Acórdão nº 10302/18.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório.

AAA intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB, pedindo a condenação da ré: a. Pela prática de assédio moral e pela violação de deveres e garantias essenciais à relação laboral, presentes no ACT, nomeadamente nas alíneas a), e), h) e m) da cláusula 5.ª e a), b), c), f), g) e h) da cláusula 6.ª do ACT; b. Atribuir funções adequadas às habilitações da autora; c. Ao pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 28.º CT e 483.º do CC quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais; d. A pagar o valor das consultas de psicoterapia que a autora teve até à presente data, que se reportam ao montante de € 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) e o montante de € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) em medicação para o efeito e os valores vincendos até ao trânsito em julgado; e. O que perfaz o pagamento a título de danos patrimoniais o montante global de € 270,61 (duzentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos); f. Ao pagamento de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, por assédio e violação do dever de ocupação efectiva.

Para tanto, alegou, em síntese, que "foi admitida ao serviço da ré em 02.11.1999, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de Técnico Superior Licenciado no apoio à equipa de gestão de produtos e serviços para o mercado residencial na área de Gestão de Mercados e Comunicação da Direcção Geral de Negócios Pessoais, tendo actualmente a categoria de Consultora nível 3, auferindo ultimamente o montante ilíquido de € 2.312,13. Em 2015, a autora mostrou disponibilidade para desempenhar função equivalente na área de marketing ou comercial, tendo para o efeito concluído o Curso de Auditorias Comerciais, passando a integrar a equipa de auditorias comerciais. Em 20 de Julho de 2016, a Direcção de Recursos Humanos, exigiu à autora que a mesma realizasse 45 auditorias, tarefa que era impossível tendo em consideração o tempo médio de duração de cada tarefa. A equipa em que a autora foi integrada pertencia a uma empresa de outsourcing, o que demonstra uma tentativa da ré retirar a autora dos seus quadros propondo-lhe ainda verbalmente a rescisão do contrato o que a autora recusou. Como retaliação a ré colocou a autora na USP – Unidade de Suporte, transferindo-a de posto de trabalho e retirando-lhe o horário flexível que viria a repor após ter feito uma reclamação. A ré manteve a autora um ano e meio sem funções, tendo o departamento de recursos humanos chamado a autora em Maio e posteriormente em Junho propondo-lhe a rescisão do contrato com o pagamento de uma indemnização. Em 31 de Agosto de 2017, o departamento de recursos humanos da ré voltou a chamá-la e a oferecer-lhe um lugar na Gestão de Edifícios na portaria ao que a autora terá respondido não se enquadrar no âmbito da categoria que tem, tendo várias vezes interpelado a ré para que a informasse por escrito a descrição das funções o que a ré nunca respondeu. Em consequência destes factos, a autora teve de recorrer a consultas de psicologia e psicoterapia, sofrendo de depressão e estando a tomar medicação".

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou, impugnando os factos e conclusões da autora.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a validade da instância e dispensou, em face da simplicidade da causa, a fixação da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a ré BBB a pagar à autora a quantia de € 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a atribuir-lhe funções de acordo com as habilitações e categoria que detém.

Desagradados, ambas as partes recorreram, embora a ré o tenha feito de forma subsidiária, apenas e só caso não fosse provida a arguição das nulidades da sentença que então separadamente arguiu.

No que concerne: 1. À apelação da autora a) a mesma formulou as seguintes conclusões: (…) b) Por seu turno, a apelada ré concluiu assim as suas contra-alegações: (…) 2. Quanto à ré, formulou as seguintes conclusões: a) em reclamação:[1] (…) b) na apelação: (…) c) A reclamada e apelada autora não contra-alegou.

De seguida, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho acerca da reclamação: "Veio a ré invocar a nulidade da sentença com fundamento na ausência de fundamentos de facto que a justifiquem e oposição entre os fundamentos e a decisão.

Notificada a autora não se pronunciou.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, CPC, é nula a sentença quando, entre outras, 'b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;' e/ou 'c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;'.

Assim, assiste parcialmente razão à ré.

No que tange à primeira – ausência de fundamentos de facto – esta não se verifique uma vez que estes estão especificados na fundamentação de facto. Contudo, admite-se lapso manifesto por omissão, que se rectificará, tanto mais que se manifestou na decisão a vontade de os reproduzir em sede de fundamentação de direito.

No que tange à segunda – oposição entre os fundamentos e a decisão – assiste razão à ré uma vez que o montante fixado pelo Tribunal em sede de fundamentação de direito diverge daquele que foi aposto no segmento decisório. E, pese embora em rigor tal se tenha ficado a dever a lapso de escrita da signatária, certo é que tal conduziu à alegada contradição.

Nesta conformidade, pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho declaro nula a sentença proferida a folhas 112 a 134 vs., proferindo nova sentença que substitui aquela na íntegra".

Notificadas as partes, apenas a autora se veio pronunciar para, nos termos dos n.

os 2 e 3 art.º 617.º do Código de Processo Civil, manifestar a vontade de prosseguir com o recurso já apresentado.

Face a isso, foram admitidos os recursos na 1.ª Instância e remetidos os autos a esta Relação de Lisboa e, uma vez aqui, foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[2] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[3] o que foi feito, tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o seguinte parecer: Do Recurso da Ré: A Ré nos autos, BBB., discordando parcialmente da douta sentença, dela recorreu, arguindo de forma expressa e separada a nulidade da sentença prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC por se verificar não estarem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão e existirem fundamentos que se acham em oposição com a decisão.

Quanto à invocada especificação dos fundamentos de facto justificativos da condenação da Ré, incidiu douto despacho que embora tenha considerado que os mesmos estavam especificados na fundamentação de facto, admitiu-se tal lapso por omissão que se rectificou, tanto mais que se manifestou na decisão a vontade de os reproduzir em sede de fundamentação de direito.

Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão, considerou o mesmo despacho que devendo-se embora a lapso de escrita, que assistia razão à Ré uma vez que o montante fixado pelo tribunal em sede de fundamentação de direito divergia do que foi aposto no segmento decisório, fazendo-se coincidir a indemnização a título de danos não patrimoniais de € 7.500,00 na fundamentação de direito e no segmento decisório.

A Ré Recorrente, pretende ainda a reapreciação da matéria de facto, que tem por objecto a análise das seguintes questões: indemnização por danos morais, condenação da Ré em atribuir funções à Autora e condenação nas custas.

Considera a Ré que a prova produzida não era de molde a permitir a conclusão de que a Autora fosse uma pessoa apática, triste, revoltada e depressiva como consequência da situação de inactividade e que da prova produzida testemunhal e documental, não se verifica relação de causa efeito entre as consultas médicas e a situação de inactividade da Autora.

Propõe a Ré Recorrente a seguinte redacção para o quesito 23. "No período posterior a 11/12/2017 a Autora frequentou sessões de psicoterapia e consultas de psiquiatria".

E quanto aos danos morais sustenta a Recorrente, atento o que ficou assente nos pontos 40 a 44, os exemplos de actos susceptíveis de serem classificados como assédio moral consignados no "Guia" publicado no si/e da ACT, o facto de as funções na "portaria" nunca terem passado de uma hipótese que não se concretizou, terá de se concluir, refere a Recorrente, que foi a Autora que se colocou voluntariamente numa situação de não querer receber trabalho pelo que deve ser a Ré absolvida do pagamento da indemnização de danos morais e pelas mesmas razões deve ser absolvida de condenação na atribuição de funções à Autora.

Discorda-se da Ré, não só quanto à redacção proposta para o quesito 23, não se justificando a proposta alteração à matéria de facto sugerida, já que se afigura que a douta sentença na parte alvo da sua discordância, fez uma correcta apreciação da matéria de facto, para o que aliás a l ." instância beneficia da imediação e oralidade. Como foi adequada a subsunção da factual idade provada ao conceito de assédio moral, atenta a inactividade forçada a que sujeitou a Autora, extraindo a douta sentença as devidas consequências (à excepção da parte relativa a danos patrimoniais, como adiante se referirá).

Deve pois o Recurso da Ré improceder.

Do Recurso da Autora: O recurso da Recorrente Autora AAA tem por objecto matéria de facto e de direito da sentença, que assenta nas seguintes questões: - Erro na apreciação do efectivo início da...

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