Acórdão nº 6041/17.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução23 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6041/17.1T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: C… S.A.

4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Rui Ataíde Araújo 2ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 1. Relatório:B… instaurou a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A.

, pedindo que se declare o direito do Autor a ver integrado no cálculo das retribuições de férias e de Natal, vencidos desde 1991 até 2003, o valor das prestações variáveis que auferia com caracter de regularidade (subsídio de turno, subsídio de condução, subsídio de trabalho noturno), e se condene a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais apuradas, no valor de €6.070,71 (seis mil e setenta euros e setenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos do montante em dívida, calculados às taxas legais, perfazendo o montante de €7.800,00 (sete mil oitocentos euros) e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tal que trabalha para a Ré desde 1991, tendo a categoria de TEP- Técnico de Equipamento Postal, sendo que, a Ré procedeu ao pagamento diversas prestações, com carater de regularidade, periodicidade e constância não as integrando nos subsídios de férias, Natal e retribuição de férias.

*Convocada a audiência de partes, as mesmas não chegaram a acordo.

*A Ré apresentou contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial, a prescrição dos créditos relativos aos anos de 1991 a 1992 e ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.

Alegou ainda que algumas das prestações em causa, pela sua natureza, não podem configurar-se como retribuição e outras não são dotadas da regularidade e periodicidade exigida para tal efeito.

Foi ordenada a correção da PI e posteriormente saneado o processo, não tendo sido fixada base instrutória.

Foi realizada a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a média anual de retribuição correspondente a trabalho noturno, suplementar, subsídio de turno e complemento especial, não paga pela Ré ao Autor nos meses de férias, respetivos subsídios de férias e subsídio de natal de 1991 a 2003, com as exceções referidas, calculados nos termos acima mencionados, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor reportados às quantias mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento.

No demais, vai a Ré absolvida.

Custas pelo Autor e Ré, na proporção das sucumbências.

Notifique e registe.”.

O Autor inconformado, interpôs recurso desta decisão, ……………………………………………………………….

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A Ré não contra alegou.

Por despacho proferido em 28.02.2019, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo perante a nulidade suscitada, pronunciou-se nos...

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