Acórdão nº 628/17.0T8AVV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal das Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos autos de Liquidação (CIRE) em que são insolventes F. V.

e M. T.

procedeu-se à venda, mediante proposta em carta fechada, do imóvel corresponde à verba nº 2 do auto de apreensão de bens relativo a um prédio urbano, situado em …, com a área total de 827 m2, sendo 167 m2 de área coberta e 660 m2 de área descoberta, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, que confronta a norte com R. V., a sul com M. M., a nascente com C. V. e a poente com M. C., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha …/19860714 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo … da freguesia de ….

Devidamente publicitado o anúncio da venda, em 12/10/2018 procedeu-se à abertura de propostas, sendo que a única recebida para aquisição do referido imóvel foi de A. M., pelo montante de €131.000,00.

Não tendo estado presentes os representantes dos credores, foi determinada a notificação dos credores hipotecários para, querendo, no prazo de 5 dias, exercerem o direito de preferência, tendo a notificação sido efetuada em 05/10/2018.

Em 19/10/2018, a credora Caixa ... (Caixa ...) veio informar a administradora da insolvência que estava a ponderar o exercício, ou não, do direito de preferência, acrescentando que o prazo de 5 dias era insuficiente, tendo solicitado a prorrogação do prazo por mais três dias úteis, para a Caixa ... se pronunciar.

Entretanto, em 23/10/2018, a credora Caixa ... veio informar a administradora da insolvência que exercia o direito de preferência, sobre o imóvel em questão.

Em 05/11/2018 a credora Caixa ... veio apresentar o requerimento de fls. 15 vº e segs, onde impetra que se decida que a requerente tem o direito de propor a compra por si do referido prédio, por valor superior ao oferecido pelo proponente.

Pelos insolventes F. V. e M. T. foi apresentado o requerimento de fls. 20 vº e seg., onde conclui que deve ser indeferido o requerido pelo credor hipotecário Caixa ..., porque tal proposta é extemporânea e claramente violadora do nº 4 do citado artigo 164º do CIRE e, no mais, deve manter-se a proposta vencedora, por ser a única legal e regular.

*Foi proferido o despacho de fls. 24 e segs. onde se refere: “A credora hipotecária Caixa ..., CRL, veio requerer que lhe fosse concedida a possibilidade de apresentar uma proposta de aquisição do imóvel em fase de venda.

Alegou para o efeito e em síntese que a Sra. AI realizou a diligência de abertura de propostas para a compra do prédio tendo sido apresentada uma proposta no valor de €131.000,00. Nesse mesmo dia notificou a credora para, querendo, no prazo de cinco dias exercer o direito de preferência na aquisição. Nesse seguimento, a credora informou a Sra AI que estava a ponderar exercer o direito de preferência requerendo o prazo adicional de três dias para tomar posição, o que fez, informando a Sra AI que pretendia exercer esse direito. Após, foi notificada pela Sra. AI para informar se aceitava que o exercício desse direito era extemporâneo. Entende agora a requerente que a Sra. AI não devia tê-la notificado para preferir, mas sim nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164º do CIRE.

Termina, pedindo que seja proferido despacho a autorizá-la a apresentar proposta de aquisição do prédio por valor superior ao apresentado pelo proponente.

Os devedores opuseram-se ao requerido pela credora Caixa ... alegando em síntese que esta credora não se fez representar no dia da abertura de propostas em carta fechada, não licitou nem apresentou qualquer proposta tendo sido notificada para exercer o seu direito de preferência. A credora pretende apenas criar um impedimento ao exercício do direito de remição a exercer pelos ascendentes dos devedores. Pugna, assim, pelo indeferimento do requerido.

A senhora administradora de insolvência veio informar que considerou intempestivo o exercício do direito de preferência, aliado ao facto de os pais dos insolventes terem manifestado a intenção de exercerem o direito de remição. Entende assim que o requerimento apresentado deve ser indeferido até porque o credor não apresentou qualquer proposta concreta, incumprindo as formalidades exigidas pelo artigo 164º do CIRE.

Do requerimento do credor Caixa ... alcança-se que se encontra ultrapassado o exercício do direito de preferência (que foi considerado intempestivo pela Sra. AI) pretendendo que lhe seja concedida a possibilidade de apresentar uma proposta de aquisição do imóvel por valor superior à apresentada.

Decorre do disposto no artigo 164º do CIRE que 1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824º...

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