Acórdão nº 2708/19.8T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A., Lda. Veio requerer procedimento cautelar comum contra Caixa B., formulando os seguintes pedidos: a) ordenar-se a suspensão imediata dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento celebrados entre as partes, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal; b) ordenar-se a suspensão imediata do processo de insolvência nº 2213/19.2T8FNC, caso ainda não tenha sido decretada a insolvência ou, na eventualidade de já ter sido decretada antes da decisão da presente providência, a suspensão dos efeitos da sentença de declaração de insolvência, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal.

Fundamentando tais pretensões, alega que se dedica à atividade imobiliária, tendo celebrado com a requerida três contratos de mútuo, garantidos por hipotecas, sendo dois desses contratos nos valores de € 7.615.000 cada e um terceiro no valor de € 1.000.000. A crise económica afetou a atividade da requerente, sendo que a requerida não tem permitido a libertação ou cancelamento parcial de algumas hipotecas, por falta de acordo com a requerente quanto ao valor a pagar para as distratar. A obstaculização e intransigência da requerida impossibilitaram a requerente de concretizar vários negócios de elevado valor de vender imóveis e de realizar as receitas necessária para honrar os seus compromissos, nomeadamente junto da requerida. Argumenta a requerente que a requerida, ao pedir a insolvência da requerente com base numa alegada dívida causada pela própria, incorre em abuso de direito, sendo que a causa de pedir que sustenta o pedido de insolvência resulta de factos provocados pela requerida.

Em 18.6.2019, a providência foi liminarmente indeferida nestes termos: «A 24.05.2019, foi proferido despacho, para além do mais, nos seguintes termos: “(...) afigura-se que a presente providencia cautelar é manifestamente improcedente, não podendo o tribunal, independentemente das razões invocadas, dar ordens a outro processo, nos termos peticionados na al. b) do pedido formulado na parte final do requerimento inicial, designadamente ordenando que não venha a ser decretada a insolvência ou, caso entretanto seja declarada, que se ordene a suspensão dos efeitos da dita sentença.

A requerente esclarece que foi citada no âmbito do processo em que foi peticionada, pela ora requerida, a sua insolvência (a da ora requerente), verificando-se que com a presente providência cautelar, a parte activa visa evitar que a sua insolvência venha a ser decretada ou que sejam suspensos os efeitos da sentença que eventualmente venha a decretar a insolvência da requerida.

No entanto, como já se referiu, o presente tribunal está impedido se dar ordens concretas a outro processo, apenas um tribunal de recurso poderá, no âmbito do recurso, proferir decisão que altere uma decisão recorrida.

Está totalmente fora do âmbito de jurisdição do presente tribunal, ainda que em sede de procedimento cautelar, dar ordens a outro processo ou suspender os efeitos de decisão tomada no âmbito de outro processo, o que não se coaduna com a forma de organização do nosso sistema judiciário tal como foi concebido e com os princípios inerentes.

Assim sendo, apenas no âmbito do processo de insolvência para que foi citada a ora requerente poderá a mesma explanar todos os argumentos que entenda tendo em vista os seus interesses, designadamente o de não vir a ser decretada a sua insolvência, não podendo a requerente, por via da presente acção, obter tal finalidade.

De resto, o pedido formulado na al. a) está relacionado com o da al. b), sendo que se afigura que os factos invocados na causa de pedir constituem defesa para evitar os efeitos da declaração de insolvência peticionada nos autos para que foi citada a ora requerente.

Concede-se à requerente o prazo de 5 dias para responder às questões supra citadas, sendo que, relativamente à ultima, tal se enquadra no âmbito do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por forma a que se evite a prolação de decisão-surpresa.

(...)”.

A requerente veio defender que os pedidos formulados são autónomos, requerendo que a providência cautelar prossiga com os seus ulteriores termos.

É apodíctico que o tribunal nunca poderia, independentemente da prova que pudesse vir a ser produzida no âmbito da presente providência cautelar, vir a considerar procedente o pedido formulado sob a al. b), no sentido de ordenar a suspensão imediata do processo de insolvência n.º 2213/19.2T8FNC ou de, na eventualidade de já ter sido decretada a insolvência, que fosse ordenada a suspensão dos efeitos da sentença de declaração de insolvência, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal. Nunca poderia o tribunal proferir decisão nesse sentido, pelos motivos constantes do despacho de 24.05.2019, nos termos supra citados, pelo que indefiro liminarmente o procedimento cautelar, nessa parte (quanto á al. b) do pedido), por manifestamente improcedente.

Também à mesma conclusão teremos de chegar relativamente ao pedido formulado na al. a) no sentido de ser ordenada a suspensão imediata dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento identificados, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal, senão vejamos: Conforme a própria requerente admite no articulado de 30.05.2019 em que veio a exercer o direito de contraditório para que foi convidada, o que pretende é a suspensão dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento que estão na origem dos créditos que a requerida reclama no processo de insolvência. Refere a requerente que com a procedência do primeiro pedido da providência cautelar, a requerente poderá intentar a competente acção principal com vista a obter o reconhecimento da ilegalidade da denúncia feita pela requerida aos contratos de financiamento bancário e consequentemente demonstrar que a requerida...

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