Acórdão nº 7170/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X Unipessoal, Lda.” deduziu ação declarativa contra “J. D. – Football Management, Lda.” pedindo que se declare que ocorreu resolução do contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos do Jogador celebrado entre a autora e a ré, operada pela autora com justa causa imputável à ré, sendo a ré condenada a reconhecê-lo, e se declare que ocorreu a resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados de Transferência e Rendimentos de Jogador, celebrado a 31 de julho de 2018, operada pela autora com justa causa imputável à ré, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a pagar à autora as quantias de € 18.450,00, mais € 1.845,00 e, ainda, € 200.000,00, num total de € 220.295,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou que celebrou os dois contratos com a ré, tendo acordado repartir, em partes iguais, os valores de uma futura transferência do jogador E. S., com estipulação de multa contratual de € 200.000,00, em caso de incumprimento. Mais alegou que a ré recebeu a quantia de € 30.000,00 + IVA, a título de comissão pela contratação do jogador, sem que tenha entregue 50% desse valor à autora, o que a levou a comunicar a resolução dos contratos.

Contestou a ré, aceitando a existência dos contratos e o recebimento da quantia de € 30.000,00 relativo à comissão pela contratação do jogador de futebol, mas não aceitando que tenha violado as obrigações contratuais assumidas com a autora, pois pagou à autora, em 7 de dezembro de 2018, a quantia de € 2.375,00, que era o valor em dívida, após compensação de créditos efetuada. Mais alegou que a invocada multa contratual é ilegal e usurária, invocou o disposto no artigo 812.º do CC e concluiu que a mesma não pode ser exigida.

A autora respondeu para dizer que a ré não pode invocar a compensação sem deduzir pedido reconvencional, nem o pode fazer relativamente a valores ainda não vencidos.

Teve lugar a audiência prévia, em que as partes se pronunciaram sobre a questão da compensação/reconvenção.

Foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual, não foi admitida a invocação pela ré da compensação por via de exceção perentória, por impropriedade do meio legal e se indeferiu a pretensão da ré de vir a ser convidada a suprir esse vício formal. A final, a ação foi julgada parcialmente procedente, indo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 17.920,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados desde 12 de dezembro de 2018, até integral pagamento, e absolvida do mais que vinha peticionado.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a decisão proferida, na parte em que considerou que a mora se mantém e que não se pode concluir por definitivo incumprimento legitimador da resolução efetuada e na parte em que considerou que tendo-se concluído pela inexistência de incumprimento definitivo, não tem a Autora fundamento bastante para acionar tal cláusula penal, por em seu entender a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar.

  1. Tal como resulta do elenco da matéria de facto dada como provada, a Recorrida, representada pelo seu gerente J. D., com poderes para o ato, como Primeira Outorgante, celebrou em 30 de Maio de 2018, por escrito, com a Recorrente, representada pelo seu sócio único e gerente P. A., como Segunda Outorgante, um contrato que denominaram de Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador.

  2. O referido acordo está coligado ao contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado entre a Recorrente e Recorrida.

  3. O Tribunal a quo mais integrou na matéria de facto dada como provada, o facto de o jogador E. S. ter sido contratado pela Futebol Clube A – Futebol, SAD.

  4. Atento o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, e acordo coligado, deveria a Recorrida proceder à entrega à Recorrente, dos 50% do valor da comissão/remuneração recebida, ou seja, a quantia de € 15.000,00 mais o IVA.

  5. Sucede, porém, que a Recorrida não realizou tal prestação a que estava vinculada, conforme resultou provado nos presentes autos, designadamente no ponto 22. dos factos dados como provados.

  6. A Recorrente enviou várias comunicações, via email, à Recorrida a interpelar para pagamento, sendo que os referidos documentos vêm juntos às presentes alegações de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 651º nº 1 do CPC, uma vez que, em sede de apreciação da causa em primeira instância, foi colocada em causa uma eventual interpelação para pagamento por parte da Recorrente à Recorrida.

  7. A Recorrente não teve outra alternativa que não operar a resolução do Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado com a Recorrida em 30 de maio de 2018, com justa causa.

  8. A Recorrente mais procedeu, por essa via, à resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos de Jogador, por se apresentar coligado com o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador.

  9. Atenta a referida coligação a Sociedade Unipessoal por Quotas, aqui Recorrente, tinha, como tem, legitimidade para resolver, para além do contrato, o acordo que a ele se encontra coligado.

  10. O acordo foi celebrado pelo representante legal da Recorrente, pelo que, resulta claro que este tinha legitimidade para resolver o acordo simultaneamente à resolução do contrato.

  11. O acordo está interligado ao contrato, e aquele só tem existência atento o contrato que lhe é subjacente. Isto posto, a revogação do contrato repercute-se, na mesma medida, no acordo coligado.

  12. Na esteira do entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 22/06.8TBSBG.CA, de 18-07-2007, tendo o presente litígio por base um incumprimento por parte da Recorrida do conteúdo económico do contrato e do acordo, deverá ser efetuada uma interpretação unitária dos mesmos, com a consequente aplicação normativa aos mesmos, de forma igualmente unitária.

  13. No âmbito do referido contrato, deveria a J. D. – Football Management, Lda. proceder à entrega à X, dos 50% do valor da comissão recebida, sucede que, a aqui Recorrida não procedeu ao pagamento à Recorrente dos valores a que estava vinculada.

  14. De acordo com o previsto no ponto 4. da Cláusula Quarta, é cobrada uma multa de 10% sobre o valor dos 50% devido à Segunda Outorgante, em caso de atraso no pagamento do referido valor que lhe é devido.

  15. Atraso que se verificou, até à presente data ainda não foi entregue à Recorrente pela Recorrida, os 50% do valor da comissão recebida do Futebol Clube A, pela transferência do jogador E. S..

  16. De acordo com a Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes, a Recorrente tem o direito de receber da Recorrida, que deverá se condenada a pagar, a quantia de € 200.000,00 a título de multa contratual.

  17. A Recorrente e Recorrida desempenham a atividade de intermediação, agenciamento e gestão de carreiras de profissionais desportivas, regulada pelas normas do Regulamento de Intermediários de Jogadores da FIFA e no Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.

  18. Nos termos da lei civil, resulta saliente que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços. – Art.º 1154º do C.C.

  19. O que fizeram ao abrigo do disposto no princípio da liberdade contratual, artigo 406º do C.C, o qual deve ser pontualmente cumprido, artigo 406º, n.º 1 do C.C.

  20. A Recorrida não cumpriu com as suas obrigações, pois não realizou as prestações a que estava vinculada, com desrespeito pelo disposto no artigo 762º, n.º 1 do C.C., tendo violado, mais concretamente, a Cláusula Quarta do contrato de parceria e representação de créditos relativos a direitos económicos de jogador.

  21. A Recorrida não procedeu de boa-fé, por referência ao artigo 762º nº 2 do CC, tendo faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tendo-se tornado responsável pelo prejuízo causado à Recorrente – artigo 798º do CC.

  22. Sendo a sua culpa presumida – artigo 799º do CC.

  23. A conduta da Recorrida é ilícita, e as violações e incumprimentos contratuais por parte da Recorrida, sem justa causa, são de tal forma graves, que se considera que a Recorrida cometeu uma violação material do Contrato de Representação que não é capaz de reparação.

  24. E cujo efeito imediato é a resolução do Contrato de Representação, com justa causa, e com efeitos imediatos pela parte não faltosa, i.e. pela Recorrente. – Cláusula Sétima do Contrato 26. O que fundamentou a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo do disposto nos artigos 432º e ss do CC.

  25. E, neste caso, atenta a justa causa, podia, como pôde, o contrato ser denunciado por escrito antes do fim do prazo de vigência, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

  26. O incumprimento do contrato ocorreu, no momento em que a Recorrida deixou de cumprir obrigações de tal forma graves, que consubstanciaram uma violação material do contrato sem possível reparação.

  27. Na medida em que, ocorreu uma quebra da confiança que deve existir entre as partes, pelo que a permanência da relação contratual tornou-se impossível, e neste seguimento, poderia, como pôde, a Recorrente resolver o contrato ante tempus.

  28. Numa situação que fundamenta a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo dos artigos 432º e ss do CC.

  29. No caso dos presentes autos a Recorrente procedeu à resolução do contrato, atento ao incumprimento do mesmo por parte da Recorrida, sendo que, as partes clausularam que caso uma das partes infrinja qualquer cláusula do contrato, a outra parte tem o direito de resolver unilateralmente o contrato! 32. Não respeitou a cláusula...

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