Acórdão nº 1001/18.8PULSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, nos termos do disposto no artigo 417-1 e 6 a) e b) do C.P.P. não pode este Tribunal da Relação conhecer do mérito do recurso dada a existência de causa da sua não admissibilidade. Assim, se profere decisão sumária.
Relatório.
No processo comum supra identificado, do Juízo Local Criminal de Lisboa- Juiz 6, do Tribunal da Comarca de Lisboa, a assistente AA.. deduziu acusação particular, que o M°.P°. não acompanhou- fls.124- contra BB.., imputando-lhe a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° do Código Penal.
Em despacho judicial, proferido em 03/04/2019- fls. 138 a 140 dos autos- a Mma. Juiz titular rejeitou a acusação deduzida, que considerou manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 283 no. 3 al. b) e art°. 311-2 a) e 3 d) do C.P.P.
Deste despacho de rejeição da acusação particular, vem o M°.P°. interpor recurso, que motivou a fls.144 a 150, com as conclusões que se transcrevem: 1) Por despacho de fls. 138 a 140, o Tribunal "a quo", rejeitou a acusação particular, por entender que a acusação, nos moldes em que foi deduzida, é manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 283.°/3, al. b) e 311.°, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alíneas d), todos do Código de Processo Penal.
2) Vista a acusação, a mesma contém a identificação da arguida, a narração dos factos, indica as disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam e os factos constituem crime; 3) No momento do recebimento da acusação, a mesma só pode ser recusada e declarada a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 311.°, n.° 2, alíneas c) e 3, a) a d), do CPP, isto é, 4) O Tribunal só pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada e tal só pode suceder quando "não contenha a identificação do arguido", "não contenha a narração dos factos", "se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam" e "se os factos não constituírem crime"; 5) Contendo a acusação todos os elementos, não pode ser recusada; 6) O art. 283.°, n.° 3, alíneas a) e b), do CPP, estipula que a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá conter "sob pena de nulidade", as indicações tendentes à identificação do arguido e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;".
7) Todos os factos afiguram-se-nos estar suficientemente descritos na acusação por forma a permitir que o arguido se possa defender dos mesmos, estando proficientemente concretizados.
8) É imputado ao arguido, a prática de um crime de Injúria, previsto e punido pelo art. 181.° e 183.°/1 al. a), do Código Penal.
9) São elementos constitutivos deste tipo de crime: objectivo (i) - Injuriar outrem; (ii) Dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração; e subjectivo (i) o dolo que cobre a conduta do agente (dolo do tipo), isto é, o conhecer (elemento cognoscitivo) e o querer (elemento volitivo) dos elementos que constituem o tipo objectivo.
10) Dos pontos 15 a 17 da acusação particular, resulta expresso que o arguido, ao actuar do modo descrito no ponto 4 da acusação particular, quis atingir a honra e a consideração da assistente, o que logrou conseguir; bem sabia o arguido que a sua conduta era punida e proibida por lei. No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo, agindo de forma dolosa, livre e consciente. Com a prática de tais factos, cometeu o arguido um crime de injúria previsto e punido pelos artigos 181.°/1 e 183.°/1, al. a) parte final, do Código Penal.
11) Na acusação, o elemento subjectivo está abundantemente descrito e concretizado.
12) A consciência da ilicitude não tem de constar da acusação, pois não respeita ao tipo objectivo ou subjectivo.
13) Nos "crimes do chamado direito penal clássico, como sucede no caso, a mesma não tem que constar da acusação e da sentença por respeitar à imputabilidade e à consciência da ilicitude, de cuja verificação positiva em cada caso não cumpre fazer prova, ainda que indirecta, por estar a mesma implícita no preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito.".
14) O conhecimento da ilicitude não integra o elemento subjectivo do tipo...
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