Acórdão nº 1306/04.5TTLSB.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável a BBB, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Março de 2008, quando o sinistrado se achava a exercer as funções de encarregado de refeitório, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora (…), a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Através de acordo judicialmente homologado, foi inicialmente fixada ao sinistrado uma IPP de 7%, tendo-lhe sido atribuído o capital de remição de uma pensão inicial anual e vitalícia no montante anual de € 542,54 (fls. 48). O capital de remição desta pensão de € 542,54 foi calculado pela secretaria em € 8.981,75 e foi então pago ao sinistrado pela entidade responsável (fls. 52 e 55).
O sinistrado suscitou um primeiro incidente de revisão da incapacidade em 2012.01.31 (fls. 71).
Por sentença proferida em 2012.11.13, transitada em julgado, foi reconhecido o agravamento da incapacidade do sinistrado e o tribunal a quo fixou-lhe uma IPP de 20%, desde 2012.01.31, condenando a entidade responsável, desde esta data, ao pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 (fls. 162 e ss.). Em tal sentença, o tribunal a quo tomou em linha de conta e mandou deduzir ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 o valor de € 8.981,75 já anteriormente liquidado e pago pela seguradora a título de capital de remição da pensão anual de € 542,54, correspondente à IPP inicial de 7%. No cálculo do capital de remição efectuado em 2012.12.11 (fls. 179) ao valor do capital de remição de € 23.845,50, calculado com base na IPP então fixada de 20%, foi deduzido o capital de € 8.981,75, correspondente à pensão anual inicial de € 542,54, já pago pela seguradora a título de capital de remição pela IPP inicial de 7%. Achado o diferencial de € 14.863,75, correspondente ao acréscimo de IPP de 13% (20% - 7%) foi este montante entregue ao sinistrado, acrescido dos juros de mora desde 2012.01.31 (cfr. auto de entrega de fls. 185).
Por requerimento de 09 de Outubro de 2014, o sinistrado deduziu novo incidente de revisão da incapacidade nos termos dos artigos 145.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho (fls. 186-187).
Foi realizada perícia médica (fls. 240-241) e ulteriormente realizada junta médica a requerimento do sinistrado (fls. 260, 589 e ss. e 666-667), sendo ainda emitidos pareceres pelo IEFP com a análise das funções e avaliação do dano corporal (fls. 303-308 e 718-721).
Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu decisão final do incidente de revisão em 1 de Fevereiro de 2019, a qual terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julga-se procedente o presente incidente de revisão da incapacidade suscitado pelo Sinistrado AAA contra a Entidade Responsável BBB, e, consequentemente, decide-se: 1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de encarregado de refeitório, com IPP residual de 29,6%, desde 09/10/2014; 2) E, em consequência, condenar a Entidade Responsável/Seguradora a pagar ao Sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.641,52 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09/10/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; b) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 6.060,00 (seis mil e sessenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; 3) Declarar actualização de tal pensão anual para o valor anual de € 4.660,09 a partir de 01/01/2016, para o valor anual de € 4.683,39 a partir de 01/01/2017, e para o valor anual de € 4.767,69 a partir de 01/01/2018; 4) E condenar a Entidade Responsável/Seguradora a satisfazer ao Sinistrado a prestação em espécie de assistência de acordo com a prescrição do médico assistente e consistente em «medicação para tratamento sintomático».
Custas do incidente pela Seguradora.
[…]».
*1.2. A R. seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. No âmbito do presente processo por acidente de trabalho, foi inicialmente fixada ao sinistrado, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 7%, em razão da qual lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de € 542,54, cujo capital de remição foi pago pela Recorrente.
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Em sede de incidente de revisão de incapacidade, foi proferida sentença em 13-11-2012, nos termos da qual o Tribunal considerou que o Recorrido padecia de uma IPP de 20% desde 31-01-2012 e, nessa medida, condenou a Recorrente no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12, com efeitos a partir de 31-01-2012; 3. Tendo deduzido a quantia de € 8.981,75, paga a título de capital de remição pela incapacidade inicial do Sinistrado, ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 devido; 4. Por sua vez, a sentença ora posta em crise determinou o agravamento da incapacidade do Recorrido, tendo-lhe sido fixada uma IPATH com uma IPP residual de 29,6% desde 09-10-2014, mais necessitando de assistência consistente em «medicação para tratamento sintomático»; 5. Nesses termos foi fixada uma pensão anual e vitalícia, não remível, no montante de € 6.191,64, com base na retribuição anual auferida pelo Sinistrado de € 11.072,32; 6. Concluindo o douto Tribunal a quo ser efetivamente devida uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.641,52, posta a dedução do valor de anterior pensão anual de € 1.550,12, em solução que não se contesta; 7. Contudo, o douto Tribunal, aquando da fixação do montante da pensão anual e vitalícia devido ao Recorrido, não considerou também o valor da pensão anual de € 542,54 correspondente à primitiva incapacidade fixada, valor que deveria ter sido igualmente deduzido ao valor da nova pensão anual atualizada, resultante do agravamento da incapacidade, o que não sucedeu in casu; 8. Assim, foi incorretamente fixado o valor de € 4.641,52 a título de pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado em decorrência do agravamento da sua incapacidade; 9. Na verdade, ao valor da pensão atualizado de € 6.191,64 impõe-se que sejam deduzidos os valores das pensões anteriores num total de € 2.092,66 (€ 1.550,12 + € 542,54), sendo o valor da pensão anual e vitalícia devido pela Recorrente de € 4.098,98; 10. Em face do exposto, os valores de atualização da pensão declarados pelo douto Tribunal a quo estão incorretos, impondo-se que sejam atualizados, à luz das devidas normas legais, nos seguintes termos: a) A partir de 01-01-2016, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.116,38; b) A partir de 01-01-2017, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.136,96; c) A partir de 01-01-2018, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.211,43; d) A partir de 01-01-2019, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.278,81; 11. Assim, deverá a douta sentença ser revogada, por violação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 100/97, de 13/09, e substituída por outra nos precisos termos acima mencionados.” 1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 763 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo, uma vez que a seguradora prestou...
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