Acórdão nº 6061/16.3T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BBB.

II- PEDIU a condenação da ré a reconhecer-lhe que: - Sofreu um acidente de trabalho; - Seja estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo Autor; - A Ré seja condenada a prestar ao Autor todos os tratamentos médicos cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros, necessários e adequados ao efetivo restabelecimento do seu estado de saúde; - A Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante que vier a determinar-se a título de IT, acrescido de juros; - A Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante que vier a ser apurado a título de indemnização por IPP, acrescido de juros; - A Ré seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a determinar.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Sofreu um acidente de trabalho no dia 20/12/2015, no aeroporto da Madeira, quando apos ter retirado a mala do tapete de recolha da bagagem, foi surpreendido por uma colega de trabalho que, apresentando-se à direita do Autor, movimentou o trolley, para a frente, levando o Autor a tropeçar e desequilibrar-se; - …sentindo um esticão no ombro direito acompanhado de uma dor forte, dor que teve como causa a rotura da coifa dos rotadores do ombro direito.

- A ré litiga de má-fé pois por um lado liquidou as indemnizações por incapacidades temporárias, não assume a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações a título de IPP.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo no essencial, que: - Diversos elementos apontam para a probabilidade do Autor ser já à data do evento participado portador de patologia de natureza degenerativa, ou pelo menos suficiente para a existência de dúvidas sobre o nexo de causalidade; - Não litiga de má-fé, pois limitou-se, cautelarmente, a prestar ao sinistrado cuidados de saúde urgentes.

V- Realizado exame médico, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 0,3% a partir de 6/7/2017 (fols. 54, 55 e 106 a 108).

Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes, elaborou-se Base Instrutória e determinou-se a constituição de apenso para fixação de incapacidade, com formulação de quesitos.

Após Exame por Junta Médica de fols. 21 a 23 e por Junta Médica da Especialidade de Ortopedia (fols. 27 a 28) foi proferida decisão no Apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho e o sinistrado considerado afectado de uma IPP de 3% desde 7/7/2017.

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VIII - DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal: 1 – reconhecer que o Autor AAA sofreu um acidente de trabalho no dia 20 de dezembro de 2015; 2 – fixar a IPP de que padece o Autor em consequência do acidente dos autos em 3% (2% x 1,5) e, em consequência, condenar a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor, com início em 07 de julho de 2017, uma pensão anual e vitalícia de €3.676,12 (três mil seiscentos e setenta e seis Euros e doze cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 3 – Não Condenar a Ré como litigante de má fé; 4 – Absolver a Ré do mais peticionado pelo Autor.

Custas a cargo da Ré e do Autor, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 5/6 para a primeira e em 1/6 para o segundo (art.º 527º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).” Dessa sentença, a ré Seguradora interpôs recurso de Apelação (fols. 550 v. a 570), apresentando as seguintes conclusões: (…) O sinistrado contra-alegou (fols. 571 v. a 582) pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 592 a 592 v.) no sentido da confirmação da sentença recorrida VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- O Autor é piloto da (…), p. c. n.º 500278725, com sede no (…) em Lisboa (Alínea A) dos Factos Assentes); 2- O Autor aufere a retribuição salarial anual de €175.053,22 [€9.866,75 x 14 meses) + (€3.076,56 x 12 meses)] (Alínea B) dos Factos Assentes); 3- A (…) tinha em 20.12.2015 a responsabilidade infortunística laboral atinente ao Autor transferida para a Ré BBB, por reporte à retribuição descrita em 2) (Alínea C) dos Factos Assentes); 4- O Autor foi encaminhado pela UCS para o Hospital dos Lusíadas, para ser visto por um médico ortopedista designado pela BBB (Alínea D) dos Factos Assentes); 5- No dia 04 de janeiro de 2016 o Autor apresentou-se a consulta agendada pela BBB, onde foi observado pelo Dr. (…) (Alínea E) dos Factos Assentes); 6- Em consulta realizada no dia 19 de janeiro de 2016 o Dr. (…) concluiu que sem uma ressonância magnética não era possível concluir que existia uma rotura do supra – espinhoso e diagnosticou ao Autor uma doença degenerativa (Alínea F) dos Factos Assentes); 7- No dia 26 de janeiro de 2016, a Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 136 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Recusa de Sinistro Estimado Senhor Reportamo-nos à Participação de Sinistro que nos foi enviada para comunicar o evento sofrido na data acima referida.

De acordo com o relatório clínico que integra o nosso processo, a patologia apresentada não tem nexo causal com o ocorrido.

Ora, não havendo nexo causal entre a lesão apresentada e o evento, fica afastada a possibilidade de considerar o caso em apreço no âmbito da Lei que regula a reparação dos acidentes de trabalho e, nestas circunstâncias, declinamos qualquer responsabilidade na reparação dos danos emergentes. (…)” (Alínea G) dos Factos Assentes); 8- O Autor fez em 29 de janeiro de 2016 uma ressonância magnética (Alínea H) dos Factos Assentes); 9- O Autor foi operado ao ombro em 11 de fevereiro de 2016 (Alínea I) dos Factos Assentes); 10- Após apresentação de participação de acidente de trabalho, pelo Autor, a Ré prestou assistência clínica ao Autor (Alínea J) dos Factos Assentes); 11- Os serviços clínicos da Ré atribuíram alta clínica ao Autor em 06 de julho de 2017, com uma desvalorização de 3% (sem aplicação de fator de bonificação em função da idade) (Alínea K) dos Factos Assentes); 12- O Sr. Perito Médico, em exame realizado em 07.09.2017, fixou a data da alta em 06 de julho de 2017 e atribuiu ao Autor uma IPP de 3% (2% x 1,5), a partir de 07 de julho de 2017 (Alínea L) dos Factos Assentes); 13- A Ré pagou ao Autor a quantia total de €153.185,87, referente a indemnização por períodos de ITA de 21 de dezembro de 2015 a 12 de abril de 2017 e ITP de 6% de 13 de abril de 2017 a 06 de julho de 2017 (Alínea M) dos Factos Assentes); 14- No dia 20 de dezembro de 2015, no aeroporto da Madeira, quando o Autor se encontrava a desempenhar as funções de comandante de avião – piloto, sob as ordens e direção da TAP, após retirar a mala do tapete de bagagens, dirigindo-se para a porta de saída, uma colega do mesmo, que se apresentou pela direita do Autor, movimentou o trolley pela sua esquerda, levando a que o Autor tropeçasse e de desequilibrasse (Resposta ao art.º 1º da Base Instrutória); 15- Ao desequilibrar-se o Autor sentiu um esticão no ombro direito, acompanhado de dor (Resposta ao art.º 2º da Base Instrutória); 16- O Autor manteve as dores descritas no ponto antecedente após 20 de dezembro de 2015, vindo a ser diagnosticado, na sequência de ressonância magnética realizada em 29 de janeiro de 2016, rotura da coifa dos rotadores do ombro direito (Resposta ao art.º 3º da Base Instrutória); 17- O Autor socorreu-se de analgésicos para controlar a dor (Resposta ao art.º 4º da Base Instrutória); 18- No dia seguinte, tendo aumentado as dores, após regressar a Lisboa, o Autor dirigiu-se à urgência da UCS – Cuidados de Saúde Integrados, SA (prestadora de serviços de saúde a trabalhadores...

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