Acórdão nº 15775/18.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA SÁ LOPES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 15.775/18.2T8PRT.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório: A fase conciliatória dos presentes autos, iniciou-se com a participação do acidente de trabalho, efetuada pelo Sinistrado B…, na qual o mesmo referiu ter tal acidente ocorrido no dia 14.06.2018, quando se encontrava, mediante retribuição, ao serviço de C…, SA.
, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, através da apólice nr ……….., tendo sofrido lesões no joelho direito e estado afectado de incapacidade temporária até 07 de Junho de 2018, data em que teve alta definitiva sem desvalorização, não concordando com a alta por entender estar afectado de incapacidade permanente, em consequência de lesões sofridas no mesmo acidente.
Juntou parecer do clínico E…, Médico Especialista em doenças dos olhos e articulações e cirurgia ortopédica, no qual o mesmo se pronunciou no sentido da situação do sinistrado justificar tratamento cirúrgico e bem assim que a manter-se a situação do mesmo haverá lugar à atribuição de uma IPP de 0,06/6%.
O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para apresentar documentação clínica e nosológica referente ao Sinistrado, o que aquela fez, conforme resulta de fls. 24 e seguintes.
Na carta dirigida ao Ministério Público, apresentada em 10.09.2018, a Seguradora declinou a respectiva responsabilidade da ocorrência, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento participado, apesar de se verificar em tempo e local de trabalho, não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09.
A fls. 40, mostra-se junto o boletim de alta dado pela Seguradora, no qual se lê: “Refere entorse joelho dt. Realizou RM que mostra “Derrame articular de médio volume, com espessamento da sonovial particularmente ao nível de plica supra-patelar quase completa, mas sem aparente compartimentalização do recesso supra-patelar, associada a traço de laceração complexo, com orientação essencialmente longitudinal horizontal. Para tratamento no SNS”.
O Ministério Público solicitou ao INML a marcação de data para realização de exame médico, o qual se realizou em 28.09.2018.
No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, o Perito em medicina legal, Dr. F…, concluiu: “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que o tipo de lesão sofrida é adequado a uma etiologia traumática.
Ainda que o lesado deve ser submetido a tratamento cirúrgico que implicará a regularização artroscópica do menisco interno do joelho direito, e eventual reabilitação fisiátrica subsequente.
Esse tratamento deverá ter lugar nos s. médicos da seguradora, ou em caso de recusa, em outro estabelecimento hospitalar habilitado.
Após completado o tratamento, e com a alta clínica atribuída, deverá ser solicitado, uma nova avaliação pericial, para verificação de eventuais sequelas”.
O Ministério Público determinou a notificação da Seguradora para informar se iria proceder ao tratamento proposto pelo perito INML.
A Seguradora veio informar que não vai proceder ao tratamento proposto pelo INML.
Juntou relatório médico, subscrito pela Perita de Avaliação de Dano Corporal, Drª. G…, médica de Medicina Legal e Medicina do Trabalho, onde a mesma refere: “Concluímos que não há nexo de causalidade entre a lesão evidenciada na ressonância magnética ao evento traumático, atendendo aos pressupostos médico-legais para o estabelecimento de nexo de causalidade: - adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas - adequação entre o tipo de lesão e sequelas e a sua etiologia - adequação entre o tipo de traumatismo e o tipo de lesão - adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão - exclusão da pré-existência do dano - exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo Consideramos que a lesão não foi provocada por nenhum evento traumático”.
O Ministério Público determinou a notificação do Sinistrado para em 10...
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