Acórdão nº 1306/04.5TTLSB.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável a BBB, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Março de 2008, quando o sinistrado se achava a exercer as funções de encarregado de refeitório, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora (…), a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Através de acordo judicialmente homologado, foi inicialmente fixada ao sinistrado uma IPP de 7%, tendo-lhe sido atribuído o capital de remição de uma pensão inicial anual e vitalícia no montante anual de € 542,54 (fls. 48). O capital de remição desta pensão de € 542,54 foi calculado pela secretaria em € 8.981,75 e foi então pago ao sinistrado pela entidade responsável (fls. 52 e 55).

O sinistrado suscitou um primeiro incidente de revisão da incapacidade em 2012.01.31 (fls. 71).

Por sentença proferida em 2012.11.13, transitada em julgado, foi reconhecido o agravamento da incapacidade do sinistrado e o tribunal a quo fixou-lhe uma IPP de 20%, desde 2012.01.31, condenando a entidade responsável, desde esta data, ao pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 (fls. 162 e ss.). Em tal sentença, o tribunal a quo tomou em linha de conta e mandou deduzir ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 o valor de € 8.981,75 já anteriormente liquidado e pago pela seguradora a título de capital de remição da pensão anual de € 542,54, correspondente à IPP inicial de 7%. No cálculo do capital de remição efectuado em 2012.12.11 (fls. 179) ao valor do capital de remição de € 23.845,50, calculado com base na IPP então fixada de 20%, foi deduzido o capital de € 8.981,75, correspondente à pensão anual inicial de € 542,54, já pago pela seguradora a título de capital de remição pela IPP inicial de 7%. Achado o diferencial de € 14.863,75, correspondente ao acréscimo de IPP de 13% (20% - 7%) foi este montante entregue ao sinistrado, acrescido dos juros de mora desde 2012.01.31 (cfr. auto de entrega de fls. 185).

Por requerimento de 09 de Outubro de 2014, o sinistrado deduziu novo incidente de revisão da incapacidade nos termos dos artigos 145.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho (fls. 186-187).

Foi realizada perícia médica (fls. 240-241) e ulteriormente realizada junta médica a requerimento do sinistrado (fls. 260, 589 e ss. e 666-667), sendo ainda emitidos pareceres pelo IEFP com a análise das funções e avaliação do dano corporal (fls. 303-308 e 718-721).

Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu decisão final do incidente de revisão em 1 de Fevereiro de 2019, a qual terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julga-se procedente o presente incidente de revisão da incapacidade suscitado pelo Sinistrado AAA contra a Entidade Responsável BBB, e, consequentemente, decide-se: 1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de encarregado de refeitório, com IPP residual de 29,6%, desde 09/10/2014; 2) E, em consequência, condenar a Entidade Responsável/Seguradora a pagar ao Sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.641,52 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09/10/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; b) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 6.060,00 (seis mil e sessenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 09/10/2014 até integral e efectivo pagamento; 3) Declarar actualização de tal pensão anual para o valor anual de € 4.660,09 a partir de 01/01/2016, para o valor anual de € 4.683,39 a partir de 01/01/2017, e para o valor anual de € 4.767,69 a partir de 01/01/2018; 4) E condenar a Entidade Responsável/Seguradora a satisfazer ao Sinistrado a prestação em espécie de assistência de acordo com a prescrição do médico assistente e consistente em «medicação para tratamento sintomático».

Custas do incidente pela Seguradora.

[…]».

*1.2. A R. seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. No âmbito do presente processo por acidente de trabalho, foi inicialmente fixada ao sinistrado, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 7%, em razão da qual lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de € 542,54, cujo capital de remição foi pago pela Recorrente.

  1. Em sede de incidente de revisão de incapacidade, foi proferida sentença em 13-11-2012, nos termos da qual o Tribunal considerou que o Recorrido padecia de uma IPP de 20% desde 31-01-2012 e, nessa medida, condenou a Recorrente no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.550,12, com efeitos a partir de 31-01-2012; 3. Tendo deduzido a quantia de € 8.981,75, paga a título de capital de remição pela incapacidade inicial do Sinistrado, ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.550,12 devido; 4. Por sua vez, a sentença ora posta em crise determinou o agravamento da incapacidade do Recorrido, tendo-lhe sido fixada uma IPATH com uma IPP residual de 29,6% desde 09-10-2014, mais necessitando de assistência consistente em «medicação para tratamento sintomático»; 5. Nesses termos foi fixada uma pensão anual e vitalícia, não remível, no montante de € 6.191,64, com base na retribuição anual auferida pelo Sinistrado de € 11.072,32; 6. Concluindo o douto Tribunal a quo ser efetivamente devida uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.641,52, posta a dedução do valor de anterior pensão anual de € 1.550,12, em solução que não se contesta; 7. Contudo, o douto Tribunal, aquando da fixação do montante da pensão anual e vitalícia devido ao Recorrido, não considerou também o valor da pensão anual de € 542,54 correspondente à primitiva incapacidade fixada, valor que deveria ter sido igualmente deduzido ao valor da nova pensão anual atualizada, resultante do agravamento da incapacidade, o que não sucedeu in casu; 8. Assim, foi incorretamente fixado o valor de € 4.641,52 a título de pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado em decorrência do agravamento da sua incapacidade; 9. Na verdade, ao valor da pensão atualizado de € 6.191,64 impõe-se que sejam deduzidos os valores das pensões anteriores num total de € 2.092,66 (€ 1.550,12 + € 542,54), sendo o valor da pensão anual e vitalícia devido pela Recorrente de € 4.098,98; 10. Em face do exposto, os valores de atualização da pensão declarados pelo douto Tribunal a quo estão incorretos, impondo-se que sejam atualizados, à luz das devidas normas legais, nos seguintes termos: a) A partir de 01-01-2016, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.116,38; b) A partir de 01-01-2017, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.136,96; c) A partir de 01-01-2018, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.211,43; d) A partir de 01-01-2019, a pensão deverá ser atualizada para o valor anual de € 4.278,81; 11. Assim, deverá a douta sentença ser revogada, por violação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 100/97, de 13/09, e substituída por outra nos precisos termos acima mencionados.” 1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 763 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo, uma vez que a seguradora prestou...

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