Acórdão nº 5/19.8T8TBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Coimbra, Juízo de competência genérica de Tábua, na acção declarativa com forma de processo comum que S... moveu contra I..., por despacho o tribunal julgou que o requerimento da autora de resposta à contestação deu origem a todos os subsequentes e, não sendo ele admissível legalmente por não terem sido deduzidas na contestação excepções, determinou que fossem esses requerimentos posteriores à contestação, desentranhadas e devolvidos às partes, mais ordenando que ficassem nos autos os documentos juntos.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que: “ a) o presente recurso vem interposto do despacho pré-saneador que ordenou o desentranhamento e devolução dos requerimentos com as referências nºs ..., com excepção dos documentos apresentados, e que condenou a autora em multa processual em quantia correspondente a 1 UC e nas custas do incidente, cuja taxa individual de justiça ficou em 1 UC, e da decisão proferida em Audiência Prévia de 13.5.2019 que manteve tal despacho pré-saneador, indeferindo o requerimento apresentado pela ora recorrente.

  1. Da decisão surpresa: Como resulta dos autos, a Ré não invocou, em momento algum, a inadmissibilidade de alguma “articulado” / requerimento da Autora, nem a Exmª Senhora Juíza a quo suscitou tal questão antes de proferir as decisões que ora se recorrem. Pelo que, nunca a ora recorrente teve oportunidade de se defender.

Antes de decidir não podia, nem devia, a Mmª Juiza a quo deixar de ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal possibilidade, por força do que estabelece no n.º 3 do art.º 3º do CPC. Ao não o fazer violou, de forma grave, o princípio do contraditório, o que é gerador de nulidade, nos termos do disposto no art.º 195º do CPC. Assim, são as decisões recorridas nulas, por força do disposto nos art.ºs 3º, nº 3, 195º do CPC. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

Sem prescindir: b) Da violação do princípio do contraditório: - mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que a Ré juntou diversos documentos na sua contestação.

Ora, nos termos do disposto nos artºs 415º, nº 1, e 427º do CPC, a Autora tinha licitamente o direito de responder aos documentos juntos pela Ré na sua contestação no prazo supletivo de 10 dias, bem como aos documentos juntos posteriormente.

- Ao não admitir o requerimento com a referência ..., ao não permitir a resposta aos documentos juntos posteriormente pelas partes (requerimento com as referências ...), ao não permitir a sua resposta em Audiência Prévia, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e, em consequência, são as decisões recorridas nulas, por violação do princípio do contraditório e do disposto nos art.ºs 3º, nº 3, 4º, 415º e 427º do CPC. O que se requer seja declarado, com as legais consequências Sem prescindir ainda: c) Da violação do princípio da igualdade das partes: - mas se assim se, igualmente, não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que o requerimento probatório de 11.4.2019 não é da Autora (como consignou o Tribunal a quo), mas sim da Ré e tendo o mesmo sido, pelo menos tacitamente, admitido, não podia o Tribunal a quo deixar de ordenar o cumprimento do disposto no artº 598º, nº 2, do CPC. O que não fez, em claro prejuízo para a ora recorrente e em violação do princípio da igualdade das partes, previsto no artº 4º do CPC.

- Assim, são as decisões recorridas nulas, por violação do princípio do contraditório e do disposto no art.º 4º do CPC. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

Por outro lado ainda e sem prescindir: d) Da omissão de pronúncia: - mas se assim também se não entender – o que também se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que a ora recorrente alegou e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé, bem como solicitou que o Tribunal ordenasse a junção de diversos documentos pela Ré (cfr. requerimento com a referência ...).

Acontece que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tais matérias, ordenando simplesmente o desentranhamento de tal requerimento.

- Ao decidir como decidiu violou, salvo melhor opinião, de forma grave, o direito de acesso aos tribunais, consagrados nos art.ºs 18º e 20º da CRP, bem como o poder / dever de os Tribunais administrarem a Justiça em nome do povo, consagrado nos art.ºs 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidades que aqui se invocam para todos os efeitos legais. Assim, são as decisões recorridas nulas, por omissão de pronúncia, nos termos, designadamente, dos art.ºs 152º, nº 1, 615º, nº 1, al. d), do CPC, 18º, 20º, 202º e 205º da CRP. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

Por outro lado: Após ter sido notificada da contestação a Autora apresentou o requerimento com a referência ..., onde consignou não responder à contestação e respondeu aos documentos juntos pela Ré na contestação.

Salvo o devido respeito, a resposta aos documentos juntos com o último articulado é admissível, por força do disposto nos artºs 3º, nº 3, 4º, 415º, 427º, 444º e 446º do CPC e dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Assim, devem as decisões recorridas ser revogadas e, em consequência, deve ser admitido o requerimento com a referência ..., bem como a resposta aos documentos juntos posteriormente (requerimento com as referências ...) ou se assim se não entender, não poderia o Tribunal a quo conferir prazo para as partes responderem aos documentos juntos aos autos, atento o teor dos artºs 3º, nº 3, 4º, 427º, 444º e 446º do CPC e dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Acresce que: Na parte final da pi, a autora consignou que procederia à junção de documentos caso a Ré impugnasse determinada matéria de facto por si alegada na petição inicial.

E, no requerimento com a referência ..., a Autora alegou factos e requereu a condenação da Ré em litigância de má-fé, bem como requereu outros meios de prova, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre tais pedidos, tendo – pelo menos implicitamente – indeferido os mesmos ao ordenar o desentranhamento do citado requerimento.

Ou seja, nos diversos requerimentos apresentados, a Autora justificou, de forma fundamentada, qual a razão de apenas juntar nesse momento processual os documentos.

E, ao fazê-lo, não deu causa a qualquer incidente anómalo nos presentes autos.

Assim, devem as decisões recorridas ser revogadas e, em consequência, devem os requerimentos com as referências ... ser admitidos e admitidos os meios de prova aí requeridos, bem como deve a ora recorrente ser absolvida da condenação em multa processual e em custas. O que se requer, com as legais consequências.

Ao ter decidido, como decidiu, violaram as decisões recorridas, designadamente, o disposto nos art.ºs 3º, 4º, 152º, 415º, 427º, 444º, 446º do CPC, e os art.ºs 13º, 18º, 20º, 202º e 205º da CRP.” Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

… … Fundamentação Os factos que servem a decisão são os que se referem no relatório, nomeadamente o teor da decisão recorrida e, ainda, cada um dos requerimentos que foram mandados desentranhar, razão pela qual se torna desnecessário transcrever aqui o seu teor, sem embargo de a eles virmos a fazer referência por transcrição caso a exposição decisória o convoque como importante.

No essencial, o que resulta dos autos como histórico é que a autora propôs contra a ré uma acção apresentando o seu articulado inicial a que se seguiu contestação.

Como com a contestação a ré juntou documentos, a autora, sob pretexto de responder aos mesmos, invocando o art. 448 do CPC, apresentou em 4-3-2019, requerimento no qual se pronunciou sobre o significado e contexto factual em que tais documentos teriam surgido, articulando factos que a esse contexto dizia referentes; requereu a condenação da ré como litigante de má-fé, protestando juntar documentos e requerendo que fosse a ré notificada para fazer a junção de documentos e aditando o rol de testemunhas.

A esta epigrafada “resposta” da autora, em 14-3-2019, veio a ré por sua vez responder à litigância de má-fé contra si articulada pela autora, referindo-se à junção dos documentos e tecendo igualmente considerações sobre o significado e contexto factual em que os mesmos teriam surgido e requerendo também ela a condenação da autora como litigante de má-fé, juntando documentos que se dizem com a finalidade de provar essa litigância fraudulenta.

Por sua vez, em 18-3-2019, perante a junção de documentos (os protestados juntar pela autora com o requerimento de 4-3-2019 e juntos mais tarde), a ré, a pretexto de responder a esses documentos, articula factos que pretendem enunciar o contexto em que os mesmos foram formados e elaborados e termina juntando mais documentos.

Perante essa nova junção de...

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