Acórdão nº 13196/16.0T8PRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução23 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 13196/16.0T8PRT.P2 Tribunal: Comarca do Porto, Instância Central do Trabalho Autor: B… Ré: C… _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B… intentou ação de processo comum contra C…, pedindo que: se reconheça a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o A. e a R. com efeitos desde 04/01/2016; se declare a ilicitude do despedimento do A. em conformidade com o disposto nos artigos 381.º, alínea d) e 382.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho; se condene a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos causados e, bem assim, a reintegra-lo na empresa, ao abrigo do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho; caso a R. opte por não reintegrar o trabalhador, deve esta ser condenada a indemnizar o A. em valor nunca inferior a € 7.200,00, em conformidade com o exposto no n.º 3 do artigo 392.º do Código de Trabalho; se condene a R., ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código de Trabalho, a pagar as retribuições devidas ao A. desde o dia 26/05/2016 até ao trânsito em julgado dos presentes autos, que, à data de 24/05/2016 já se computa em € 1.060,00; se condene a R. ainda a indemnizar o A. nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Código do Trabalho por danos morais em valor nunca inferior a € 500,00.

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, sendo que aquela, na vigência daquele contrato, o despediu sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, referindo ainda que sofreu assédio moral, o que lhe causou danos.

1.2 Citada a Ré, realizada que foi a audiência de partes, na qual não foi obtido acordo, veio posteriormente aquela a contestar, pugnando pela sua absolvição, defendendo, também em síntese, que o Autor não era seu trabalhador, mas antes prestador de serviços.

1.3.

Respondeu o Autor, mantendo a sua posição inicial. Mais referiu que opta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, em caso de procedência da ação, por uma indemnização em substituição da reintegração pela Ré, que deverá ser de valor nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, a que deverão acrescer as retribuições vencidas desde 26/05/2016 até ao transito em julgado dos presentes autos.

1.4.

Fixado o valor da causa em € 8.960,00, foi de seguida proferido despacho saneador, concluindo-se pela validade e regularidade da instância, indicando-se de seguida o objeto do litígio e os temas da prova.

1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

  1. Interposto pelo Autor recurso de apelação, veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação, no qual foi rejeitado em parte o recurso sobre a matéria de facto e conhecido no demais, após o que, por intervenção oficiosa, se anulou parcialmente o julgamento quanto a pontos concretos da matéria de facto, para que o Tribunal de 1.ª instância, determinando a prévia junção aos autos das traduções de documentos em falta, se pronunciasse de novo sobre os mesmos, com respeito pela lei, sem prejuízo de pronúncia sobre outros factos, desde logo para evitar eventuais contradições, proferindo depois, fixados os factos, nova sentença, dizendo de novo o direito.

    2.1 Descidos os autos à 1.ª instância, realizadas as diligências necessárias, veio após a realizar-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida nova sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência: a) Absolvo a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados; b) Condeno o A. nas custas do processo.

    Registe e notifique.” 3.

    De novo inconformado com o decidido apelou o Autor, …………………………… …………………………… …………………………… 3.1.

    Não constam dos autos contra-alegações.

    3.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

  2. Foi emitido parecer pelo Ministério Público, junto desta Relação, no sentido da improcedência do recurso.

    *II – Questões prévias: 1. Do excesso de pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto Vista a nova pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, constata-se que nessa não se teve em devida atenção que, tendo já proferido anteriormente sentença, que foi objeto de recurso, o acórdão antes proferido por esta Relação apenas anulou parcialmente o julgamento quanto à matéria de facto, indicando os factos abrangidos pela anulação, pelo que, como aliás resulta nomeadamente do disposto no artigo 662.º do CPC, a repetição do julgamento não abrangia a parte da decisão que não se considerou viciada, ou seja os demais factos (sem prejuízo, como no acórdão se referiu, da possibilidade de serem apreciados outros pontos da matéria de facto, designadamente para evitar contradições). Como não teve em consideração, o que se lhe impunha também, que estava obrigado a acatar o decidido em sede de recurso, por esta Relação, sobre factos concretos não abrangidos pela anulação, assim, como do acórdão que foi proferido resulta, a eliminação do ponto 10.º e a inclusão do facto “O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00”, bem como, ainda, o aditamento do facto “Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho”.

    Mas vejamos então melhor o que antes referimos: Comparando a anterior pronúncia do Tribunal recorrido com a que agora se aprecia, constata-se que ocorreram alterações nos pontos 9.º e 18.º a 22.º, sendo que, estando abrangidas pela anulação os pontos que remetiam para documentos em língua inglesa não traduzidos, onde se podem ter como incluídos os pontos 9.º, 19.º e 22.º, como ainda o ponto 18.º (face a pura remessa para documentos), constata-se, porém, que ocorreu ainda diversa pronúncia quanto aos pontos 20.º e 21.º. No entanto, quanto a estes últimos, salvo o devido respeito, não se encontra sustentação para a alteração ocorrida, que de resto o Tribunal não indica, sendo que estavam abrangidos pela anulação determinada e, acrescente-se, não se vislumbra que a alteração pudesse estar justificada para evitar contradições. Ou seja, o que parece resultar da atuação do Tribunal de 1.ª instância é que não teria tido em consideração o teor do acórdão proferido por esta Relação, conclusão essa que mais é acentuada quando se pronuncia de novo, do mesmo modo como o tinha feito antes, sobre o ponto 10.º da factualidade (“O A., de início, auferiu € 6 por hora”), não atendendo, o que lhe era imposto, por estar obrigado a acatar a decisão do tribunal superior, à circunstância de naquele acórdão, na pronúncia em sede de recurso sobre a matéria de facto, ter determinado que se aditasse, como ponto de facto provado, que “O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00”, eliminando-se ainda o que constava daquele ponto 10.º, como não atendeu, do mesmo modo, pois que esse facto não foi inserido na factualidade provada, à decisão que determinou que se aditasse um novo ponto (com a redação seguinte: “Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho”).

    Porque assim é, no elenco factual a considerar, como se impõe legalmente, em respeito pelo regime processual, ter-se-á de ter em conta o anteriormente decidido por esta Relação quanto aos factos aditados no acórdão antes proferido, não se considerando pois a nova pronúncia sobre esses pelo Tribunal de 1.ª Instância, como ainda, do mesmo modo, a redação que anteriormente foi fixada por essa instância, no anterior julgamento, nos casos em que essa, não obstante não estar abrangida pela anulação, não foi atendida na nova pronúncia sobre a matéria de facto, nos termos anteriormente mencionados – ocorre aqui, para além do mais, excesso de pronúncia, importando ter presente que, como resulta do...

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