Acórdão nº 15775/18.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução23 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 15.775/18.2T8PRT.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório: A fase conciliatória dos presentes autos, iniciou-se com a participação do acidente de trabalho, efetuada pelo Sinistrado B…, na qual o mesmo referiu ter tal acidente ocorrido no dia 14.06.2018, quando se encontrava, mediante retribuição, ao serviço de C…, SA.

, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, através da apólice nr ……….., tendo sofrido lesões no joelho direito e estado afectado de incapacidade temporária até 07 de Junho de 2018, data em que teve alta definitiva sem desvalorização, não concordando com a alta por entender estar afectado de incapacidade permanente, em consequência de lesões sofridas no mesmo acidente.

Juntou parecer do clínico E…, Médico Especialista em doenças dos olhos e articulações e cirurgia ortopédica, no qual o mesmo se pronunciou no sentido da situação do sinistrado justificar tratamento cirúrgico e bem assim que a manter-se a situação do mesmo haverá lugar à atribuição de uma IPP de 0,06/6%.

O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para apresentar documentação clínica e nosológica referente ao Sinistrado, o que aquela fez, conforme resulta de fls. 24 e seguintes.

Na carta dirigida ao Ministério Público, apresentada em 10.09.2018, a Seguradora declinou a respectiva responsabilidade da ocorrência, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento participado, apesar de se verificar em tempo e local de trabalho, não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09.

A fls. 40, mostra-se junto o boletim de alta dado pela Seguradora, no qual se lê: “Refere entorse joelho dt. Realizou RM que mostra “Derrame articular de médio volume, com espessamento da sonovial particularmente ao nível de plica supra-patelar quase completa, mas sem aparente compartimentalização do recesso supra-patelar, associada a traço de laceração complexo, com orientação essencialmente longitudinal horizontal. Para tratamento no SNS”.

O Ministério Público solicitou ao INML a marcação de data para realização de exame médico, o qual se realizou em 28.09.2018.

No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, o Perito em medicina legal, Dr. F…, concluiu: “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que o tipo de lesão sofrida é adequado a uma etiologia traumática.

Ainda que o lesado deve ser submetido a tratamento cirúrgico que implicará a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito, e eventual reabilitação fisiátrica subsequente.

Esse tratamento deverá ter lugar nos s. médicos da seguradora, ou em caso de recusa, em outro estabelecimento hospitalar habilitado.

Após completado o tratamento, e com a alta clínica atribuída, deverá ser solicitado, uma nova avaliação pericial, para verificação de eventuais sequelas”.

O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para informar se iria proceder ao tratamento proposto pelo perito INML.

A Seguradora veio informar que não vai proceder ao tratamento proposto pelo INML.

Juntou relatório médico, subscrito pela Perita de Avaliação de Dano Corporal, Drª. G…, médica de Medicina Legal e Medicina do Trabalho, onde a mesma refere: “Concluímos que não há nexo de causalidade entre a lesão evidenciada na ressonância magnética ao evento traumático, atendendo aos pressupostos médico-legais para o estabelecimento de nexo de causalidade: - adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas - adequação entre o tipo de lesão e sequelas e a sua etiologia - adequação entre o tipo de traumatismo e o tipo de lesão - adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão - exclusão da pré-existência do dano - exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo Consideramos que a lesão não foi provocada por nenhum evento traumático”.

O Ministério Público determinou a notificação do Sinistrado para em 10...

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