugnou pela procedência da impugnação, sendo anulado o acto administrativo bem como, quaisquer os actos subsequentes, com todas as consequências legais, por falta de fundamentação dos actos, sendo declarada a violação dos arts. 114°, nº2, 151° e 153° do CPA, cfr. Art. 163° nº 1 do CPA, bem como a violação do disposto no art. 121°, 122° e 125° do CP A...

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