Acórdão nº 2823/18.5T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, residente na Estrada (…) Ribeira Seca, instaurou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB, Lda.”, com sede na (…) Ribeira Seca, peticionando que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento.

Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação.

A ré apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese: - O autor exerce a sua actividade profissional por sua conta de direcção, desde 1 de Setembro de 2010, auferindo mensalmente uma retribuição base de € 570,00 (quinhentos e setenta euros); -Aquando do início da respectiva relação contratual o autor foi advertido quanto à proibição da prestação de trabalho sob o efeito do álcool, tendo sido tal proibição sucessivamente reiterada ao longo da execução do contrato de trabalho; -Fundamentou o despedimento, alegando que, no âmbito de um contrato de subempreitada que celebrou com a sociedade “(…), Lda.”, o A. desempenhava as suas funções, desde o dia 5 de Julho de 2017, numa obra de remodelação de uma habitação, tendo sido advertido do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool nos Locais de Trabalho; - Todavia, no dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, aquando da realização de uma acção de fiscalização relativa ao controlo e prevenção do consumo de álcool, apresentou uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, tendo sido impedido de exercer as suas actividades pelo período de oito horas; - Tal comportamento colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como as dos restantes trabalhadores.

Enumerou, ainda, os deveres que considera que o autor violou com o comportamento em causa, concluindo que a sua conduta quebra, de forma irreparável, a relação de confiança, tornando inexigível a manutenção de tal vínculo.

Concluiu, assim, pela regularidade e licitude do despedimento do autor.

O autor contestou, invocando a excepção de caducidade dos factos ocorridos a 11 de Setembro de 2017 e a nulidade processo disciplinar.

Considerou, ainda, que inexiste justa causa para o seu despedimento.

Foi apresentada reconvenção.

Pelo autor foi peticionado que a entidade empregadora seja condenada a pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento (Abril de 2018) até decisão judicial definitiva, com excepção das quantias recebidas pelo mesmo pela Segurança Social.

Mais peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento de uma indemnização no montante de €8499,33.

A título de subsídios de férias, direito a férias e subsídios de Natal, o A pediu a condenação da R. da quantia de €32 727,50, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

A ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Impugnou, ainda, os factos constantes da reconvenção, alegando que a relação laboral com o autor não teve o seu início em 1999, mas em 1 de Setembro de 2010.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, julgada procedente a excepção de caducidade quanto aos factos ocorridos a 11 de Agosto de 2017, considerando-se não escritos os artigos 11.º e 12.º da nota de culpa e 10.º e 11.º da decisão disciplinar e improcedente a declaração de nulidade do processo disciplinar.

Procedeu-se a Julgamento.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), que tem como objecto social a construção civil.

2 - O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do ré a 31 de Agosto de 2010, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1 de Setembro de 2010, para o exercício das funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 562,23 (quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), sujeita aos respectivos descontos.

3 - Desde 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2016, a retribuição base mensal do autor foi de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos).

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, o autor passou a auferir a retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros).

5 - A ré celebrou, a 3 de Julho de 2017, um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou para com a sociedade (…), Lda. a realizar parte de uma obra de remodelação de uma habitação, localizada na Rua (…), freguesia da Sé, concelho do Funchal, promovida pela (…).

6 - O autor teve conhecimento e foi advertido da proibição de prestação de trabalho na obra referida em 4) sob o efeito de álcool. 7 - O art. 4.1 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool determina que é vedada a ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e os locais de trabalho, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas.

8 - O art. 8.4 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool prevê como sanção para a existência de um teste positivo com valores situados entre o valor máximo admitido para a função e 1,0 g/l – inibição de trabalhar durante o período de trabalho a que diz respeito, sem remuneração, acrescido, após audiência prévia com o trabalhador, de um dia de suspensão.

9 - Desde o dia 5 de Julho de 2017 que o autor vinha exercendo a sua actividade na obra referida em 4).

10 - No dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, quando se encontrava a exercer a sua actividade na obra referida em 4), foi sujeito, no âmbito de uma acção relativa ao controlo e à prevenção do consumo de álcool, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.

11 - Após, o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas.

12 - O comportamento do autor colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como a dos restantes autores da ré e de outros empreiteiros e subempreiteiros que ali desempenhavam a sua actividade profissional.

13 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente, desde 18 de Setembro de 2010 até 6 de Janeiro de 2011.

14 - O autor esteve com incapacidade decorrente de doença natural nos seguintes períodos: 6 a 20 de Janeiro de 2012, 27 a 30 de Março de 2012, 5 a 11 de Março de 2013, 12 a 15 de Março de 2013, 13 a 24 de Maio de 2013, 25 de Maio a 7 de Junho de 2013, 8 de Junho a 7 de Julho de 2013, 8 de Julho a 6 de Agosto de 2013, 7 de Agosto a 5 de Setembro de 2013, 6 de Setembro a 5 de Outubro de 2013, 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2013, 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2013, 5 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, 4 de Janeiro de 2 de Fevereiro de 2014, 3 de Fevereiro a 4 de Março de 2014, 5 de Março a 3 de Abril de...

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