Acórdão nº 3209/19.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * * * * 1. - Relatório.

A e B, intentaram em 15/2/2019 PROCEDIMENTO CAUTELAR de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos, contra, 1 - C; 2 - D e E; 3 - F; 4 - G e H ; e, 5 - J e L, requerendo que sejam suspensas as deliberações aprovadas em Assembleia de condóminos de 02/02/2019, e tendo as mesmas tido por objecto a ; 1. Eleição da empresa de gestão... LDA no seguimento da reunião com a acta 28; 2. Eleição dos condóminos para movimentar a conta, F e J; 3. Adjudicação à Empresa HP Engenharia, Eng.º Henrique Perestrelo, o serviço de diagnóstico, tratamento e eventual fiscalização dos trabalhos de conservação das partes comuns do prédio, e pelo valor de €7.500,00 + IVA; 1.1. - Alegaram os requerentes, em síntese, que : - São ambos proprietários de fracção de imóvel sito na Rua Presidente Arriaga, n.ºs 1.. a 1….., e, os requeridos, são também proprietários de diversas outras fracções do mesmo prédio, o qual encontra-se constituído em propriedade horizontal; - Acontece que, no dia 22/01/2019, por iniciativa dos condóminos F, D, E e J, foi convocada a realização de uma Assembleia Geral de Condóminos e cuja ordem de trabalhos era a Eleição do próximo síndico e o debate de Assuntos que os Condóminos queiram discutir; - A referida Assembleia de condóminos e respectiva convocatória teve por base a mesma ordem de trabalhos de uma outra Assembleia de Condóminos já realizada no dia 16/01/2019, que, por ilegalmente convocada não produziu quaisquer efeitos ; - Ora, vindo a Assembleia convocada a realizar-se no dia 02/02/2019, pelas 20h00, acontece que as deliberações que na mesma foram aprovadas padecem igualmente de nulidade, não sendo susceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, à semelhança das deliberações daquela outra assembleia realizada no dia 16/01/2019; - Na verdade, apesar de convocada por condóminos com pelo menos 25% do capital investido no prédio, certo é que as deliberações que na mesma foram aprovadas [1. Eleição da empresa de gestão IMORREIS LDA no seguimento da reunião com a acta 28 ; 2. Eleição dos condóminos para movimentar a conta, F e J e adjudicação à Empresa HP Engenharia, Eng.º Henrique ….., para a realização do diagnóstico, tratamento e eventual fiscalização dos trabalhos de conservação das partes comuns do prédio no valor de € 7 500,00 + IVA] padecem de NULIDADE, violando normas legais imperativas ; - Designadamente e vg, se a deliberação de eleição da nova empresa de gestão é nula por violação do disposto no artigo 1435.º, n.ºs 1 e 5 do Código Civil, já as deliberações constantes nos pontos 2 e 3 da acta da assembleia não constam sequer da ordem dos trabalhos indicada na convocatória, logo, as deliberações que incidem sobre tais matérias são nulas por violação do disposto no artigo 1432.º. n.º 2 do Código Civil.

1.2.

- Conclusos os autos a 15/2/2019, proferiu então a Exmª Juiz titular Despacho liminar, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : (…) III. Decisão Pelos fundamentos expostos, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Requeridos para os termos do Procedimento e, consequentemente, indefiro liminarmente a presente Providência e absolvo os Requeridos da instância.

Registe e notifique.

Custas pelos Requerentes.

Processei, revi e inseri em sistema.

Lisboa, 15.02.2019.

1.3.- Notificados da decisão identificada em 1.3., vieram então – a 26/2/2019 - os requerentes A e B, atravessar nos autos a competente peça de interposição de recurso/apelação e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: 1. - Resulta peticionado na presente providência cautelar a suspensão das deliberações aprovadas pelos Requeridos na assembleia de condóminos do prédio sito em Lisboa, na Rua Presidente Arriaga, n.° 0000, realizada em 02/02/2019; 2. - Visam os presentes autos aferir acerca da validade legal, das deliberações nessa Assembleia, tendo sido requerida a sua suspensão ao abrigo do artigo 383.° do CPC; 3. - A nossa doutrina e jurisprudência, em contra ponto ao estatuído na sentença recorrida, afasta a legitimidade processual passiva do condomínio, sustentando que as acções de impugnação ou pedidos de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra os condóminos que nelas votaram favoravelmente; 4. - O disposto no artigo 12.°, alínea e) do Código de Processo Civil consigna que o condomínio tem personalidade judiciária nas "(...) acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador."; 5. - Essa disposição normativa está correlacionada com o disposto nos artigos 1436.° e 1437° do Código Civil, que delimita, no âmbito destes preceitos, a legitimidade processual do administrador do condomínio; 6. - O disposto no artigo 1437.° do Código Civil é alusivo à designada legitimidade formal, ou seja a capacidade judiciária e processual que pressupõe a susceptibilidade da parte estar pessoal e livremente em juízo; 7.- O condomínio, apesar de lhe ser reconhecido, de forma limitada, personalidade judiciária, não possui, porém personalidade jurídica; 8. - Por conseguinte não dispõe o condomínio capacidade judiciária, resultando suprida essa incapacidade por via da aplicação do artigo 1437.° do Código Civil que permite a sua representação em juízo pelo respectivo administrador ; 9. - A legitimidade do administrador em representar o condomínio em juízo, assume um carácter restritivo, estabelecendo-se a sua legitimidade processual somente no que concerne à apreciação dos actos de conservação e punição de cargos comuns, assim como aos actos conservatórios ou relativos à prestação de serviços comuns; 10. -No âmbito destes autos estamos perante matéria que assenta exclusivamente na deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 02/02/2019; 11. - No que a essa matéria respeita o administrador não tem quaisquer poderes, nem, tão pouco, exerce qualquer função administrativa; 12. - Tal assembleia pronunciou-se inclusive acerca da nomeação do administrador do condomínio, sendo esta matéria, assim como as demais matérias sujeitas a apreciação e votação da competência dos condóminos; 13. - As deliberações da aludida assembleia podem ser impugnadas ao abrigo do disposto no artigo 1433.° do Código Civil; 14. - Na esteira dessa disposição legal, qualquer deliberação contrária à lei ou ao regulamento é da responsabilidade exclusiva dos condóminos que a votaram; 15. - O administrador no âmbito de tal assembleia não tem quaisquer poderes, nem exerce qualquer função administrativa; 16. - Não tem assim o condomínio, por via do respectivo administrador, um interesse directo em contradizer a presente causa; 17. - Quem pode vir a ser prejudicado em caso de procedência da presente causa são todos os Requeridos que, individualmente, votaram favoravelmente as deliberações que resultam impugnadas nestes autos; 18. - A dedução por parte dos Requerentes da presente acção contra o condomínio, conforme sustenta o Tribunal Recorrido, é, inclusive, susceptível de constituir uma circunstância jurídica e processualmente insólita, uma vez que estes também fazem parte do condomínio, o que implicaria que ao promover uma acção contra o condomínio estariam a litigar "contra factum propríum"; 19. - No que respeita à impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos não estamos no âmbito dos poderes do administrador e assim sendo não goza o condomínio de personalidade judiciária por aplicação do artigo 12.°, alínea e) do Código de Processo Civil e artigo 1437.° do Código Civil; 20. - Ainda que a representação em juízo caiba ao administrador ou a pessoa que a Assembleia designar para o efeito, a legitimidade passiva no âmbito destes autos cabe aos condóminos, ora requeridos, uma vez que os efeitos pretendidos pela presente providência têm repercussões, individualmente, em relação a estes; 21. - A representação judiciária dos condóminos não pressupõe o reconhecimento de personalidade judiciária do condomínio; 22. - Andou mal o Tribunal Recorrido ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar por verificação da excepção dilatória de falta de legitimidade passiva dos requeridos; 23. - O Tribunal Recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 383.° do Código de Processo Civil, devia ter admitido esta providência cautelar, nos termos apresentados pelos Recorrentes contra os Requeridos; 24. - A sentença recorrida, atento o seu teor, fundamentação e decisão, violou o disposto nos artigos 12.°, alínea e), 26.°, 278.°, n.° 1, alínea d), 383.°, n.° 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT