Acórdão nº 835/06.0TCSNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUIS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: (…) Foi proferida sentença que julgou a acção intentada por G.

, já falecida e seu marido GG.

, já falecido, ora representada pelos seus herdeiros já habilitados A.

e B.

contra os Réus C. e D.

improcedente, absolvendo estes dos pedidos contra si formulados; julgou parcialmente procedente a reconvenção e em consequência, declarou que os RRs C. e D.

são herdeiros universais do falecido JT, por sucessão testamentária, e, consequentemente são titulares do direito de propriedade, ainda indiviso, conjuntamente com a A e demais intervenientes, sobre o prédio urbano sito (…); declarou a falsidade da escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada a 4 de Outubro de 2005 perante a Notária AP...,, notária de A... no cartório na Praceta B... G... número ...-A em se declarou que JT não deixou testamento e deixou como única herdeira legitima a sua irmã consaguínea G.

, absolveu os AA. e intervenientes do demais peticionado contra si em sede de reconvenção (cfr. fls. 954 a 968).

Apresentaram os AA. habilitados recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 954 a 968).

Juntas as competentes alegações, a fls. 971 a 992, formularam os apelantes as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram os RR. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância: A)– A propriedade do prédio urbano sito (…), em nome da A. e dos intervenientes dos autos, JG, MS, JS, IS, AS, ME e VS, tendo sido da A. por sucessão hereditária de JT, e quanto aos demais intervenientes, por sucessão hereditária, transmitida pelo direito de IT, em termos de fls. 3, 4,5 e seguintes cujo teor ora se dá por reproduzido; B)– JT nasceu em Portugal, era cidadão nacional e faleceu em 12 de Setembro de 1994, em Paris, foi irmão da A., casou com a 1ºR. em Fevereiro de 1984, de quem se divorciou em 24 de Agosto de 1993, sendo o 2ºR., filho da 1ºR, de uma outra relação que não com JT; C)– A casa referida em A) foi durante muitos anos a residência em Portugal de JT; D)– Os RR residem em Paris, e admitem que “de vez em quando, e com frequência, vêm a Portugal, onde permanecem por dias ou semanas” na casa em apreço nos autos. (cfr. art. 1º e 2º do pedido dos RR de nulidade de citação a fls. 57); E)– Por documento manuscrito, datado de 7 de Julho de 1994, em Paris, alguém que se disse chamar JT, e que assinou em termos de fls. 255, nomeou herdeiros universais os aqui RR, documento considerado testamento pelo notário francês Claude Jaquet, tendo este declarado, em 26 de Setembro de 1994, dia da abertura do mesmo, ter-lhe sido entregue aberto em 7 de Julho de 1994 pelo defunto, tendo-lhe sido colocada a apostilha de Haia de 5 de Outubro de 1961, em 28 de Setembro de 1994, em termos que constam de fls. 246 a 256 cujo teor se dá por reproduzido (tendo ficado apenas por despacho judicial uma cópia do mesmo nos autos, após exibido o original); F)– JT não fez qualquer testamento público em Portugal.

G)– No dia 25 de Março de 1993, no 20º Cartório Notarial de Lisboa, foi declarado que a A.

G., JR (na qualidade de filhos) e IT (na qualidade de cônjuge) são os únicos herdeiros de FT, em termos de fls. 16 a 18; H)– No dia 4 de Outubro de 2005, no Notário de A... sito na Praceta B... G... número ...-A, foi declarado que a Autora G.

é a única herdeira de JR (na qualidade de irmã) por não haver mais descendentes, nem ascendentes, em termos de fls. 21 a 23; I)– A A. e demais intervenientes, nunca autorizaram a ocupação do imóvel em causa pelos R.R. (resposta ao ponto 1º da base instrutória).

J)– Nem a A., nem os intervenientes, tinham a chave do imóvel em causa (resposta ao ponto 3º da base instrutória).

L)– Entre 1976 a 1980, os RR usavam a casa, em referência diariamente e na mesma comiam, dormiam, faziam as suas refeições e recebiam os seus amigos (resposta ao ponto 4º da base instrutória).

M)– Desde a morte de FT e da IT os RRs que pagam a água, luz e esgotos da referida casa (resposta ao ponto 5º da base instrutória)..

N)– Depois de 1980, sempre que vêm a Portugal os RR e nos períodos mais ou menos longos que ai ficam, dormem, tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência na casa em apreço (resposta ao ponto 6º da base instrutória).

O)– Pelo menos, desde 1976, que têm as chaves da casa (resposta ao ponto 7º da base instrutória).

P)– Apenas que a interveniente MS, depois do ano 2000, foi à casa em apreço para tentar dialogar com os RR para regularizar a herança (resposta aos pontos 10º e 11º da base instrutória).

Q)– A advogada da interveniente MS, remeteu ao 2ºR. a carta de fls. 68, em 24 de Setembro de 2003, a pedido desta (resposta ao ponto 12º da base instrutória).

R)– O documento referido em E) foi assinado por JT, na presença do notário (resposta ao ponto 13º da base instrutória).

S)– JT tinha os seus interesses pessoais e familiares em Paris, local onde vivia a maior parte do tempo (resposta ao ponto 14º da base instrutória).

T)– Pelo menos, desde 1997, até aos dias de hoje os RR compraram vários móveis para a casa em apreço (resposta ao ponto 15º da base instrutória).

U)... e tratam do jardim (resposta ao ponto 16º da base instrutória).

V)– Em 1996 o R. viveu em Sintra, tendo nascido a sua filha em Novembro de 2006 na Amadora (resposta ao ponto 17º da base instrutória).

X)– Em 2003, viveu durante um ano e meio, sozinho, na casa em apreço.

III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1– Impugnação da decisão de facto. Ponto 13º dos factos dados como provados. Ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil.

2– Validade formal do testamento outorgado, em Paris, por JT, em 7 de Julho de 1994, perante notário e em conformidade com as exigências da lei civil francesa. Da sua validade e produção de efeitos em Portugal. Interpretação do artigo 2223º do Código Civil. Observância de forma solene.

Passemos à sua análise: 1– Impugnação da decisão de facto.

Ponto 13º dos factos dados como provados. Ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Consta do ponto 13º dos factos dados como provados: “O documento referido em E) foi assinado por JT, na presença do notário”.

Alega a este respeita a apelante: Face à prova produzida, nomeadamente atendendo-se às regras da experiência comum conjugadas com o teor do documento de fls. 246 a 256, a alínea E) dos Factos Provados, as declarações de parte da R. C. e o depoimento da testemunha CJ – para tanto reapreciando-se a prova gravada -, deverá considerar-se como não provada a matéria vertida no ponto n.º 13 dos Factos Provados, eliminando-se a referência à assinatura de tal testamento na presença de notário.

Por sua vez, os apelados vieram ampliar o objecto do recurso, nos termos do artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil, pretendendo que se modifique a resposta ao ponto 13º nos seguintes termos: “O documento referido em E) foi escrito e datado por JT, na presença do notário”.

(…) Pelo exposto, improcederá a impugnação de facto apresentada pela apelante.

Ao invés, o que se deixou consignado supra conduzirá à procedência da impugnação subsidiária do apelado, em sede de ampliação do objecto do recurso, competindo desenvolver tal factualidade em estreita e fiel correspondência com o descrito pela testemunha CJ, que se nos afigurou perfeitamente segura e fiável, passando o ponto 13º da base instrutória a ter a seguinte redacção ampliada: “O documento referido em E) foi redigido, datado e assinado por JT, no dia 7 de Julho de 1994, em Paris, e na presença do notário Claude Jaquet, o qual acompanhou pessoalmente o acto, esclareceu o testador e recebeu das suas mãos o testamento que guardou no seu cofre forte”.

Tal alteração da factualidade assente por provada será portanto considerada no enquadramento jurídico que cumpre elaborar.

2– Validade formal do testamento outorgado, em Paris, por JT., em 7 de Julho de 1994, perante notário e em conformidade com as exigências da lei civil francesa. Da sua validade e produção de efeitos em Portugal. Interpretação do artigo 2223º do Código Civil. Observância de forma solene.

Cumpre, antes de mais, deixar consignados e assentes alguns pressupostos jurídicos referenciados na sentença de 1ª instância e que não merecem, nem suscitam, a menor objecção ou controvérsia.

Assim: 1º- Não são aplicáveis na situação sub judice: – o Regulamento nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 7 de Julho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de Julho de 2012, que se reporta à competência, à lei aplicável ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação do certificado sucessório europeu, na medida que tal diploma abrange unicamente as sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015, em conformidade com o respectivo artigo 83º, salvaguardando-se transitoriamente a escolha de lei feita pelo decujus ou a validade formal ou material de disposições por morte feitas antes dessa data; – a Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias, pela singela razão de Portugal não ter ratificado a Convenção, não obstante a ter assinado; – o testamento internacional introduzido na ordem interna através do Decreto-lei nº 252/75, de 23 de Maio, previsto na Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma do acto de Testamento Universal, concluída em Washington, em 26 de Outubro de 1973, devido à falta de intervenção de duas testemunhas, o que é exigido pelo artigo 4º do mencionado diploma.

  1. – Encontramo-nos perante uma situação de facto que revela conexão com ordens jurídicas plurilocalizadas, concretamente o ordenamento jurídico português e o ordenamento jurídico francês.

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