Acórdão nº 1001/18.8PULSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, nos termos do disposto no artigo 417-1 e 6 a) e b) do C.P.P. não pode este Tribunal da Relação conhecer do mérito do recurso dada a existência de causa da sua não admissibilidade. Assim, se profere decisão sumária.

Relatório.

No processo comum supra identificado, do Juízo Local Criminal de Lisboa- Juiz 6, do Tribunal da Comarca de Lisboa, a assistente AA.. deduziu acusação particular, que o M°.P°. não acompanhou- fls.124- contra BB.., imputando-lhe a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° do Código Penal.

Em despacho judicial, proferido em 03/04/2019- fls. 138 a 140 dos autos- a Mma. Juiz titular rejeitou a acusação deduzida, que considerou manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 283 no. 3 al. b) e art°. 311-2 a) e 3 d) do C.P.P.

Deste despacho de rejeição da acusação particular, vem o M°.P°. interpor recurso, que motivou a fls.144 a 150, com as conclusões que se transcrevem: 1) Por despacho de fls. 138 a 140, o Tribunal "a quo", rejeitou a acusação particular, por entender que a acusação, nos moldes em que foi deduzida, é manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 283.°/3, al. b) e 311.°, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alíneas d), todos do Código de Processo Penal.

2) Vista a acusação, a mesma contém a identificação da arguida, a narração dos factos, indica as disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam e os factos constituem crime; 3) No momento do recebimento da acusação, a mesma só pode ser recusada e declarada a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 311.°, n.° 2, alíneas c) e 3, a) a d), do CPP, isto é, 4) O Tribunal só pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada e tal só pode suceder quando "não contenha a identificação do arguido", "não contenha a narração dos factos", "se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam" e "se os factos não constituírem crime"; 5) Contendo a acusação todos os elementos, não pode ser recusada; 6) O art. 283.°, n.° 3, alíneas a) e b), do CPP, estipula que a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá conter "sob pena de nulidade", as indicações tendentes à identificação do arguido e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;".

7) Todos os factos afiguram-se-nos estar suficientemente descritos na acusação por forma a permitir que o arguido se possa defender dos mesmos, estando proficientemente concretizados.

8) É imputado ao arguido, a prática de um crime de Injúria, previsto e punido pelo art. 181.° e 183.°/1 al. a), do Código Penal.

9) São elementos constitutivos deste tipo de crime: objectivo (i) - Injuriar outrem; (ii) Dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração; e subjectivo (i) o dolo que cobre a conduta do agente (dolo do tipo), isto é, o conhecer (elemento cognoscitivo) e o querer (elemento volitivo) dos elementos que constituem o tipo objectivo.

10) Dos pontos 15 a 17 da acusação particular, resulta expresso que o arguido, ao actuar do modo descrito no ponto 4 da acusação particular, quis atingir a honra e a consideração da assistente, o que logrou conseguir; bem sabia o arguido que a sua conduta era punida e proibida por lei. No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo, agindo de forma dolosa, livre e consciente. Com a prática de tais factos, cometeu o arguido um crime de injúria previsto e punido pelos artigos 181.°/1 e 183.°/1, al. a) parte final, do Código Penal.

11) Na acusação, o elemento subjectivo está abundantemente descrito e concretizado.

12) A consciência da ilicitude não tem de constar da acusação, pois não respeita ao tipo objectivo ou subjectivo.

13) Nos "crimes do chamado direito penal clássico, como sucede no caso, a mesma não tem que constar da acusação e da sentença por respeitar à imputabilidade e à consciência da ilicitude, de cuja verificação positiva em cada caso não cumpre fazer prova, ainda que indirecta, por estar a mesma implícita no preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito.".

14) O conhecimento da ilicitude não integra o elemento subjectivo do tipo...

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