Acórdão nº 303/18.8T8CSC. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA S. A.

, entidade responsável nos autos emergentes de acidente de trabalho supra identificados, nos quais é Sinistrada BBB, notificada da sentença, com a qual não se conforma, vem interpor o presente recurso de apelação.

Pede a revogação da sentença.

Sintetizou nas seguintes conclusões: 1 – A sentença em crise padece de 2 vícios: dá como provado o insólito evento dos autos e não o considerou como consequência de força maior.

2 – Sem prova testemunhal e contrariando o normal sentido das coisas, o tribunal a quo conseguiu dar como provada a estória contada pela sinistrada, como se fosse possível e fizesse sentido que alguém seja picado por um animal venenoso no trabalho e só vá ao hospital 4 dias depois.

3 - Acresce que, como resulta dos artigos da especialidade, não existem quaisquer registos de picadas de aracnídeos venenosos em Portugal.

4 – Como a sinistrada não conseguiu provar o evento participado - art.ºs 10º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09, e 342º, nº 1, do Código Civil -, o tribunal a quo não podia dá-lo como provado.

5 – Por outro lado, mesmo se fosse verdade, o evento dos autos consubstancia um caso de força maior, que acarreta consequências ao nível da não reparação – art.º 15º da Lei nº 98/2009, de 04.09.

6 – O conceito de força maior é um “fenómeno natural de ordem física ou moral que desafia toda a previsão e cuja causa é completamente estranha à exploração” - JOÃO AUGUSTO PACHECO e MELO FRANCO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, p. 74.

7 – O caso dos autos assemelha-se a outro, anteriormente, decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 28/05/2007, proferido no âmbito do processo nº 0711446, em www.dgsi.pt, donde se retira o seguinte ensinamento: “Não configura um acidente de trabalho indemnizável a situação em que a trabalhadora, ao sair do seu local de trabalho quando caminhava na rampa que liga o edifício à via pública foi atingida por um inseto no glóbulo ocular esquerdo, dado que tal acidente, embora com uma relação espácio – temporal com o trabalho, resultou de um caso de força maior e que não corresponde a qualquer risco criado ou agravado pelas condições de trabalho.” 8 – A sentença sob recurso deve, pois, ser revogada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado das alegações de recurso, veio apresentar resposta à motivação do mesmo, sustentando a manutenção da sentença.

* É o seguinte o caminho trilhado nos autos: Na presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, intentada por BBB, contra AAA, S.A., foi pedido que se condene a R. a pagar-lhe, a título de diferença de indemnização, a quantia de € 206,66, a quantia de € 10,00 relativa a deslocações ao Tribunal e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual, desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento.

Alega em síntese, que no dia 30-11-2017, quando trabalhava por conta da sua entidade empregadora, cerca das 15 horas, quando fazia limpezas, calçou uma luva de limpeza que tinha no seu interior, uma aranha, que lhe picou no 4º dedo da mão direita, com o que esteve incapacitada durante 28 dias. Mais alega a celebração de contrato de seguro entre a sua entidade empregadora e a R., R. que lhe pagou parte da indemnização por IT.

A Ré Seguradora contestou, impugnando, em síntese, que as lesões apresentadas pela sinistrada sejam consequência de dano ocorrido no tempo e local de trabalho e defendendo que o evento se enquadra na previsão relativa a casos de força maior.

Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente ação e, em consequência, condenou a AAA, S.A., a pagar à sinistrada, a quantia referente a diferenças de remuneração, pelo período de incapacidades temporárias absolutas a que a sinistrada esteve sujeita, entre 01-12-2017 a 28-12-2017, no valor de € 206,66.

Quantia a que acrescem Juros de...

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