Acórdão nº 7170/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X Unipessoal, Lda.” deduziu ação declarativa contra “J. D. – Football Management, Lda.” pedindo que se declare que ocorreu resolução do contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos do Jogador celebrado entre a autora e a ré, operada pela autora com justa causa imputável à ré, sendo a ré condenada a reconhecê-lo, e se declare que ocorreu a resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados de Transferência e Rendimentos de Jogador, celebrado a 31 de julho de 2018, operada pela autora com justa causa imputável à ré, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a pagar à autora as quantias de € 18.450,00, mais € 1.845,00 e, ainda, € 200.000,00, num total de € 220.295,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou que celebrou os dois contratos com a ré, tendo acordado repartir, em partes iguais, os valores de uma futura transferência do jogador E. S., com estipulação de multa contratual de € 200.000,00, em caso de incumprimento. Mais alegou que a ré recebeu a quantia de € 30.000,00 + IVA, a título de comissão pela contratação do jogador, sem que tenha entregue 50% desse valor à autora, o que a levou a comunicar a resolução dos contratos.
Contestou a ré, aceitando a existência dos contratos e o recebimento da quantia de € 30.000,00 relativo à comissão pela contratação do jogador de futebol, mas não aceitando que tenha violado as obrigações contratuais assumidas com a autora, pois pagou à autora, em 7 de dezembro de 2018, a quantia de € 2.375,00, que era o valor em dívida, após compensação de créditos efetuada. Mais alegou que a invocada multa contratual é ilegal e usurária, invocou o disposto no artigo 812.º do CC e concluiu que a mesma não pode ser exigida.
A autora respondeu para dizer que a ré não pode invocar a compensação sem deduzir pedido reconvencional, nem o pode fazer relativamente a valores ainda não vencidos.
Teve lugar a audiência prévia, em que as partes se pronunciaram sobre a questão da compensação/reconvenção.
Foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual, não foi admitida a invocação pela ré da compensação por via de exceção perentória, por impropriedade do meio legal e se indeferiu a pretensão da ré de vir a ser convidada a suprir esse vício formal. A final, a ação foi julgada parcialmente procedente, indo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 17.920,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados desde 12 de dezembro de 2018, até integral pagamento, e absolvida do mais que vinha peticionado.
A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a decisão proferida, na parte em que considerou que a mora se mantém e que não se pode concluir por definitivo incumprimento legitimador da resolução efetuada e na parte em que considerou que tendo-se concluído pela inexistência de incumprimento definitivo, não tem a Autora fundamento bastante para acionar tal cláusula penal, por em seu entender a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar.
-
Tal como resulta do elenco da matéria de facto dada como provada, a Recorrida, representada pelo seu gerente J. D., com poderes para o ato, como Primeira Outorgante, celebrou em 30 de Maio de 2018, por escrito, com a Recorrente, representada pelo seu sócio único e gerente P. A., como Segunda Outorgante, um contrato que denominaram de Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador.
-
O referido acordo está coligado ao contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado entre a Recorrente e Recorrida.
-
O Tribunal a quo mais integrou na matéria de facto dada como provada, o facto de o jogador E. S. ter sido contratado pela Futebol Clube A – Futebol, SAD.
-
Atento o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, e acordo coligado, deveria a Recorrida proceder à entrega à Recorrente, dos 50% do valor da comissão/remuneração recebida, ou seja, a quantia de € 15.000,00 mais o IVA.
-
Sucede, porém, que a Recorrida não realizou tal prestação a que estava vinculada, conforme resultou provado nos presentes autos, designadamente no ponto 22. dos factos dados como provados.
-
A Recorrente enviou várias comunicações, via email, à Recorrida a interpelar para pagamento, sendo que os referidos documentos vêm juntos às presentes alegações de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 651º nº 1 do CPC, uma vez que, em sede de apreciação da causa em primeira instância, foi colocada em causa uma eventual interpelação para pagamento por parte da Recorrente à Recorrida.
-
A Recorrente não teve outra alternativa que não operar a resolução do Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador, celebrado com a Recorrida em 30 de maio de 2018, com justa causa.
-
A Recorrente mais procedeu, por essa via, à resolução do Acordo de Cedência Parcial de Créditos Derivados a Direitos de Transferência e Rendimentos de Jogador, por se apresentar coligado com o Contrato de Parceria e Representação de Créditos Relativos a Direitos Económicos de Jogador.
-
Atenta a referida coligação a Sociedade Unipessoal por Quotas, aqui Recorrente, tinha, como tem, legitimidade para resolver, para além do contrato, o acordo que a ele se encontra coligado.
-
O acordo foi celebrado pelo representante legal da Recorrente, pelo que, resulta claro que este tinha legitimidade para resolver o acordo simultaneamente à resolução do contrato.
-
O acordo está interligado ao contrato, e aquele só tem existência atento o contrato que lhe é subjacente. Isto posto, a revogação do contrato repercute-se, na mesma medida, no acordo coligado.
-
Na esteira do entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 22/06.8TBSBG.CA, de 18-07-2007, tendo o presente litígio por base um incumprimento por parte da Recorrida do conteúdo económico do contrato e do acordo, deverá ser efetuada uma interpretação unitária dos mesmos, com a consequente aplicação normativa aos mesmos, de forma igualmente unitária.
-
No âmbito do referido contrato, deveria a J. D. – Football Management, Lda. proceder à entrega à X, dos 50% do valor da comissão recebida, sucede que, a aqui Recorrida não procedeu ao pagamento à Recorrente dos valores a que estava vinculada.
-
De acordo com o previsto no ponto 4. da Cláusula Quarta, é cobrada uma multa de 10% sobre o valor dos 50% devido à Segunda Outorgante, em caso de atraso no pagamento do referido valor que lhe é devido.
-
Atraso que se verificou, até à presente data ainda não foi entregue à Recorrente pela Recorrida, os 50% do valor da comissão recebida do Futebol Clube A, pela transferência do jogador E. S..
-
De acordo com a Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes, a Recorrente tem o direito de receber da Recorrida, que deverá se condenada a pagar, a quantia de € 200.000,00 a título de multa contratual.
-
A Recorrente e Recorrida desempenham a atividade de intermediação, agenciamento e gestão de carreiras de profissionais desportivas, regulada pelas normas do Regulamento de Intermediários de Jogadores da FIFA e no Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
-
Nos termos da lei civil, resulta saliente que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços. – Art.º 1154º do C.C.
-
O que fizeram ao abrigo do disposto no princípio da liberdade contratual, artigo 406º do C.C, o qual deve ser pontualmente cumprido, artigo 406º, n.º 1 do C.C.
-
A Recorrida não cumpriu com as suas obrigações, pois não realizou as prestações a que estava vinculada, com desrespeito pelo disposto no artigo 762º, n.º 1 do C.C., tendo violado, mais concretamente, a Cláusula Quarta do contrato de parceria e representação de créditos relativos a direitos económicos de jogador.
-
A Recorrida não procedeu de boa-fé, por referência ao artigo 762º nº 2 do CC, tendo faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tendo-se tornado responsável pelo prejuízo causado à Recorrente – artigo 798º do CC.
-
Sendo a sua culpa presumida – artigo 799º do CC.
-
A conduta da Recorrida é ilícita, e as violações e incumprimentos contratuais por parte da Recorrida, sem justa causa, são de tal forma graves, que se considera que a Recorrida cometeu uma violação material do Contrato de Representação que não é capaz de reparação.
-
E cujo efeito imediato é a resolução do Contrato de Representação, com justa causa, e com efeitos imediatos pela parte não faltosa, i.e. pela Recorrente. – Cláusula Sétima do Contrato 26. O que fundamentou a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo do disposto nos artigos 432º e ss do CC.
-
E, neste caso, atenta a justa causa, podia, como pôde, o contrato ser denunciado por escrito antes do fim do prazo de vigência, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
-
O incumprimento do contrato ocorreu, no momento em que a Recorrida deixou de cumprir obrigações de tal forma graves, que consubstanciaram uma violação material do contrato sem possível reparação.
-
Na medida em que, ocorreu uma quebra da confiança que deve existir entre as partes, pelo que a permanência da relação contratual tornou-se impossível, e neste seguimento, poderia, como pôde, a Recorrente resolver o contrato ante tempus.
-
Numa situação que fundamenta a resolução do contrato com justa causa, ao abrigo dos artigos 432º e ss do CC.
-
No caso dos presentes autos a Recorrente procedeu à resolução do contrato, atento ao incumprimento do mesmo por parte da Recorrida, sendo que, as partes clausularam que caso uma das partes infrinja qualquer cláusula do contrato, a outra parte tem o direito de resolver unilateralmente o contrato! 32. Não respeitou a cláusula...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO