Acórdão nº 6041/17.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA SÁ LOPES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 6041/17.1T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: C… S.A.
4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Rui Ataíde Araújo 2ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 1. Relatório:B… instaurou a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A.
, pedindo que se declare o direito do Autor a ver integrado no cálculo das retribuições de férias e de Natal, vencidos desde 1991 até 2003, o valor das prestações variáveis que auferia com caracter de regularidade (subsídio de turno, subsídio de condução, subsídio de trabalho noturno), e se condene a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais apuradas, no valor de €6.070,71 (seis mil e setenta euros e setenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos do montante em dívida, calculados às taxas legais, perfazendo o montante de €7.800,00 (sete mil oitocentos euros) e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tal que trabalha para a Ré desde 1991, tendo a categoria de TEP- Técnico de Equipamento Postal, sendo que, a Ré procedeu ao pagamento diversas prestações, com carater de regularidade, periodicidade e constância não as integrando nos subsídios de férias, Natal e retribuição de férias.
*Convocada a audiência de partes, as mesmas não chegaram a acordo.
*A Ré apresentou contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial, a prescrição dos créditos relativos aos anos de 1991 a 1992 e ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.
Alegou ainda que algumas das prestações em causa, pela sua natureza, não podem configurar-se como retribuição e outras não são dotadas da regularidade e periodicidade exigida para tal efeito.
Foi ordenada a correção da PI e posteriormente saneado o processo, não tendo sido fixada base instrutória.
Foi realizada a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a média anual de retribuição correspondente a trabalho noturno, suplementar, subsídio de turno e complemento especial, não paga pela Ré ao Autor nos meses de férias, respetivos subsídios de férias e subsídio de natal de 1991 a 2003, com as exceções referidas, calculados nos termos acima mencionados, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor reportados às quantias mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento.
No demais, vai a Ré absolvida.
Custas pelo Autor e Ré, na proporção das sucumbências.
Notifique e registe.”.
O Autor inconformado, interpôs recurso desta decisão, ……………………………………………………………….
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A Ré não contra alegou.
Por despacho proferido em 28.02.2019, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo perante a nulidade suscitada, pronunciou-se nos...
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