Acórdão nº 32/15.4T8SCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Numa acção que a Autora intentou contra os Réus e em que se encontra representada pelo Sr. Advogado L..., na qual se discutia a eficácia e validade da transmissão do direito de propriedade sobre quatro prédios rústicos, com fundamento na utilização de procuração revogada, na audiência de discussão e julgamento prestaram depoimento as testemunhas M... e P...

No decurso do depoimento das testemunhas M... e P... o mandatário do 1º, 2º e 4º Réus opôs-se sucessivamente a que os mesmos fossem considerados válidos por estarem abrangidos pelo sigilo profissional dos advogados, assim como à junção aos autos do original da procuração, sendo secundado pela mandatária da 3ª Ré.

Tal atitude foi objecto dos seguintes despachos: Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de M...: Relativamente ao incidente agora suscitado, verifica-se que nem a Autora, nem o Réu Dr. M..., foram alguma vez clientes da Depoente. Que com eles não estabeleceu qualquer relação profissional, na qualidade de Advogada.

Acresce que a Depoente embora, tenha tal profissão de Advogada, exerce-a de forma independente, da que é exercida pelo Ilustre Mandatário da Autora. Assim, afigura-se não existir o impedimento decorrente do sigilo profissional, a que como Advogada, estaria manifestamente sujeita e, de que aliás, foi advertida no início do seu depoimento. Consequentemente, nada mostra, a que no momento próprio, o seu depoimento seja valorado.

Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de P...: Afigura-se que a ora depoente não estabeleceu qualquer relação profissional com o ilustre mandatário da autora, tendo presenciado a entrega da procuração, que agora exibiu, quando se encontrava no escritório de tal ilustre mandatário, aliás seu pai, prestando-lhe colaboração a nível informático. Afigura-se, pois, que os factos que relatou não se encontram abrangidos pelo dever de sigilo profissional consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados. Pelo exposto, por não existir o impedimento invocado, não será suscitado quebra do sigilo profissional.

Quanto ao incidente relativo à junção do original da procuração: O original da procuração exibido pela testemunha, embora correspondendo à cópia de documento já junto aos autos, poderá ser útil para a apreciação do mérito da causa. Assim será a mesma junta aos autos, podendo os ilustres mandatários consultá-la e, querendo, em dez dias, exercer contraditório sobre a junção agora determinada – cfr. artigos 411.º e 436.º, CPC.

Destes despachos interpuseram recurso os 1º, 2º e 4º Réus, formulando as seguintes conclusões: ...

Termos em que requerem que o presente recurso seja julgado procedente por provado, e em consequência, requerem que sejam revogados os despachos recorridos, sendo indeferidos os depoimentos das testemunhas Dr.ª M... e P..., por versarem de factos sujeitos a sigilo profissional, e por via disso, consubstanciarem prova nula, com as legais consequências; Requerem ainda que seja ordenado o desentranhamento dos autos da procuração entregue pela testemunha P...., por ser um documento sujeito a sigilo profissional, e por via disso, por consubstanciar prova nula, com as legais consequências.

A Ré M..., L.da também interpôs recurso dos referidos despachos, apresentando as seguintes conclusões: ...

XX) Termos em que os despachos recorridos deverão ser revogados, sendo indeferido o depoimento prestado pelas duas testemunhas, por ser nulo, devendo ser ordenado o desentranhamento da procuração forense junta pela testemunha P, tudo com as legais e devidas consequências.

Não consta dos autos a apresentação de qualquer resposta.

  1. Objecto dos recursos Encontrando-se o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: - Os depoimentos das testemunhas M... e P... são nulos porque não observaram o dever de sigilo profissional? - A junção do original da procuração é nula porque violou o dever de sigilo profissional? 2. Os factos Com interesse para a decisão são de considerar os factos...

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