Acórdão nº 32/15.4T8SCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Numa acção que a Autora intentou contra os Réus e em que se encontra representada pelo Sr. Advogado L..., na qual se discutia a eficácia e validade da transmissão do direito de propriedade sobre quatro prédios rústicos, com fundamento na utilização de procuração revogada, na audiência de discussão e julgamento prestaram depoimento as testemunhas M... e P...
No decurso do depoimento das testemunhas M... e P... o mandatário do 1º, 2º e 4º Réus opôs-se sucessivamente a que os mesmos fossem considerados válidos por estarem abrangidos pelo sigilo profissional dos advogados, assim como à junção aos autos do original da procuração, sendo secundado pela mandatária da 3ª Ré.
Tal atitude foi objecto dos seguintes despachos: Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de M...: Relativamente ao incidente agora suscitado, verifica-se que nem a Autora, nem o Réu Dr. M..., foram alguma vez clientes da Depoente. Que com eles não estabeleceu qualquer relação profissional, na qualidade de Advogada.
Acresce que a Depoente embora, tenha tal profissão de Advogada, exerce-a de forma independente, da que é exercida pelo Ilustre Mandatário da Autora. Assim, afigura-se não existir o impedimento decorrente do sigilo profissional, a que como Advogada, estaria manifestamente sujeita e, de que aliás, foi advertida no início do seu depoimento. Consequentemente, nada mostra, a que no momento próprio, o seu depoimento seja valorado.
Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de P...: Afigura-se que a ora depoente não estabeleceu qualquer relação profissional com o ilustre mandatário da autora, tendo presenciado a entrega da procuração, que agora exibiu, quando se encontrava no escritório de tal ilustre mandatário, aliás seu pai, prestando-lhe colaboração a nível informático. Afigura-se, pois, que os factos que relatou não se encontram abrangidos pelo dever de sigilo profissional consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados. Pelo exposto, por não existir o impedimento invocado, não será suscitado quebra do sigilo profissional.
Quanto ao incidente relativo à junção do original da procuração: O original da procuração exibido pela testemunha, embora correspondendo à cópia de documento já junto aos autos, poderá ser útil para a apreciação do mérito da causa. Assim será a mesma junta aos autos, podendo os ilustres mandatários consultá-la e, querendo, em dez dias, exercer contraditório sobre a junção agora determinada – cfr. artigos 411.º e 436.º, CPC.
Destes despachos interpuseram recurso os 1º, 2º e 4º Réus, formulando as seguintes conclusões: ...
Termos em que requerem que o presente recurso seja julgado procedente por provado, e em consequência, requerem que sejam revogados os despachos recorridos, sendo indeferidos os depoimentos das testemunhas Dr.ª M... e P..., por versarem de factos sujeitos a sigilo profissional, e por via disso, consubstanciarem prova nula, com as legais consequências; Requerem ainda que seja ordenado o desentranhamento dos autos da procuração entregue pela testemunha P...., por ser um documento sujeito a sigilo profissional, e por via disso, por consubstanciar prova nula, com as legais consequências.
A Ré M..., L.da também interpôs recurso dos referidos despachos, apresentando as seguintes conclusões: ...
XX) Termos em que os despachos recorridos deverão ser revogados, sendo indeferido o depoimento prestado pelas duas testemunhas, por ser nulo, devendo ser ordenado o desentranhamento da procuração forense junta pela testemunha P, tudo com as legais e devidas consequências.
Não consta dos autos a apresentação de qualquer resposta.
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Objecto dos recursos Encontrando-se o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: - Os depoimentos das testemunhas M... e P... são nulos porque não observaram o dever de sigilo profissional? - A junção do original da procuração é nula porque violou o dever de sigilo profissional? 2. Os factos Com interesse para a decisão são de considerar os factos...
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